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Principais dúvidas sobre pensão alimentícia

Agenda 25/12/2022 às 21:15

Sendo alvo de muitas disputas judiciais, a pensão alimentícia é entendida como a quantia que deve ser fixada pelo juiz, devendo ser cumprida pelo responsável a fim de manter os filhos(as) ou outro cônjuge.

1. Quem são as pessoas que podem receber pensão alimentícia?

Conforme dispõem os artigos 1.696 e 1.697 do código civil, os alimentos são recíprocos entre pais; ascendentes; descendentes; irmãos; e cônjuge. 

Essa obrigação decorre do conceito de família e do dever de sustento entre os parentes.


2. Estou desempregado, posso parar de pagar pensão alimentícia?

NÃO. A Constituição Federal no artigo 229 diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. E o dever de prestar alimentos aos filhos não se encerra pelo desemprego. A criança vai precisar comer para sobreviver. A verba alimentar não pode ser reduzida à patamar ínfimo. Se isso acontecer com você, procure imediatamente um advogado para propor uma ação revisional de alimentos.


3. Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar pensão?

NÃO. É bem comum as pessoas acharem que sim. A exoneração não pode ser feita de modo automático, precisa de decisão judicial. Esse entendimento foi firmado pelo STJ na súmula 358.

Se você simplesmente deixar de pagar a pensão vai virar réu em ação de execução. Cuidado!

Nestes casos, o filho deve provar que necessita de alimentos, como por exemplo, estar cursando ensino superior ou técnico. O entendimento é de que se perdure a pensão até a conclusão da graduação, respeitando um limite razoável de até 24 anos.


4. Não paguei pensão alimentícia e serei preso. E agora?

A medida serve para coagir, pressionar o alimentante (quem paga) a cumprir com sua obrigação.

Lembrando que serve tanto para o pai quanto para a mãe.

Preciso dever quantas parcelas?

Com 1 parcela em atraso, pode ser requerida a execução dos alimentos e o juiz já pode decretar a prisão do devedor.

Por quanto tempo?

A prisão poderá ser decretada por até 3 meses.

Provando o pagamento, será posto em liberdade imediatamente.


5. Fiquei preso por 30 dias, deixo de dever pensão?

NÃO. O tempo de prisão não isenta o devedor de pagar os alimentos. Você não poderá ser preso novamente pelos mesmos alimentos.

Existe alternativa para evitar a prisão?

SIM, por meio do pagamento da dívida. Peça emprestado, mas não deixe de pagar pensão alimentícia.

Existem algumas exceções, mas cada caso precisa ser analisado.

Contudo, nada impede que as partes entrem em acordo e parcelem a dívida. O diálogo sempre é a melhor forma de resolver os conflitos.


6. Mudei de emprego e agora ganho menos. Como faço para mudar o valor da pensão?

SIM, você pode entrar com uma ação revisional de alimentos. Com a revisional de alimentos as partes buscam adequar os valores pagos ou recebidos com sua realidade financeira.

Assim, demonstrada a sua substancial redução de sua condição financeira, o alimentante (quem paga) tem direito à revisão.


7. Na guarda compartilhada tem que pagar pensão alimentícia?

A lei que define a guarda compartilhada (lei 13.058/214) não fala sobre a desobrigação de pagamento de pensão. Mesmo tendo o pai e a mãe a guarda compartilhada, é possível que seja fixada pensão alimentícia em favor do filho de acordo com as necessidades/possibilidades/proporcionalidade das partes.


8. Como se faz para receber pensão alimentícia?

O primeiro passo é procurar um advogado(a) de sua confiança. Em seguida, ele ajuizará uma ação de alimentos perante o judiciário. Comprovado o parentesco, o juiz fixa os alimentos provisórios. Na sequência, analisado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, o juiz determinará os alimentos definitivos.


9. Me casei de novo e tenho outro filho, posso diminuir a pensão do primeiro?

Cada caso precisa ser analisado. Contudo, se as condições econômicas do alimentante (quem paga) sofreu modificação é caso de revisional de alimentos. O nascimento de um segundo filho de outro casamento sem dúvida mexe com as possibilidades financeiras de quem paga, mas somente este motivo, por si não basta para diminuir uma pensão alimentícia. Por isso, deve estar documentalmente provada a redução da capacidade financeira do alimentante (quem paga).


10) O salário do pai aumentou, como faço para repassar esse valor para a pensão?

Sim, você pode ingressar com o pedido de revisional de alimentos para majorar a pensão. Contudo, o simples fato de o genitor estar ganhando mais, não implica aumento automático da pensão. Desta forma, precisa estar devidamente comprovado no processo que as necessidades do filho aumentaram.


11) A mãe do meu filho se casou, posso pedir revisão da pensão?

NÃO. O simples fato de a mãe da criança se casar novamente ou viver em união estável com outra pessoa não é motivo para pedir revisão de alimentos. Os alimentos têm como base as possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe (filhos). Se essa situação não mudou não há motivos para pedir revisão de alimentos.


12. O pai do meu filho está me ameaçando porque entrei na justiça para cobrar pensão alimentícia. E agora?

Primeiro, se acalme e não ceda às chantagens. Procure uma delegacia e faça um boletim de ocorrência por um crime chamado “coação no curso do processo”.

Se as ameaças forem graves, procure uma Delegacia da Mulher e, solicite ao delegado um pedido de medida protetiva, para que ele seja impedido pelo juiz de se aproximar de você.

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13. Estou grávida, posso pedir pensão para o meu filho que não nasceu?

SIM. Esses alimentos devem ser pagos pelo futuro pai da criança, durante todo o período gestacional.A lei 11.804/2008, no seu artigo 2, dispõe: " Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes".
A pós o nascimento com vida os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia.

Os valores fixados a título de alimentos devem respeitar a tríade necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ou seja, as possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe.


14. O não pagamento de pensão leva à perda do direito de visita?

NÃO. É comum a mãe ficar com raiva do pai por não pagar pensão e proibir o filho de ver o genitor. Isso está errado.

A falta de pagamento de pensão não está relacionada ao direito do pai ou mãe ter convívio com o filho. Se a pessoa for impedida de ver o filho, cabe solicitar à Justiça o direito de visitação.


15. Avós podem prestar alimentos aos netos?

SIM. Mas vamos com calma, porque essa não é a regra.

Ocorre que essa obrigação alimentar tem caráter subsidiário e complementar.

O que é isso?

Primeiro você pede alimentos aos pais (devedores originários), depois de esgotadas TODAS as possibilidades, recorre-se aos avós, como forma complementar da obrigação principal.

O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado (quem recebe) pedir alimentos diretamente aos avós.


16. Pensão alimentícia para ex-cônjuge, é possível?

Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.


17. Pais podem pedir alimentos aos filhos?

SIM. O artigo Art. 1.696 do CC elenca: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

E ainda, o artigo. 1.697 do CC: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Isso quer dizer que a transmissibilidade da obrigação alimentar se dá primeiro aos ascendentes, depois aos descendentes, e por fim, aos irmãos.

E se os pais forem IDOSOS?

Essa obrigação passa a ser solidária (artigo 3º e 12º da Lei 10.741/2003 o Estatuto do Idoso).

O que significa?

Que o idoso pode pedir alimentos a todos os filhos, cada um contribuindo conforme a sua possibilidade, ou para apenas um filho (o mais afortunado).


18. Culpa por descumprimento do dever conjugal gera perda do direito à pensão alimentícia?

O assunto ainda causa dúvida para muitas pessoas.

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que visa à celeridade, acabando com o prazo para separação judicial, e com a discussão sobre culpa pelo término do casamento.

No entanto, a discussão sobre o tema ainda é recorrente. Embora seja uma corrente minoritária, a culpa pelo término do matrimônio decorrente do descumprimento dos deveres conjugais (artigo 1.566 do Código Civil), e tendo sido comprovada judicialmente, poderia gerar a perda do direito à pensão alimentícia do cônjuge declarado culpado. Esse cônjuge culpado poderia receber, a título de alimentos, apenas os alimentos naturais, ou seja, aqueles indispensáveis à sua sobrevivência. “São estritamente necessários para viver, limitados às necessidades primárias da vida” (MARMITT, Arnaldo, Pensão Alimentícia, p.10). Encontram amparo nos artigos 1.694, § 2º, e 1.704, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Diferente dos alimentos civis, que são a regra. “Ou seja, implicam na manutenção não somente da pessoa, mas, igualmente, do seu status social” (INÁCIO, Vagner, Código Civil para concursos, p. 1338). A corrente majoritária defende o fim dessa discussão. O STJ tem o entendimento de que a aferição de culpa no divórcio é irrelevante e incabível para a concessão dos alimentos, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

De outro lado, ainda existem entendimentos de que o reconhecimento do culpado pelo término do relacionamento deve vigorar, conforme julgado nº 0303856-50.2014.8.24.0005 do TJ/SC, 4ª Câmara de Direito Civil, aos 18/05/2018 do Desembargador Joel Dias Figueira Jr.

Nesse caso a culpa do cônjuge não ficou comprovada, mas o debate sobre o assunto foi bem interessante.

Sobre a autora
Scheila Ferrari D. Limongi

Advogada atuante em Direito Imobiliário, Direito das Famílias e Sucessões inscrita na OAB/SC nº 52.628.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMONGI, Scheila Ferrari D.. Principais dúvidas sobre pensão alimentícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7116, 25 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82650. Acesso em: 24 nov. 2024.

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