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Ensaio sobre a necessidade de uma teoria para a superação democrática do Estado constitucional moderno

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Esta transformação colocará, pouco a pouco, num mesmo plano as regras surgidas dos processos políticos patrocinados pelo Estado Constitucional Moderno e as resultantes da ação articulada das empresas privadas. Pouco importa que uma norma seja imposta por uma empresa privada ou por um comitê de funcionários. Já não é expressão de uma soberania, senão, simplesmente, um redutor de incertezas, um meio de diminuir o custo das transações e aumentando sua transparência.

            Até pouco tempo, os parlamentos que se pretendiam soberanos votavam uma tarifa aduaneira aplicável às mercadorias que atravessavam as fronteiras. Hoje, os "serviços" – esses produtos imateriais da era pós-moderna – obtêm o crescimento pelos intercâmbios. Precisamente por ser imaterial, o desenvolvimento de seus intercâmbios já não está vinculado à diminuição de uma tarifa aduaneira – nunca passam fisicamente uma fronteira – mas sim à harmonização das regras internas, para que um banco ou uma companhia de seguros possa instalar-se no país que escolha e desenvolver nele as conexões a partir das quais cria riqueza. Os debates dos parlamentos soberanos foram sucedidos por negociações entre funcionários, que não respondem perante parlamento algum, porque nenhum parlamento pode modificar um detalhe sem destruir o conjunto. Está-se bem longe de uma República Mundial. O que se criaria não seria um corpo político mundial, mas sim um tecido sem costuras aparentes, uma aglomeração indefinida de elementos interdependentes.

            Esta seria a lógica do mundo pós-moderno, mas ainda não é sua realidade. O espaço das redes não é, efetivamente, nem neutro nem homogêneo. É um campo de forças, de desequilíbrios, no qual a vontade de incrementar o número de suas conexões está compensada pelo temor de perder o controle das redes já constituídas. Esta tensão está no coração de nossas sociedades: o mundo se transforma numa gigantesca bolsa de informações, que nunca termina e, quanto mais informações, mais desequilíbrios há. Como um grande sistema meteorológico, o vento que vem preencher uma depressão aqui, produz outra lá.

            Nossas instituições públicas, por estarem ainda inspiradas por uma lógica institucional moderna, não sabem administrar esta tensão entre a abertura que conquista e o âmbito interno que protege. [66] A definição das fronteiras, a constituição do Poder Público, se entende ainda como dados prévios, como as bases estáveis sobre as quais se pode, seguidamente, edificar-se uma Sociedade. A lógica pós-moderna iria inverter completamente esta perspectiva: a fronteira já não é um começo, mas sim a chegada, sempre precária e fluída por natureza, pois a fluidez torna-se condição indispensável da competição e do dinamismo da Sociedade global. Nenhum espaço do Direito estará definitivamente estabelecido. [67]

            Já seria possível ver isto agora, no funcionamento das empresas transnacionais, símbolos deste mundo novo. Nem fechada nos costumes de uma pátria, nem abstratamente apátrida, a empresa multinacional constrói seu êxito a partir da quantidade de relações estruturais e valorativas que pode estabelecer.

            Desde o momento em que a fronteira torna-se um elemento secundário – trate-se de uma empresa ou de um Estado – muda a função de direção e, por conseqüência, a natureza do poder.

            No campo ainda chamado de Estado Constitucional Moderno, este fato terá conseqüências decisivas. Já não se trata de concentrar cada vez mais poder em entidades estatais cada vez maiores, mas sim de organizar a compatibilidade, de preparar a convergência, estabelecendo processos de produção das regras, muito mais do que construindo soberanias. [68]

            Sem dúvidas, a idéia de soberania estatal normalmente estaria ligada a esta obscura e contraditória concepção do que é ter supremacia na ordem política. Além disso, se acrescentada a paulatina limitação do poder dos estados – cedem soberania para fora e para dentro e provocam a rarefação da idéia de Estado Constitucional Moderno – ficam reunidas razões suficientes para se rechaçar a tradicional identificação da Soberania com o Poder Público atual e, particularmente, com o Estado Constitucional Moderno. Este último se encontra agonizante pela globalização e é insuficiente para fazer frente aos grandes problemas, com a conseqüente perda e eficácia e legitimidade. Por outro lado, frente aos conflitos relacionados com a identidade cultura, o Estado Constitucional Moderno mostra-se grande demais para solucionar o problema. Assim, sua eficácia está duplamente reduzida. [69]

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            A aceitação ou não de uma soberania da comunidade política internacional constitui uma verdadeira prova de fogo para a consolidação de uma concepção pós-moderna de Democracia. [70]

            Assim, os líderes de amanhã podem muito bem ter de lidar com uma Sociedade muito mais descentralizada e participante. Uma Sociedade muito mais variada do que a de hoje. Eles podem não ser nunca todas as coisas para todo mundo. Com efeito, é impossível que um ser humano algum dia encarne todos os traços requeridos. A liderança pode muito bem se revelar mais temporária, colegial e consensual. [71] É como o "solidarismo" ou Democracia solidária, como pregado por Gabriel Real Ferrer aponta, de maneira consistente, para uma das alternativas de Democracia após o Estado Constitucional Moderno.

            Necessita-se, portanto, um pensamento alternativo sobre as alternativas. Boaventura de Souza Santos propõe, em sua obra denominada Towards a New Common Sense: law, science and politics in the Paradigmatic Transition, editada em 1995, pela Routledge, uma epistemologia que, diferente da moderna, cuja trajetória parte de um ponto de ignorância, que denomina caos, para chegar a outro de saber, que denomina ordem de conhecimento como regulação. O ponto de chegada, como proposto por Real Ferrer, seria a solidariedade. [72]

            O Estado deveria converter-se em um terreno de experimentação institucional no qual coexistam e compitam, por um determinado tempo, diferentes soluções institucionais como experiências piloto submetidas ao acompanhamento da sociedade como passo prévio à avaliação comparada das prestações de cada uma delas. As prestações de serviços públicos, principalmente no âmbito social, poderiam, assim, realizar-se sob distintas formas e a opção entre elas só poderia ser alcançada uma vez analizada pelos cidadãos a eficiência e a qualidade democrática de cada alternativa. [73]

            O Estado que sucederá o Estado Constitucional Moderno seria verdadeiramente democrático na medida que dê iguais oportunidades às diferentes propostas de institucionalização democrática. Só assim pode a luta democrática converter-se numa luta entre alternativas democrática. Só assim se pode lutar democraticamente contra o dogmatismo democrático. [74]

            Os destinos da Democracia e do Estado estão intimamente ligados, porque ambos implicam o que de essencial tem a humanidade: a aspiração por liberdade, por justiça e o poder criativo da consciência coletiva.


REFERÊNCIAS:

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            VILLASANTE, Tomás R. Las democracia participativas. Madrid: Ediciones HOAC.


NOTAS

            01

OLLER I SALA, M. DOLORS. Un futuro para la democracia: uma democracia para la governabilidad mundial. p.03.

            02

REAL FERRER, Gabriel. La solidariedad en el derecho administrativo. p.17.

            03

TOFLER, Alvin. A terceira onda. p.410.

            04

BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo – hacia uma nueva modernidad. p.54 e seguintes.

            05

ARDANZA, José Antônio et alii. La crises del estado y Europa. Ponencia de Pablo LUCAS VERDU. Crisis del estado social de derecho e imaginación constitucional. p.154.

            06

DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do estado. p.94.

            07

DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do estado. p.95.

            08

"Anarquia, Estado e Utopia" é um trabalho sobre filosofia política escrito por Robert Nozick em 1974. Esse livro libertador altamente aclamado foi o ganhador do "National Book Award" de 1975. Em oposição ao "Uma Teoria da Justiça", de John Rawls, Nozick argumenta em favor de um Estado mínimo, "limitado às estreitas funções da proteção contra a força, o roubo, fraudes, o reforço dos contratos, e assim por diante". Quando um Estado assume mais responsabilidades do que isso, Nozick argumenta, direitos serão violados. Para sustentar a idéia do Estado mínimo, Nozick sugere a idealização de um Estado ultra mínimo como experimento e tenta mostrar como ele irá, pelo trabalho de uma "mão invisível", resultar em um Estado mínimo.

            09

ROSANVALLON, Pierre. A crise do estado providência. p.136.

            10

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.29.

            11

LUHMANN, Niklas. Teoria política en el estado de bienestar. p.150.

            12

PEÑA, Francisco Garrido. La ecologia política como política del tiempo. p.336 e 341.

            13

GUÉHENNO, Jean-Marie. El fin de la democracia: la crisis política y las nuevas reglas del juego. p.39.

            14

ARDANZA, José Antônio et alii. La crises del estado y europa. Ponencia de Pablo LUCAS VERDU. Crisis del estado social de derecho e imaginación constitucional. p.164.

            15

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.59.

            16

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.83.

            17

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.16.

            18

KNOERR, Fernado Gustavo, in Representação Política e Globalização, na obra denominada Repensando a Teoria do Estado, organizada por Ricardo Marcelo Fonseca, p. 176.

            19

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.29.

            20

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.31.

            21

DAHRENDORF, Ralf, FURET, Françoise & GEREMEK, Bronislaw. La democracia en europa. Org. de Lucio Caracciolo, p.22.

            22

MAYOR ZARAGOZA, Federico & BINDÉ, Gerome. Un mundo nuevo. Barcelona: Centro UNESCO de Cataluña, 2000, p.27 e seguintes, citado por OLLER I SALA, M. DOLORS. in Un futuro para la democracia: una democracia para la governabilidad mundial. p.4.

            23

TILLY, Charles. Coerção, capital e estados europeus. p.117.

            24

MÜLLER, Bruno. Notas sobre o fórum social mundial e a crítica ao estado. http://biano.com.br/democracias/notas.asp?id=3. 2005.

            25

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. p.277.

            26

NUTI, Domenico Mario. Democrazia econômica: mercato, política econômica e participazione. p.123.

            27

CARRIERI, Mimno. No hay democracia sin democracia econômica. p.21.

            28

CARRIERI, Mimno. No hay democracia sem democracia econômica. p.32.

            29

LÉVY, Pierre. Ciberdemocracia: ensayo sobre filosofia política. p.24.

            30

A palavra Zeitgeist significa "espírito da época" no sentido de pensamento predominante num momento histórico. Para Goethe era atribuída ao Zeitgeist uma concepção que implicava em compreendê-la como as opiniões fortemente predominantes num determinado momento histórico com tal impacto no inconsciente coletivo que as pessoas o reproduziam sem assim o perceber.

            31

SARTORI, Giovanni. A democracia depois do comunismo. p.25-26.

            32

MANZINI, Ezio & BIGUES, Jordi. Ecologia y democracia. p.07.

            33

Francis Fukuiama escreveu a obra denominada O fim da história e o último homem, na qual defende ser a construção capitalista liberal da modernidade o ápice da história da humanidade.

            34

HUNTIGTON, Samuel P. Choque de civilizaciones? p.67.

            35

MANZINI, Ezio & BIGUES, Jordi. Ecologia y democracia. p.13.

            36

MANZINI, Ezio & BIGUES, Jordi. Ecologia y democracia. p.27.

            37

GUÉHENNO, Jean-Marie. El fin de la democracia: la crisis política y las nuevas reglas del juego. p.114.

            38

VILLASANTE, Tomás R. Las democracias participativas. p.139.

            39

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.161.

            40

SARTORI, Giovanni. A democracia depois do comunismo. p.98.

            41

SARTORI, Giovanni. A democracia depois do comunismo. p.25.

            42

OLLER I SALA, M. Dolors. Un futuro para la democracia: una democracia para la gobernabilidad mundial. p.18.

            43

OLLER I SALA, M. Dolors. Un futuro para la democracia: una democracia para la gobernabilidad mundial. p.18.

            44

FELIZ TEZANOS, José et alii. La democracia post-liberal. p.13.

            45

BEETHAN, David & BOYLE, Kevin. Cuestiones sobre la democracia. p.115.

            46

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.38.

            47

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.45.

            48

BILBENY, Norbert. Política sin estado. p.13.

            49

OLLER I SALA, M. Dolors. Un futuro para la democracia: una democracia para la gobernabilidad mundial. p.05.

            50

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.43.

            51

JÁUREGUI, Gurutz. La democracia planetária. p.44.

            52

GUÉHENNO, Jean-Marie. El fin de la democracia: la crisis política y las nuevas reglas del juego. p.71.

            53

LUHMANN, Niklas. Teoria política en el estado de bienestar. p.44.

            54

HESPANHA, António Manuel. Culura juridical européia: síntese de um milênio. p.500-501.

            55

HESPANHA, António Manuel. Culura juridical européia: síntese de um milênio. p.501.

            56

CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e estado contemporâneo. p.189.

            57

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.79.

            58

LÉVY, Pierre. Ciberdemocracia: ensayo sobre filosofia política. p.11.

            59

DEL CABO, Antonio. Constitucionalismo, mundialização e crise del concepto de soberania: alguns efectos em América Latina y e Europa. p.38.

            60

DEL CABO, Antonio. Constitucionalismo, mundialização e crise del concepto de soberania: alguns efectos em América Latina y e Europa. p.42.

            61

DEL CABO, Antonio. Constitucionalismo, mundialização e crise del concepto de soberania: alguns efectos em América Latina y e Europa. p.44.

            62

FELIZ TEZANOS, José et alii. La democracia post-liberal. Texto de Pedro Veja García, denominado La crisis de la democracia representativa. p.78.

            63

BILBENY, Norbert. Política sin estado. p.206.

            64

BILBENY, Norbert. Política sin estado. p.207.

            65

BILBENY, Norbert. Política sin estado. p.208.

            66

MARITAIN, Jacques. El hombre y el estado. p.231.

            67

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p.78.

            68

BECK, Ulrich. Que és la globalización. P.113.

            69

GUÉHENNO, Jean-Marie. El fin de la democracia: la crisis política y las nuevas reglas del juego. p.75 e seguintes.

            70

CHOMSKY, Noam. El nuevo orden mundial (y el viejo). p.229 e seguintes.

            71

BILBENY, Norbert. Política sin estado. p.84-85.

            72

TOFLER, Alvin. A terceira onda. p. 397.

            73

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.29.

            74

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.44.

            75

SANTOS, Boaventura de Souza. Reiventar la democracia, reiventar el estado. p.44.
Sobre os autores
Paulo Márcio da Cruz

doutor e pós-doutor em Direito do Estado, professor do mestrado e doutorado em Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Universidade de Alicante (Espanha)

José Francisco Chofre Sirvent

professor visitante do mestrado em Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), professor titular do Departamento de Estudos do Estado da Universidade de Alicante (Espanha), doutor em Direito pela Universidade de Alicante (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Paulo Márcio; SIRVENT, José Francisco Chofre. Ensaio sobre a necessidade de uma teoria para a superação democrática do Estado constitucional moderno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1026, 23 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8276. Acesso em: 19 nov. 2024.

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