4.Conclusão
O presente artigo teve como foco o estudo da evolução dos direitos e das garantias fundamentais ao longo das constituições brasileiras, desde a Constituição do Império de 1824 até a Constituição de 1988, a mais popular, também chamada de Constituição Cidadã.
Pôde-se notar que, desde o início, houve uma preocupação na valorização do homem, pois, já na primeira constituinte, foram inseridos direitos fundamentais, seguindo a ótica da sociedade mundial. Mesmo que muitos desses direitos não alcançassem a população em geral, já era um início, e os indivíduos já começavam a sentir que precisavam lutar e reivindicar seus direitos perante o Estado que, em vários momentos na história do Brasil, foi repressivo e autoritário.
Ao longo das constituições seguintes, verificou-se que novos direitos eram inseridos, novas necessidades eram percebidas, e do Estado passou a ser exigida uma posição para garantir o exercício desses direitos e melhorar a qualidade da condição humana.
Porém, em mais de um momento na história das constituições brasileiras, o autoritarismo voltou à tona. Os direitos e as garantias fundamentais, até então conquistados lentamente pela sociedade, começaram a ser reprimidos. O Estado novamente voltava a intervir na sociedade de forma a garantir seu poder, mesmo às custas das liberdades individuais e coletivas. Iniciava-se um retrocesso, e o Brasil passava a andar na contramão das tendências internacionais de valorização dos direitos humanos.
Novamente, tornou-se necessário que a população se voltasse contra o Estado autoritário e buscasse o exercício dos seus direitos, pois o exercício destes só era possível em um Estado democrático, no qual existissem liberdade e autonomia e uma efetiva participação popular nas decisões do Estado.
Com isso, após o referido estudo, verificou-se que, com a exceção dos períodos ditatoriais (constituições de 1937, 1967 e “1969”), a evolução dos direitos e das garantias fundamentais seguiu um padrão difundido pelas sociedades democráticas internacionais, sempre com a valorização da dignidade da pessoa humana. Há de se notar, porém, que somente a positivação dos direitos e garantias não é suficiente para melhorar a qualidade de vida do homem, é necessária uma implementação de políticas públicas por parte do Estado para garantir tal situação. Mesmo a Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, que tem um amplo rol de direitos e garantias fundamentais, sozinha não é capaz de garantir uma melhor qualidade de vida dos indivíduos; é necessário que o cidadão exija do Estado as condições necessárias para o exercício dos direitos, condições para uma melhor qualidade de vida.
REFERÊNCIAS
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