CONCLUSÃO
Diante de toda a narrativa, o que se tem vislumbrado neste caso de Pandemia pelo COVID-19, percebe-se a necessidade da aplicação de tais institutos normativos, diante do caso explicitados no texto, para que o agente que no âmbito da sua voluntariedade age com dolo; percebe-se a possibilidade da tentativa durante os atos executórios, quando estes não contribuem para a consumação delitiva, nas lições do iter criminis.
Percebe-se, também, que sendo particular ou funcionário público, o agente responderá pelo evento criminoso e, noutro giro, o mais se deve salientar em questão é que o crime cometido concorrerá para a proliferação do COVID-19, superlotação de leitos hospitalares e, também, para a ocorrência de inúmeros óbitos.
Destarte, tais crimes vêm demonstrando que acabam por auxiliar que os índices de contaminação e óbitos só tem aumentado, haja vista que há o grau de contaminação de detentos no sistema prisional brasileiro, em especial, por continuar desrespeitando o ser humano em sua dignidade, os mandamentos Constitucionais e as previsões na Lei de Execução Penal.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD, graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – DOCTUM, especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen, especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG, especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede DOCTUM de Ensino. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário DOCTUM de Teófilo Otoni. Contato pelo e-mail: betinhometzker@hotmail.com
2 Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum), especialista em Direito Tributário pela Uniderp – Anhanguera, mestrando do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com ênfase em análise do discurso. Contato pelo email: rodrigobluz@gmail.com
3 HERNANDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantiaa de La dimensión objetiva de los derechos fudamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de acción de tutela: El llamado: “estado de cosas inconstitucional”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Ano 1, Nº1, Universidad
4 Em relatório final apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a situação dos presídios no Brasil, realizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, morte, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vazo sanitário”.
5 CPI Sistema Carcerário. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009, p. 618. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 268.
6 Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3896480&tipoApp=RTF. Acesso em 14 de junho de 2020.
7 STRECK, Lenio Luiz. O Estado de Coisas Inconstitucional é uma forma de ativismo. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorioconstitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo >. Acesso em 14 de junho de 2020
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735. Acesso em 14/06/2020