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O insulto a fiéis negros: a diferença entre racismo e injúria racial

Agenda 19/06/2020 às 16:20

Pastor em igreja no Paraná chama fiéis negros de "moreninhos, encardidos e sujos": injúria racial ou racismo?

INTRODUÇÃO

Em junho do corrente ano, o Pastor Rodrigo Santos, de uma igreja no estado do Paraná, insultou fiéis negros em um vídeo, dizendo que eles eram "moreninhos, encardidos e sujos". Na ocasião, o Pastor afirmou que sua mulher, loira, se destacou no meio dos demais fiéis, de cor negra. Por esse motivo, o vídeo repercutiu nas redes sociais, gerando grande revolta. O casal apagou seus perfis nas redes sociais, além de também terem realizado pedido de desculpas. Porém, sucedida a situação, cabe destacar a possibilidade de ocorrência do crime de racismo, além de apresentar a diferença do referido delito com o crime de injúria racial.


1 - DA OFENSA

No último dia 17/06, o Pastor Rodrigo Santos, que no passado fez parte da Igreja Batista do Calvário, localizada na cidade de Toledo, oeste do Paraná, chamou de "moreninhos, encardidos e sujos" os fiéis negros da igreja onde pregava. O caso aconteceu em uma live, onde Santos contou que sua mulher, loira, se destacou entre os demais fiéis. Após o sucedido, o Pastor resolveu pedir desculpas, através de um vídeo, onde falou que:

"Não era a minha intenção de forma alguma magoar alguém, ofender alguém e, de forma alguma, ser racista, mas agi com palavras infantis e estou aqui para reconhecer, e repugnar todas as minhas palavras, aquela minha atitude grosseira. Quero pedir perdão para todas as pessoas que eu tenha ofendido, em especial, a comunidade negra, que tem se ofendido com as palavras. Queria pedir o perdão de cada um de vocês[1]"

A fundadora da Embaixada Solidária de Toledo, Edna Nunes, disse que representantes da Associação dos Jovens Haitianos, do Grupo Senzala de Capoeira e do Instituto Quilombo Tekoah, decidiram abrir um processo contra Rodrigo pela denúncia de racismo. Edna afirmou, ainda, que os grupos de Toledo estão em busca de apoio, para que outras entidades ajudem a mover o processo coletivo.


2 - DO CRIME DE RACISMO

O crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, onde são definidos os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Desse modo, o crime de racismo implica na conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, resultando, assim, em um delito amplo[2]. Dessa maneira, a legislação enquadra diversos crimes de racismo como impedir recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. Normalmente, os crimes mais comuns são os elencados no artigo 20, caput, da legislação:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.[3] ”

A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível, conforme artigo 5°, XLII:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; “

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma os fatos elencados, tratando da imprescritibilidade do referido crime:

“Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. (...) Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham[4]. “


3 - DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL

O delito de injúria racial está estabelecido no artigo 140, § 3º do Código Penal e foi inserido através do artigo 2º da Lei n. 9.459, de 13-5-1997, que impôs penas de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, se a injúria for cometida mediante “utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem”. Logo, ofender a dignidade de alguém através de elementos raciais, constitui crime de injúria racial. É possível observar que o legislador tratou então de tipificar a conduta preconceituosa, que é aquela que envolve elementos discriminatórios como raça, cor, religião ou origem, ocasionando pena mais severa (Capez 2019, Pág 462). O artigo 140, § 3º estabelece que:

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“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.[5] “

Capez traz os elementos discriminatórios que podem configurar a injúria racial:

“Desse modo, qualquer ofensa à dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatório, como, por exemplo, “preto”, “japa”, “turco” ou “judeu”, configura o crime de injúria qualificada. Ressalva Christiano Jorge Santos que “ser negro, baiano, judeu, ou branco não significa possuir ‘qualidade negativa”, de modo que, “faz-se mister que algo exista, na expressão usada, que possa diminuir o conceito moral em que é tido o ofendido, atingindo-lhe o decoro ou raspando-lhe a dignidade. ” (Capez 2019, 462)

É imprescindível tratar sobre a diferenciação entre racismo e injúria racial, porquanto sejam dois crimes que não se confundem, como afirma Masson:

“De fato, quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.

Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.

Em síntese, a injúria qualificada é delito afiançável prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII).

Os crimes de racismo são definidos pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e se evidenciam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela segregação racial (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele). Exemplificativamente, chamar alguém de “amarelo (ou branco ou negro) safado” tipifica injúria qualificada, enquanto afirmar que “todos os amarelos (ou brancos ou negros) são safados” constitui crime de racismo. “ (Masson 2018, Pág 221)


4 - CONCLUSÃO

Os delitos de racismo e injúria racial não se confundem. O crime de racismo, imprescritível e inafiançável por determinação constitucional, é praticado contra um determinado grupo e está especificado pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. O crime de injúria racial, por sua vez, é prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal e ocorre mediante a ofensa ao decoro de uma pessoa, através de elementos raciais.

É imperioso destacar essa diferença. Saber discernir entre as duas condutas é relevante e necessário, para que a sociedade possa se posicionar ante fatos como aquele praticado pelo antigo Pastor da Igreja Batista do Calvário, que, fatalmente, é passível de ser caracterizado como crime de racismo. Chamar os fiéis negros da sua igreja de "moreninhos, encardidos e sujos",configura ofensa a um determinado grupo, além de atingir toda uma coletividade, enquadrando-se, possivelmente, no crime tipificado pela Lei nº 7.716, e não no crime de injúria racial.


Referências

Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004. (s.d.).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. s.d.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. s.d.

https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2020/06/17/pastor-chama-fieis-de-igreja-do-parana-de-moreninhos-encardidos-e-sujos-em-live-e-fala-repercute-na-internet.ghtml. s.d.

https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/#:~:text=7.716%2F1989.,a%20integralidade%20de%20uma%20ra%C3%A7a. s.d.

Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


Notas

[1] https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2020/06/17/pastor-chama-fieis-de-igreja-do-parana-de-moreninhos-encardidos-e-sujos-em-live-e-fala-repercute-na-internet.ghtml s.d.

[2] https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/#:~:text=7.716%2F1989.,a%20integralidade%20de%20uma%20ra%C3%A7a. s.d.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm s.d.

[4] HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004 s.d.

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm s.d.

Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Pedro Vitor Serodio. O insulto a fiéis negros: a diferença entre racismo e injúria racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6197, 19 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83267. Acesso em: 22 dez. 2024.

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