Notas
De difícil conceituação na doutrina pátria, esta expressão encerra a idéia de que o Estado deve agir sempre em busca do bem comum, tendo-se em vista ter sido este um dos principais motivos de seu surgimento. Segundo Jean-Jacques Rousseau (Do Contrato Social, 1762), em face dos naturais conflitos de interesse decorrentes da vida social, o homem percebeu que a única forma de assegurar a harmonia no convívio do grupo social (ordem pública) seria através da eleição de uma autoridade estatal, à qual a coletividade outorgaria, por mandato (Constituição), um poder regulador da convivência social, que preocupou-se em estabelecer a primazia dos interesses coletivos em detrimento dos individuais. Assim, o interesse público pode ser entendido como o agir estatal voltado a assegurar a viabilidade de vida em sociedade.
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Nesse sentido, acerca da implementação de medidas de controle, objetivando a efetividade das políticas públicas no Brasil, vide tópico n.º 3.2.1.1. Do conceito de políticas públicas, de artigo de nossa autoria intitulado "A Simetria existente entre a Teoria de John Rawls e os Consórcios Públicos", disponível em <https://jus.com.br/artigos/7344/a-simetria-conceitual-existente-entre-a-teoria-de-justica-de-john-rawls-e-os-consorcios-publicos>. Acesso em: 30 dez. 2005.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 252.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. atual., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 319.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15.ed. ref. ampl. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 612.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 368.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 16.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 402.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 99.
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos. 3.ed. rev., e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 85.
MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil: tomo II, (arts. 154 a 269. São Paulo: Memória Jurídica, 2005. p. 32.
BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 166.
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Como por exemplo, o direito a férias de 60 dias por ano enquanto às demais categorias têm direito a apenas 30 dias. Tal prerrogativa encontra-se capitulada no art. 66 da Lei Complementar n.º 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A despeito de a Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelecer em seu artigo 6º que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", a forma de tratamento, determinada pela gramática da Língua Portuguesa, utilizada aos primeiros é "Senhor" enquanto aos últimos se reserva o uso de "Vossa Excelência",sugerindo, ainda que indiretamente, a relação de subordinação entre ditos operadores do Direito. Assim, injustificada a nosso ver a regra gramatical de nossa língua pátria que estabelece formas de tratamento diferenciadas a tais operadores jurídicos, parecendo tratar-se de inescusável produto do histórico corporativismo acima mencionado.
BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. Op. Cit., p. 163.
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 37-8. Apud BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 163.
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Daniel Francisco Mitidiero em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II (Arts. 154 a 269), ao abordar a questão da publicidade no processo civil, menciona que "Michele Taruffo a insere como um dos elementos essenciais à idéia de administração democrática da Justiça", p. 31.
Pensa-se que a ordem pública esteja intrinsecamente ligada ao interesse público, consubstanciando-se nas situações fáticas e jurídicas que reflitam a ordem concreta da sociedade em situação de normalidade almejada por aquele interesse. Em outras palavras, a ordem pública seria a finalidade do interesse público.
PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania processual e relativização da coisa julgada. In. Revista Jurídica, n.º 304, fev. 2003, p. 30.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no limiar do novo século. In: Revista Forense. n. 312. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 73.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 167.
PORTO, Sérgio Gilberto. Coord. As garantias do cidadão no processo civil. Relações entre Constituição e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 109.
MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit.., p.31.
"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem ;" (grifou-se)
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"IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir , limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;" (grifou-se)
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios constitucionais na constituição federal, 6.ed.. São Paulo: RT, 2000, p. 166.
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.167.
28.. . LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
PORTANOVA, Rui. Op. Cit., p.169.
"Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas."
"Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto."
"Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:..."
PORTO, Sérgio Gilberto. Op. Cit., p. 118.
CASTRO FILHO. Princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, RP 70/162.
Lei Federal n.º 6.015/73, art. 240, verbis: "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior."
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36"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. " (grifou-se)
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"Art. 197 . Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: (NR) I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC) II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC) § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC) I - representações fiscais para fins penais; (AC) II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC) III - parcelamento ou moratória. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)
Art. 197 da Lei n.º 5172/66 – Código Tributário Nacional –.
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:.. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit.., p. 33-34.