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O princípio da publicidade no direito processual civil

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Agenda 19/05/2006 às 00:00

Notas

  1. De difícil conceituação na doutrina pátria, esta expressão encerra a idéia de que o Estado deve agir sempre em busca do bem comum, tendo-se em vista ter sido este um dos principais motivos de seu surgimento. Segundo Jean-Jacques Rousseau (Do Contrato Social, 1762), em face dos naturais conflitos de interesse decorrentes da vida social, o homem percebeu que a única forma de assegurar a harmonia no convívio do grupo social (ordem pública) seria através da eleição de uma autoridade estatal, à qual a coletividade outorgaria, por mandato (Constituição), um poder regulador da convivência social, que preocupou-se em estabelecer a primazia dos interesses coletivos em detrimento dos individuais. Assim, o interesse público pode ser entendido como o agir estatal voltado a assegurar a viabilidade de vida em sociedade.

  2. Nesse sentido, acerca da implementação de medidas de controle, objetivando a efetividade das políticas públicas no Brasil, vide tópico n.º 3.2.1.1. Do conceito de políticas públicas, de artigo de nossa autoria intitulado "A Simetria existente entre a Teoria de John Rawls e os Consórcios Públicos", disponível em <https://jus.com.br/artigos/7344/a-simetria-conceitual-existente-entre-a-teoria-de-justica-de-john-rawls-e-os-consorcios-publicos>. Acesso em: 30 dez. 2005.

  3. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 252.

  4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. atual., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 319.

  5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15.ed. ref. ampl. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 612.

  6. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 368.

  7. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 16.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 402.

  8. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 99.

  9. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos. 3.ed. rev., e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 85.

  10. MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil: tomo II, (arts. 154 a 269. São Paulo: Memória Jurídica, 2005. p. 32.

  11. BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 166.

  12. Como por exemplo, o direito a férias de 60 dias por ano enquanto às demais categorias têm direito a apenas 30 dias. Tal prerrogativa encontra-se capitulada no art. 66 da Lei Complementar n.º 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  13. A despeito de a Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelecer em seu artigo 6º que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", a forma de tratamento, determinada pela gramática da Língua Portuguesa, utilizada aos primeiros é "Senhor" enquanto aos últimos se reserva o uso de "Vossa Excelência",sugerindo, ainda que indiretamente, a relação de subordinação entre ditos operadores do Direito. Assim, injustificada a nosso ver a regra gramatical de nossa língua pátria que estabelece formas de tratamento diferenciadas a tais operadores jurídicos, parecendo tratar-se de inescusável produto do histórico corporativismo acima mencionado.

  14. BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. Op. Cit., p. 163.

  15. ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 37-8. Apud BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 163.

  16. Daniel Francisco Mitidiero em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II (Arts. 154 a 269), ao abordar a questão da publicidade no processo civil, menciona que "Michele Taruffo a insere como um dos elementos essenciais à idéia de administração democrática da Justiça", p. 31.

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  17. Pensa-se que a ordem pública esteja intrinsecamente ligada ao interesse público, consubstanciando-se nas situações fáticas e jurídicas que reflitam a ordem concreta da sociedade em situação de normalidade almejada por aquele interesse. Em outras palavras, a ordem pública seria a finalidade do interesse público.

  18. PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania processual e relativização da coisa julgada. In. Revista Jurídica, n.º 304, fev. 2003, p. 30.

  19. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no limiar do novo século. In: Revista Forense. n. 312. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 73.

  20. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 167.

  21. PORTO, Sérgio Gilberto. Coord. As garantias do cidadão no processo civil. Relações entre Constituição e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 109.

  22. MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit.., p.31.

  23. "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem ;" (grifou-se)

  24. "IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir , limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;" (grifou-se)

  25. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios constitucionais na constituição federal, 6.ed.. São Paulo: RT, 2000, p. 166.

  26. "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

  27. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.167.

  28. 28.. . LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  29. PORTANOVA, Rui. Op. Cit., p.169.

  30. "Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas."

  31. "Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto."

  32. "Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:..."

  33. PORTO, Sérgio Gilberto. Op. Cit., p. 118.

  34. CASTRO FILHO. Princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, RP 70/162.

  35. Lei Federal n.º 6.015/73, art. 240, verbis: "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior."

  36. 36"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. " (grifou-se)

  37. "Art. 197 . Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: (NR) I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC) II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC) § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC) I - representações fiscais para fins penais; (AC) II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC) III - parcelamento ou moratória. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

  38. Art. 197 da Lei n.º 5172/66 – Código Tributário Nacional –.

  39. "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:.. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

  40. MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit.., p. 33-34.

Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. O princípio da publicidade no direito processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1052, 19 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8361. Acesso em: 23 dez. 2024.

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