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Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito

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Agenda 22/05/2006 às 00:00

APÊNDICE

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/2002

Altera o art. 77. e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao art. 79. da Constituição do Estado de Sergipe.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do §3°, tendo sido observado o disposto nos § 2°, ambos do Art. 56. da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - Fica alterado o art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2° como parágrafo 3° da Constituição Estadual, conforme redação abaixo:

"Art. 77. - O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente."

"Art. 79. - .................................

§ 1° - ............................

§ 2° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.

§ 3° - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores."

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002.

Deputado BOSCO COSTA

PRESIDENTE

Deputado RAIMUNDO VIEIRA

1° SECRETÁRIO

Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES

2° SECRETÁRIO

LEI Nº 6.571, DE 25 DE MARÇO DE 1994.

Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 102, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador de Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através de votação nominal e aberta.

Art. 2º - Cada deputado poderá inscrever, perante a Mesa da Assembléia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos deputados.

Art. 3º - A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.

Art. 4º - A Mesa da Assembléia poderá expedir normas que facilitem a aplicação dessa Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1994.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES – GOVERNADOR

ANTÔNIO MARON AGLE – SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.

PROJETO DE LEI Nº 1.292-A, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

Publicação: Diário da Câmara dos Deputados, Seção 1, 21/09/1999. p. 43205

Autor: Deputado Federal Nícias Ribeiro (PSDB-BA)

Regulamenta o artigo 81 da Constituição e estabelece normas para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da vacância de ambos os cargos e dá outras providências.

Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleição para ambos os cargos, nos termos desta lei.

Art. 2º - Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - A eleição de que trata este artigo será através do voto direto, secreto e universal, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia em que foi aberta a última vaga, terá um prazo máximo de sete dias para estabelecer os prazos e as normas para a eleição tratada neste artigo.

§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no centésimo dia depois de aberta a última vaga.

Art. 3º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial far-se-á eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.

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§ 1º - Os Partidos políticos que tenham representação nas duas Casas do Congresso Nacional poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até quinze dias antes do dia da eleição de que trata este artigo.

§ 2º - Os Partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações partidárias em Convenções Nacionais, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição.

§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral deliberará a respeito dos pedidos de registro dos candidatos até três dias antes do dia da eleição, observada a legislação partidária e da inelegibilidades.

§ 4º - Deferido o registro dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral comunicará da sua decisão ao Congresso Nacional imediatamente.

Art. 4º - A sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República terá início às quatorze horas e contará com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se assentará à Mesa Diretora dos Trabalhos.

§ 1º - A votação será secreta e transcorrerá ininterruptamente por um tempo não superior a três horas.

§ 2º - Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do início da votação, por um tempo máximo de até dez minutos.

§ 3º - Encerrada a votação dar-se-á início à apuração, e, feita a totalização dos votos anunciar-se-á o resultado da eleição.

Art. 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos Estados, e de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios, far-se-á eleição para ambos os cargos:

I - noventa dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

II - trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, pela Assembléia Legislativa, nos Estados e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.

§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral estabelecerá os prazos e as normas para a eleição tratada no inciso I, deste artigo, no prazo máximo de sete dias, contado a partir da abertura da última vaga.

§ 2º - Os Partidos Políticos, com representação na Casa Legislativa correspondente, poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos, até dezoito dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo, perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar da eleição de Governador e Vice-Governador, e perante o Juiz Eleitoral, quando se tratar da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 3º - Os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações em Convenção, Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 4º - O pedido de registro dos candidatos serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando da eleição de Governador e Vice-Governador e pelo Juiz Eleitoral, em se tratando da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; até sete dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 5º - Da decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal Regional Eleitoral que, de forma terminativa, deliberará a respeito até dois dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 6º - Deferido ou não o registro, far-se-á comunicação imediatamente a Casa Legislativa correspondente.

§ 7º - A Sessão da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição tratada no inciso II, deste artigo, contará com a presença do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso, e terão assento à Mesa Diretora dos trabalhos.

§ 8º - A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a realização da eleição, tratada no inciso II, deste artigo.

Art. 6º - Os eleitos e empossados, com base nesta lei, completarão o mandato dos seus antecessores.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8420. Acesso em: 5 nov. 2024.

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