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O Estado como superparte no processo:

uma violação ao princípio da isonomia

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Agenda 22/05/2006 às 00:00

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            WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador ). Curso Avançado de Processo Civil. 5.ed., vol. 1., RT, SP:2002

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.


NOTAS

            01

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. rev e atual. da tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            02

Cf, NICOLESCU, Basarab. O Manifesto da Transdisciplinaridade. Lisboa: Hugin Editores, 2000.

            03

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995

            04

NOGUEIRA, Alberto. Jurisdição das Liberdades Públicas, Rio de Janeiro: Renovar, 2003

            05

CASTELLANI, José. A Ação Secreta da Maçonaria na Política Mundial. São Paulo: Landmark Editora, 2001

            06

CARNELUTTI, Franceso. Arte do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições Ltda, 2001

            07

FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002

            08

N.A. A advertência de Bobbio diz respeito à análise do Direito mediante aspectos filosóficos e históricos, não sendo a citação imputada ao autor no que se refere às idéias iluministas ou medievais.

            09

TOCQUEVILLE, A. De la democratie en Amèrique. Paris; Gallinard, 1961

            10

AYUSO, Miguel. Depois do Leviatã?. Portugal, Hugin Editores; 2001

            11

3a. Parte, Capítulo II

            12

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000

            13

GILISSEN. Nota de rodapé do autor - "A organização judiciária é muito complexa e variada sob o Antigo Regime. Decorrente da evolução das instituições desde a época carolíngea e feudal, compreende elementos antigos que subsistem até o fim do Séc. XVIII, por exemplo, as jurisdições feudais, senhoriais, eclesiásticas, etc., aos quais se sobrepõem as jurisdições dos reis e dos grandes senhores, à medida que o poder destes últimos se consolida."

            14

Ob. cit.

            15

Cf. Will Durant, in A História da Civilização – Começa a Idade da Razão. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 1990

            16

O autor se refere às escolas de Direito na Inglaterra

            17

ASLAM, Nicola. A Maçonaria Operativa. Rio de Janeiro, Ed. Aurora:1979

            18

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Responsabilidade Civil do Juiz. WVC Editores: 2000 - SP

            19

Ob.cit

            20

AYUSO, Miguel – Ob.cit.

            21

In Tribuna do Advogado – Órgão Oficial da Seccional da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro – página 21 – Agosto de 2002.

            22

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença – Estado Democrático de Direito a partir do Pensamento de Habermas. Mandamentos, MG:2002

            23

Cia. das Letras. Tradução de Paulo César de Souza. SP, 2002

            24

Ob. cit.

            25

Ob. cit.

            26

Importante uma nota, ainda que extensa, acerca do que se pretende traduzir neste parágrafo. A história é construída através de fatos. Trata-se de um fenômeno sociológico e, por esta razão, limito-me a reproduzir determinados acontecimentos, ainda que sob forte inspiração do texto francês La Haute Administration et la Politique, de Jacques Chevallier, Presses Universitaries de France, 1986. A atualidade do texto, cedido pelo Prof. Dr. Francisco Mauro Dias a seus alunos do Mestrado na Universidade Gama Filho – RJ, é impressionante, quando visualizamos a esquerda assumindo o poder e errando, sem precedentes, esquecendo-se os iguais que elegeram aquele que deveria ser o grande representante de toda uma sociedade. Por estas e outras razões, não temo em afirmar que o Estado é desigual, já que a mediocridade impera, dentro do mais explícito espírito apresentado por Nietzsche em sua Genealogia da Moral. Transformaram o fraco em forte. Transformaram um operário de lutas esquerdistas na mais alta personalidade do Brasil. E o que ele fez foi fortificar dentre os seus iguais a grande desigualdade.

            27

SILVA, Fernanda Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. Lumen Júris, RJ:2001

            28

Ob. cit.

            29

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Públio.

            30

JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2.ed., RT, São Paulo:1995

            31

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Malheiros Editores, SP: 2001

            32

N.A. – Trata-se do Presidente Fernando Henrique Cardoso

            33

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Malheiros Editores, SP:2002

            34

Cf. Ob. cit. Princípios...

            35

In Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis. Vol. V. Lumen Juris, RJ: 2003

            36

Em palestra proferida na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Prof. Dr. José Carlos Barbosa Moreira, trata do tema, quando afirma: c) As denominadas small claims courts encontraram aqui figura correspondente nos juizados cíveis especiais, hoje consagrados constitucionalmente (Carta da República de 1988, art. 98, nº I), regidos pela Lei nº 9.099, de 26.9.1995, e, no âmbito da Justiça Federal, pela recente Lei nº 10.259, de 12.7.2001. Sucederam eles, como é notório, aos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas, disciplinados pela Lei nº 7.244, de 7.11.1984, e por sua vez precedidos de experiências informais levadas a cabo em alguns Estados, dos quais foi pioneiro o Rio Grande do Sul. O texto constitucional prevê a atribuição de competência, aos referidos órgãos, para "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade"; a Lei nº 9.099 tratou de enumerá-las no art. 3º, segundo critério variável, ora fundado no valor (inciso I e § 1º, nº II)), ora na matéria (incisos II a IV), ao passo que a Lei nº 10.259 privilegia o critério ratione valoris (art. 3º, caput). Texto obtido por meio eletrônico, cedido pela EMERJ.
Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. O Estado como superparte no processo:: uma violação ao princípio da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8437. Acesso em: 18 mai. 2024.

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