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ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS E OS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS

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Agenda 14/08/2020 às 17:03

Este estudo tem por escopo analisar as inovações legislativas carreadas para as eleições municipais de 2020, bem como abordar os efeitos da pandemia do coronavírus e de que maneira ela afetou o pleito eleitoral.

 

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS E OS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS

 

William Santos de Oliveira[1]

 

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO.    2.A IMPORTÂNCIA DAS REDE SOCIAIS DURANTE A PRÉ CAMPANHA ELEITORAL. 2.1 Origem da tecnologia da informação. 2.2 Democracia e Eleições. 2.3 Pré-campanha eleitoral e o uso da mídia eletrônica no cenário de pandemia. 2.4 Principais dúvidas sobre o que pode e não pode ser feito durante a pré-campanha eleitoral. 3. A CAMPANHA ELEITORAL DIANTE DA CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. 3.1 Campanhas Eleitorais através das Redes Sociais. 4 O FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo analisar como a pandemia do coronavírus afetou o cenário de eleições municipais, sobretudo na pré-campanha eleitoral dos candidatos aos cargos eletivos, provocando alterações significativas. Serão abordadas ainda as principais inovações legislativas no âmbito eleitoral e como elas podem afetar o cenário político.

É sabido que as autoridades sanitárias decretaram o isolamento social como medida de melhor enfrentamento contra o coronavírus para evitar a proliferação da doença. Logo, como marca do isolamento, a pré-campanha eleitoral, bem como a própria campanha, será atípica, sendo que não estão sendo realizadas qualquer tipo de reunião eleitoral. Esse fato influi diretamente nas eleições municipais deste ano, sendo que em tais reuniões era realizada a preparação da campanha eleitoral, arregimentação da militância, organização e obtenção de apoiadores.

Diante desse cenário de pandemia, os candidatos devem se adaptar constantemente, sendo que, de maneira inédita, teremos convenções e prévias online. É natural que existem partidos que já estão programando as suas prévias, previstas nos estatutos, o que será feito de forma online. Destaca-se também a importância das redes sociais nesse contexto, sendo que os candidatos realizam uma pré-campanha na plataforma eletrônica (Instagram, WhatsApp, Facebook, Twitter, entre outros), bem como realizam suas reuniões através da videoconferência (Zoom, Skype, etc.).

Portanto, acredita-se que essa é a grande mudança no cenário de eleições neste ano, sendo que todos devem se adaptar à essa realidade. É notório que o brasileiro está acostumado a abraçar, dar carinho para os amigos, fazer rodas de conversas, etc. Na política não é diferente, pois a mesma se destaca pelo contato pessoal. Nota-se então que neste cenário de pandemia, a política está sendo completamente diferente dos outros anos.

O presente estudo, utilizou o método de pesquisa qualitativo, sendo que se aprofunda em dados não-mensuráveis, sendo que a pesquisa possui intepretações mais subjetivas, como sensações, pensamentos, opiniões, sentimentos e percepções, acerca do objeto de estudo.

 

2 A IMPORTÂNCIA DAS REDES SOCIAIS DURANTE A PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL

A priori, será abordada a importância da plataforma eletrônica nesse contexto de pandemia do coronavírus. Conforme explicado anteriormente, em decorrência das medidas adotadas pelas autoridades sanitárias, dentre elas a Organização Mundial de Saúde (OMS), o isolamento social tornou-se uma maneira de evitar a proliferação da Covid-19. Nesse contexto, restaram prejudicadas as tradicionais reuniões eleitorais que eram organizadas pelo partido durante a pré-campanha eleitoral.

Nesse contexto, observa-se que os partidos promoveram medidas para não prejudicar as pré-candidaturas de seus candidatos. Assim, nota-se um grande avanço de publicações de pré-campanhas eleitorais no Facebook, Instagram, Twitter, entre outros, onde os candidatos realizam suas divulgações de objetivos para com o cargo eletivo o qual pretende concorrer.

Insta mencionar que, no que se refere as tradicionais reuniões promovidas pelos partidos, diante do cenário de pandemia, houve a opção pelas reuniões por vídeo conferências, através da plataforma digital. Embora não haja o contato corpo a corpo entre apoiadores e candidatos, a ideia da videoconferência favorece a comunicação entre os mesmos, de maneira que haja uma grande incidência de publicações referentes à pré-campanha eleitoral, onde apoiadores e candidatos divulgam os planos e objetivos traçados por aqueles.

Será exposto um escorço histórico acerca da tecnologia das informações, destacando a origem do desenvolvimento tecnológico, bem como da democracia digital nas eleições. Será analisado ainda as campanhas eleitorais na Era das Redes e a dinâmica de relação digital nas redes sociais.

 

2.1 Origem da tecnologia da informação

É necessário compreender como o desenvolvimento tecnológico gerou impactos na sociedade contemporânea. No século XXI, percebe-se como as transformações sociais afetaram a sociedade, sendo que através de transformações radicais, fora necessária a concepção de novas posturas teóricas para compreender tais fenômenos contemporâneos. Deve ser destacado que, segundo Castells (2009), durante a Segunda Guerra Mundial houve certo avanço na engenharia eletrônica, sendo traçado o desenvolvimento das telecomunicações, em decorrência da corrida tecnológica no período da Guerra Fria.

Esse progresso tecnológico no fim do século XX, foi aperfeiçoado no século atual, revelando uma mudança na sociedade moderna, destacando-se o paradigma da cultura material, originando uma nova forma de relações humanas. Com o advento dessa comunicação social foi inaugurada uma sociedade em rede, sendo que Lévy (1998) a define como uma cibercultura.

 

2.2 Democracia e Eleições.

Conforme previsto na Constituição Federal, o Estado está organizado em três poderes: o Executivo (que executa e administra as legislações), o Legislativo (que é o responsável pela elaboração dos textos normativos) e o Judiciário (aquele que soluciona conflito através da aplicação legislativa). Insta mencionar que o Estado é descentralizado, porém para que se possa garantir o bem social, os três poderes devem caminhar em harmonia.

Essa democracia é exercida através do sufrágio universal, onde o eleitorado escolhe os seus representantes políticos. De um modo geral, existem dois sistemas democráticos: o parlamentarista e o presidencialista. O parlamentarista, trata-se de votação popular para definir quem ocupará o Poder Legislativo, sendo que os legisladores irão escolher a pessoa que ocupará o Poder Executivo. Por outro lado, no regime presidencialista, o chefe do executivo é escolhido por voto popular, bem como os ocupantes do Poder Legislativo. O chefe do executivo deve prestar contas aos seus governados.

Portanto, nesse cenário surge a democracia digital, ideia concebida por Kozikosi e Ferraz (2016), os quais destacam cinco aspectos centrais. O primeiro trata-se da publicidade de serviços públicos. Nesta modalidade, deve haver atos do Poder Público para agilizar a burocracia estatal, melhoria da gestão e diminuição dos custos. No caso nacional, nota-se que em 2010, a Controladoria Geral da União criou o Portal da Transparência do governo federal. Esta iniciativa assegura, em tese, maior transparência dos atos estatais permitindo a fiscalização do povo brasileiro.

O segundo nível, trata-se do esforço do Estado em consultar os cidadãos para verificar a opinião pública sobre temas de interesse social para formar a agenda pública. Essa comunicação gera um feedback da esfera civil. O terceiro grau trata-se da relação da procura que passa a ser da sociedade. Embora o Estado seja caracterizado pela transparência, suas decisões administrativas são de sua responsabilidade.

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No quarto nível da democracia digital percebe-se a utilização de mecanismos digitais de vontade social, em que o Estado avança o patamar das prestações informativos, optando pelos clamores da sociedade. Por fim, as TICs incubem à esfera civil a decisão sobre os negócios públicos, originando um Estado governado por plebiscitos. (KOZIKOSKI; FERRAZ, 2016).

Delimitado as nuances da democracia digital, passa-se a analisar como as redes sociais podem promover um novo caminho nas campanhas eleitorais.

 

2.3 Pré-campanha eleitoral e o uso da mídia eletrônica no cenário de pandemia.

Prima faci, deve-se compreender a importância da pré-campanha eleitoral nas eleições municipais. Trata-se de um período que antecede uma campanha eleitoral, sendo que a mesma exerce um grande peso no cenário político, tendo em vista que os candidatos só terão 45 (quarenta e cinco) dias de campanhas eleitorais.

A pré-campanha eleitoral possui regras simples, sendo que o rol do artigo 36-A da Lei das Eleições dispõe sobre as mesmas, in verbis:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Diante da disposição normativa, surge o questionamento: O que pode ser feito na pré-campanha eleitoral? Da simples leitura do artigo, nota-se que o pré-candidato pode utilizar redes sociais, participar no rádio, televisão e internet, mencionar a sua pretendida candidatura, exaltar suas qualidades pessoais, ou seja, o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente, não podendo pedir votos. Os conteúdos de suas postagens devem apresentar o que ele deseja mostrar aos eleitores, como projetos, opiniões pessoais etc.

Em contrapartida, o candidato não pode durante sua pré-campanha realizar atos que são proibidos em campanhas eleitorais, transmitir propaganda paga no rádio e/ou na TV, transmitir prévias partidárias ao vivo em rádio e televisão, pedir ou comprar votos, e por fim, convocar sistemas de radiodifusão, a fim de difamar partidos.

Diante disso, nota-se que a pré-campanha oferece aos candidatos o tempo necessário para que o mesmo realize o planejamento de sua candidatura, realizando uma comunicação com os eleitores, de forma que possa lograr êxito na sua candidatura. Nota-se que com o advento da Lei nº 13.165/2015, foram promovidas diversas alterações no diploma legal, tendo ampliado significativamente a pré-campanha.

No que se refere a pré-campanha eleitoral, as tradicionais reuniões restaram prejudicadas nesse período de pandemia do coronavírus, sendo que era comum a realização desses encontros com filiados e a apoiadores para definir os projetos políticos do partido. Nesse período, nota-se uma crescente de acesso na plataforma eletrônica, sendo realizada por videoconferência, através dos aplicativos de reuniões, onde os filiados definem as diretrizes da pré-campanha, no intuito de obter o número máximo apoiadores para a eleição.

Deve ser mencionado que a divulgação dos projetos políticos através das redes sociais promove ainda mais o engrandecimento do partido. É notório que grande parcela do eleitorado possui acesso à internet, e, por conseguinte, utilizam as redes sociais. Isto faz com que os gastos eleitorais sejam reduzidos drasticamente, favorecendo a democracia, pois é notório que determinados candidatos possuem mais fortuna que outros, o que acaba gerando um abalo no processo eleitoral.

Logo, diante desse cenário de pandemia, as redes sociais se tornaram o melhor veículo de pré-campanha eleitoral, pois, além de representar uma economia nas eleições, garante maior isonomia para os concorrentes. Insta mencionar que, embora as autoridades sanitárias destacam a importância do isolamento social para conter a disseminação do Covid 19, os encontros entre os filiados do partido não restaram prejudicados, sendo que a legislação admite plenamente a cobertura de reuniões partidárias através da internet.

 

2.4 Principais dúvidas sobre o que pode e não pode ser feito durante a pré-campanha eleitoral.

Conforme já explicado, existem muitos questionamentos dos candidatos acerca do que pode e não pode ser feito durante a pré-campanha eleitoral. Durante a fase pré-eleitoral não pode haver o pedido direto de voto. Muitos partidos incorporaram o seu número ao logotipo da legenda na pré-campanha. Há dúvida se isso pode ser feito, sendo que o Autor aconselha que não, pois o número do candidato a prefeito será justamente o número da legenda e isso pode caracterizar àquele pedido de voto que a legislação não permite.

No que se refere alguns carros com adesivos como “Fulano de Tal – 2020”, tal medida não é ilegal, pois não caracteriza o pedido de voto. Hoje, o sujeito pode dizer que é pré-candidato, o que fez de bom no passado, o que pretende fazer no futuro. Inclusive, o mesmo pode até pedir apoio, só não pode pedir voto.

 

3 A CAMPANHA ELEITORAL DIANTE DA CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS

Deve ser destacado que no dia 02 de julho de 2020, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, onde os parlamentares adiaram as eleições municipais para 15 (1º turno) e 29 de novembro (2º turno), tendo prorrogado diversas datas do calendário eleitoral, prorrogando a propaganda eleitoral para o dia 27 de setembro, podendo ser realizada inclusive na internet.

No histórico das campanhas eleitorais, estas restaram caraterizadas pela relação face a face entre eleitores e candidatos, sendo que os comícios eram as principais estratégias desenvolvidas em campanhas eleitorais. É forçoso convir que as campanhas eleitorais eram marcadas pela característica dispendiosa, sendo que o candidato que tivesse mais recursos financeiros, na grande maioria das vezes era diplomado para o cargo eletivo que disputava, destacando a forte lealdade do eleitorado.

Mas, surgiu a era moderna, através das propagandas eleitorais de televisão, o que fez com que os políticos buscassem novos meios para alcançar o eleitorado. Todavia, no interior, nota-se que a maioria dos candidatos não tem a oportunidade para conversar com os eleitores na TV, sendo que utilizam-se dos meios que seus municípios oferecem. Assim, denota-se o grande avanço das propagandas eleitorais através das redes sociais, o que acaba gerando uma disputada mais sadia entre os candidatos, pois a maioria da população possui acesso à internet. Isso acaba tornando as campanhas eleitorais cada vez mais impessoais, obrigando os políticos a procurarem novos meios para alcançar o eleitorado.

Insta mencionar que, nesse cenário de pandemia, as campanhas eleitorais cada vez mais estão sendo empurradas lá para frente, sendo que é sabido que será uma campanha de tiro curto. É curioso ressaltar que as pessoas, além de pensar na pandemia, pensam em sobreviver, ficando demonstrada a insatisfação das mesmas com a política, em razão da profunda crise socioeconômica que assola o mundo inteiro.

 

3.1 Campanhas Eleitorais através das Redes Sociais

A Era das Redes promoveu significativas mudanças no cenário político, sendo que teve um ritmo alucinante nos últimos anos. Com o advento dessa classe midiática, foi traçado um novo cenário para as disputas eleitorais. Aquelas campanhas tradicionais, onde restava evidenciado o contato corpo a corpo entre candidatos e eleitores, deu lugar à uma inovadora propaganda eleitoral, onde o candidato expõe seus projetos políticos em suas redes sociais, a qual é amplamente difundida, promovendo um maior alcance ao eleitorado.

Destaca-se que a utilização da internet para propagação da campanha eleitoral não é uma realidade que surgiu do dia pra noite. Nota-se que já no ano de 1992, nas eleições presidenciais ao governo dos Estados Unidos com o duelo Bush X Clinton, onde foram utilizados e-mails para expandir as propostas de governo dos candidatos para atrair os eleitores na campanha.

Com o desenvolvimento da internet, corroborada com a origem das redes sociais, as disputas eleitorais alcançaram um novo patamar. Essa nova era da propaganda eleitoral online, atingiu o auge no ano de 2008, nas eleições presidenciais dos Estados Unidos, onde o candidato Barack Obama, ficou marcado pela utilização intensa das redes sociais, promovendo uma maior participação popular no processo eleitoral, destacando-se ainda as doações para financiamento de campanha.

Logo, nesse cenário de pandemia provocada pelo coronavírus, as redes sociais se tornaram a melhor forma de campanha eleitoral, tendo em vista que o vírus provocou uma crise econômica mundial. O eleitorado está pensando na pandemia, em sua sobrevivência, sendo que, infelizmente, a pandemia gerou contratos de trabalhos suspensos, promovendo uma crise pessoal, sendo que para aqueles que não têm o piso vital mínimo, fica difícil pensarem em campanha eleitoral.

Ademais, a pandemia promoveu uma queda na arrecadação de tributos, o que afeta diretamente o poder público (federal, estadual municipal), pois os repasses federais e estaduais estão diminuindo, sendo que o município fica sem verbas públicas para continuar prestando socorro às pessoas que passam por dificuldade financeiras. Observa-se ainda que essa crise acaba reverberando na política, sendo que, se já existia uma desilusão geral em relação à política, diante desse cenário nebuloso, essa desilusão aumentou.

Destaca-se ainda que é imprescindível que o Tribunal Superior Eleitoral atualize a lista dos gastos admitidos durante a campanha. Além da impossibilidade das doações de pessoas jurídicas, nota-se que as pessoas físicas se encontram em situação financeira precária, o que dificulta a arrecadação para a campanha eleitoral. Embora as vaquinhas virtuais já estejam permitidas, o índice ainda é baixo, pois as pessoas estão pensando na própria subsistência.

É curioso ressaltar que existem pessoas que defendem o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para financiar a saúde e a prevenção à Covid 19. Caso tal medida seja adotada, é plenamente concebível a ideia de que não haverá gastos exorbitantes na campanha eleitoral, restando devidamente clara a importância das redes sociais nessa propaganda eleitoral, o que reduz os gastos com a propaganda partidária, bem como promove maior isonomia no processo eleitoral.

De acordo com art. 57-F, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. Se não for de seu prévio conhecimento, não haverá responsabilidade.

Oliveira e Oliveira (2020), informam que, segundo julgado do TSE, as representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado, contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento.

 

4 O FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.

Inicialmente deve ser destacado que o fim das coligações só é válido nas eleições proporcionais, ou seja, para vereador, sendo que as majoritárias (prefeito) continuam tendo coligações. O fim das coligações representa que as legendas estão impedidas de se unirem a outras para apontar candidatos ao Poder Legislativo, tornando a montagem das chapais mais complexas.

Tal medida foi inserida através da EC 91/17, promulgada pelo Congresso Nacional em outubro de 2017. O objetivo desta Emenda é aumentar o protagonismo das legendas, passando ao eleitor a mensagem de que ele deverá escolher um candidato que esteja alinhada com a ideologia de determinada sigla e que não há mais o risco de escolher um político e acabar elegendo outro de um partido, com ideias que ele não compactua. Insta mencionar que a montagem das chapas já foi definida em 04 de abril, quando acabou o prazo de filiação partidária.

O que os concorrentes tiveram de fazer foi montarem uma chapa para garantir uma quantidade de votos suficientes para fazer o quociente eleitoral. Para que o partido consiga uma cadeira, ele terá de fazer pelo menos uma vez o quociente eleitoral. Se fizer duas, terá duas cadeiras; três vezes, três cadeiras, e assim por diante. Aqueles partidos que não conseguirem alcançar o quociente, ainda terão chance de conseguir alguma cadeira nas sobras e o critério para isso é justamente aquele partido que chegar mais perto de atingir o quociente. Há uma conta a ser feita para isso.

Portanto, analisando as informações trazidas ao estudo, nota-se que é possível destacar o principal efeito da EC 91/17: a mudança atinge os tradicionais puxadores de votos, chamados assim por terem votações gigantescas e, ao mesmo tempo, elegerem também nomes menos expressivos de outros partidos. O resultado é que ninguém será beneficiado, ao menos que tenha uma votação condizente com o líder de votos da própria sigla. Portanto, as legendas serão obrigadas a melhorarem seus quadros.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo se propôs a analisar as alterações legislativas que transformaram, consideravelmente, as eleições no Brasil e como a pandemia do coronavírus afetou as eleições municipais de 2020. Atestou-se a importância das redes sociais durante a campanha eleitoral, cujo uso é imprescindível para que o pré-candidato mostrar seus planos de governos e ideais. Insta mencionar que diante da adoção do isolamento social, os partidos políticos buscaram novas maneiras de discutir suas propostas de trabalhos acerca da pré-candidatura e planos políticos através da mídia, passando a utilizar os aplicativos de videoconferência para a realização das tradicionais reuniões eleitorais.

Em seguida, concluiu-se que a tecnologia da informação já percorre um longo lapso temporal sendo que desde a Segunda Guerra Mundial, foram criados novos mecanismos para a comunicação social. Nessa linha foi demonstrado a hipótese da democracia digital, tese originada por Kozikosi e Ferraz, sendo que os mesmos abordaram todos os aspectos dessa perspectiva.

Deve ser mencionado que se nota a influência da mídia eletrônica durante a pré-campanha eleitoral a qual gerou uma observância do legislador para criar a lei nº 13.165/2015, a qual ampliou os atos da pré-campanha. Insta mencionar que essa ampliação gerou benefícios para os pré-candidatos, sendo que demandam menos gastos financeiros e promovem maior alcance na população, de maneira que todos conheçam seus planos políticos, o que favorece o procedimento eleitoral.

A Lei nº 13.165/2015, que foi incorporada à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), alterou, significativamente, os parâmetros acerca da propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, caput, é preconizado que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet

Em seguida, foi demonstrado como a crise mundial provocada pelo coronavírus afetou diretamente a eleição deste ano. Com o advento da EC nº 107/2020, teve o adiamento das eleições municipais, bem como o prazo para a campanha eleitoral. Ato contínuo, o autor asseverou como os meios digitais foram importantes para os pré-candidatos e futuros candidatos, sendo que as redes sociais promovem melhores meios para difundir a candidatura.

Demonstrou-se que o uso da mídia eletrônica não é uma prática recente de campanha eleitoral, sendo que na corrida presidencial de 1992 nos EUA, ficou marcado o uso de e-mail para demonstrar as propostas de governo dos candidatos. Nas eleições de 2008, ocorridas nos Estados Unidos o então candidato à presidência da república dos Estados Unidos, Barack Obama, utilizou amplamente as redes sociais

Em relação às inovações trazidas da Emenda 91/17, observa-se que o eleitor deve escolher um candidato que esteja alinhado com a ideologia de determinada sigla, a fim de que sejam evitados os famosos puxadores de votos, chamados para terem votações gigantescas e, ao mesmo tempo, elegerem nomes menos expressivos de outros partidos. Destaca-se ainda que o fim das coligações só é válido nas eleições proporcionais (vereador) sendo defeso nas eleições para prefeito, as quais continuam tendo coligações.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04 ago. 2020.

 

BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci. Acesso em: 04 ago. 2020.

 

BRASIL. Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nº 9.504/97, 9.096/95 e 4.737/65 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152020.2018/2015/Lei/L13165.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.

 

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 10. ed. Brasília/DF: SGI/TSE, 2012.

 

CASTELLS, M. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz & Terra, 2009.

 

LÉVY, P. A Inteligência Coletiva: Por uma Antropologia do Ciberespaço. Lisboa: Instituto Piaget, 1994

 

OLIVEIRA, Luiz Francisco de; OLIVEIRA, William Santos de. Propaganda antecipada: configuração e responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6242, 3 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84381. Acesso em: 11 ago. 2020.

KOZIKOSKIJ; FERRAZ, M.O.A.Democracia virtual e o novo conceito de cidadão. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, v.67, n10, p.50-85, 2016.

 

 
Sobre o autor
William Santos de Oliveira

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Pós-graduando em Direito Eleitoral, pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (FAVENI)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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