5. CONCLUSÃO
Após o desenvolvimento do tema proposto, podemos elencar de forma sintética os seguintes tópicos, a título de conclusão:
a)a concepção de Estado Democrático de Direito se encontra atrelada a procedimentalização de vias de maior participatividade popular, em homenagem ao ideal de democracia perseguido pelo ordenamento jurídico-político;
b)o conceito de cidadania, o qual é alvo de diversas abordagens, há de ser vislumbrado sob o pálio dos direitos políticos de participação, dos direitos civis de autonomia da vontade e dos direitos sociais de exigências de prestações das administrações públicas;
c)o processo administrativo é uma espécie do gênero processual, ao lado do processo legislativo e do processo judicial;
d)o processo administrativo se demonstra marcadamente sob a égide da legalidade, mediante seu consectário do devido processo legal, de onde emanam as garantias do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal);
e)o princípio da legalidade, por seu turno, visa tutelar os bens da vida, desdobrando-se na manifestação do substantive due process of law e procedural process of law;
f)são princípios aplicáveis ao processo administrativo: legalidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, oficialidade, busca da verdade material, revisibilidade, informalismo (formalismo moderado), finalidade, segurança jurídica, moralidade, motivação, interesse público e eficiência;
g)a opção pelo processo administrativo deve ser alvo de maiores investimentos por parte da Administração Pública, sobremodo no tocante ao um resgate da credibilidade das "respostas" dos pleitos administrativos, na medida que a Administração não pode renunciar a seu "poder" de autotutela, de guardiã da legalidade do agir administrativo;
h)a positivação de normas gerais do processo administrativo aconteceu em dias recentes com a edição da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo para a Administração Pública Federal;
i)A Lei nº 9.784/99 assumiu a feição de uma norma geral, prestigiando-se a aplicabilidade de normativos específicos direcionados a outros tipos de processos administrativos (processo fiscal, licitatório, previdenciário etc);
j)o processo administrativo cumpre os primados constitucionais da função administrativa, na medida em que pode gerar justiça positivada, in concretu. A participatividade no bojo do processo administrativo confere à Administração Pública legitimidade, o que facilita a implementação das políticas públicas preconizadas;
k)o grau de participatividade e legitimidade conferido ao administrado esta instrinsicamente imbricado à concepção de cidadania e democracia;
l)reconhecem-se grandes resistências, sobretudo no tocante à eficácia e confiabilidade, na opção do administrado-cidadão pela via administrativa;
m)a Lei nº 9.784/99 é uma lei reservada ao âmbito da administração Pública Federal, reconhecendo a necessidade de as administrações dos demais âmbitos desenvolverem normativos com a mesma finalidade, atendendo de forma mais adequada aos interesses das partes interessadas. A edição de uma lei nacional é propugnada pela maioria dos estudiosos de direito administrativo como avanço a ser conquistado.
NOTAS
(1) VERDÚ, Pablo Lucas apud Willis Santiago Guerra Filho, Processo Constitucional e Tutela da Ordem Jurídica Subjetiva: Fundamentos Teóricos e Aspectos Dogmáticos (Tese de Titularidade), p. 13.
(2) GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Tutela da Ordem Jurídica Subjetiva: Fundamentos Teóricos e Aspectos Dogmáticos (Tese de Titularidade), p.16.
(3) MAZZUOLÍ, Valério de Oliveira. Direitos Humanos,
Cidadania e Educação: do pós-segunda guerra à nova concepção introduzida pela
Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ -
Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001, p.20. Disponível em:
(4) PASSOS, J. J. Calmon de. Cidadania tutelada.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v.
I, nº. 7, outubro, 2001, p.09. Disponível em:
(5) MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 200.
(6) MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 156.
(7) ROYO, Javier Perez.Curso de Derecho Constitucional, p. 97. A tradução é livre e feita pela autora.
(8) MIRANDA, Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p.216.
(9) Idem, ibidem, p. 375.
(10) STAMFORD, Artur. "Certeza e segurança jurídica: reflexões em torno do processo de execução" in Revista de Informação Legislativa - Brasília a. 36 n. 141 jan./mar. 1999, p. 259.
(11) CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, p. 195.
(12) SEIXAS FILHO, Aurélio P. Processo Administrativo Fiscal, vol. 03, São Paulo: Dialética, 1996, p.11.
(13) ROCHA, Valdir Oliveira. Processo Administrativo Fiscal, Dialética, 1996, p. 141.
(14) MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 202.
(15) MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 15.
(16) MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 201.
(17) Tal entendimento é defendido partilhado pela maioria dos doutrinadores do Direito Administrativo brasileiro. "Não obstante a sua difundida utilização na atividade administrativa, os processos administrativos ressentem-se, no Brasil, da falta de regras gerais nacionais, que dêem consistência e segurança à tramitação dos atos de interesse dos administrados em todo o País." (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 561.)
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