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A Lei de Execução Penal no Brasil e a ressocialização do condenado

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Agenda 23/08/2020 às 23:16

Quais os instrumentos de reinserção social previstos na Lei de Execução Penal?

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como fundamento analisar a Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210/84, no que concerne aos meios utilizados como forma de ressocialização. Diante de sua extrema complexidade, discute-se qual é o tipo de sua natureza objetivando definir sua real finalidade. Dentre suas diversas funções, as principais são a de efetivar a sentença e, ao mesmo tempo trazer condições de reinserção social do condenado. Tem como objetivo regulamentar as formas de execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como impor multas e medidas de segurança e regulamentar também os direitos e deveres do preso, para que esses não venham a ser violados no momento da execução da pena.

Embora se afirme que essas são as principais finalidades da execução, o que se tem vivenciado é a grande divergência entre o que está disposto na lei e a realidade do atual sistema penitenciário brasileiro. É notório que os programas de ressocialização vem gerando resultados negativos, devido às péssimas condições a que os condenados são submetidos nas prisões impossibilitando a sua reeducação.

É preciso salientar que a Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, é considerada uma das mais avançadas, pois reconhece e prevê a ressocialização do apenado, como um dos seus direitos. Considerando a atual situação da execução penal, indaga-se:

Quais são os instrumentos de reinserção social utilizados na execução penal?

Assim, o objetivo geral estabelecido para o presente artigo é verificar a atual situação jurídica e social do sistema de execução penal brasileiro, a fim de identificar quais são os instrumentos de reinserção previstos na Lei de Execução Penal. Os objetivos específicos são analisar a execução penal e identificar os instrumentos de ressocialização do condenado.

Diante dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, existem alguns instrumentos que são capazes de proporcionar ao condenado a possível reinserção social. Mesmo com a dificuldade do sistema penitenciário e da sociedade em aceitar novamente o egresso, é possível alcançar um pouco da ressocialização, através da progressão de regime, da remição e do livramento condicional, sendo estes os instrumentos atuais de reinserção social.


2. HISTÓRICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A necessidade de uma Lei de Execução Penal no ordenamento jurídico brasileiro foi se tornando cada vez mais evidente. Para Júlio Fabrinni Mirabete “No Brasil, a primeira tentativa de uma codificação a respeito das normas de execução penal foi o projeto de Código Penitenciário da República, de 1933 [...]”[1]. Vale ressaltar que tal projeto foi publicado apenas no Diário do Poder Legislativo do Rio de Janeiro, no ano de 1937.

É notório a necessidade de uma lei que regulamentasse o momento da execução, haja vista, que o Código Penal e o Código de Processo Penal não constituíam lugares adequados para o regulamento no momento da execução das penas. No ano de 1951, houve a criação de um projeto, que foi aprovado no ano de 1957, a Lei 3.274.

De acordo com o entendimento de Júlio Mirabete, “tal diploma legal, porém, carecia de eficácia por não prever sanções para o descumprimento dos princípios e das regras contidas na lei, o que tornou letra morta no ordenamento jurídico do País”[2]. E o objetivo da legislação era propor normas sobre os regimes em estabelecimento prisional. Em 1963, Roberto Lyra redigiu um anteprojeto de Código de Execuções Penais, que não foi transformado em projeto pelo desinteresse do próprio autor em face da eclosão do movimento político de 1964.[3]

Em seguida, no ano de 1970, foi feita a elaboração de um anteprojeto realizado por Benjamim Moraes Filho, que foi submetido a uma comissão revisional. Posteriormente, foi encaminhado ao Ministro da Justiça que, em 1981, introduziu a formação de uma nova comissão formada por membros de excelência como René Ariel Dotti, Francisco de Assis Toledo e Miguel Reale Junior, sendo apresentado o novo anteprojeto da Lei de Execução Penal, com promulgação na data de 11/07/1984.

Dessa forma, denota-se que a partir da criação da lei foi possível estabelecer direitos e deveres do sentenciado de forma mais especifica, tais como as possibilidades de qual regime ser aplicado e dos benefícios que o mesmo adquire de acordo com o tempo e sua postura, durante o período que fica restrito de sua liberdade.


3. AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO

A fase de execução penal refere-se ao cumprimento da sentença penal condenatória, que será imposta a pena ou a medida de segurança. A partir desse momento, no qual se refere a sentença penal condenatória transitada em julgado, entra na fase de início ao processo de execução.

Pode-se dizer que existe uma distinção entre o processo de conhecimento e o processo de execução da pena, pois se forma uma nova relação jurídica, onde o condenado visa solucionar de forma amena o cumprimento da pena. Dessa forma o Direito de Execução Penal, trata-se de um ramo autônomo com princípios próprios.

3.1. Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Em seu artigo 1º, a Lei de Execução Penal consta, que o objetivo da referida lei é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado e do internado.

Entre suas disposições, como já mencionado, a lei prevê também principalmente a assistência ao condenado, o trabalho, direitos inerentes a ele, disciplina, dentre outros, fazendo com que essa assistência envolva apoio material, jurídico, educacional e social.

Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social, dando guarida, ainda à declaração universal dos direitos do preso comum que é constituída das regras mínimas para o tratamento dos presos, da Organização das Nações Unidas, editadas em 1958.[4]

Vale ressaltar que a execução penal é um ramo autônomo do direito, regulado por seus próprios princípios. Entretanto, sabemos que na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal, há normas jurídicas que estabelecem deveres, direitos e princípios aplicáveis a execução da pena, todavia apesar de ser um ramo autônomo, utiliza-se de outros ramos para sua complementação, para que sejam garantidos direitos, garantias individuais e limites em relação ao poder de punir do Estado.

É notório que no Brasil, a inobservância da aplicação dos direitos do preso tipificados na Lei de Execução Penal, gera grande quantidade de prisões que perduram um prazo superior ao legal, diante da falta da desídia do poder judiciário.

O fato de que, embora ainda seja pouco comum o zelo e é justamente nesse por menor, de despreocupação que muitos direitos estão sendo violados. A Lei de Execução Penal tem por finalidade, acompanhar e fazer que no momento da execução, o condenado não tenha os seus direitos violados, porém, o que se tem presenciado na realidade é um cenário completamente desfavorável.


4. INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DA PENA

Como já abordado anteriormente, a Lei de Execução Penal tem como objetivo efetivar as disposições das sentenças, mas tem como objetivo principal proporcionar de forma harmônica a reintegração do condenado a sociedade é uma lei considerada evoluída mundialmente, pois prevê todos os instrumentos capazes de ressocializar o condenado, garante ao preso assistência material, social, religiosa, educacional, o respeito a integridade física, contudo o Estado não tem conseguido acompanhar o que preconiza a lei.

Desde sempre, o trabalho prisional é aplicado como forma de reeducar o condenado e se transformando em um instrumento de reinserção social, porém diante da infraestrutura de alguns presídios os presos não conseguem ter acesso ao trabalho e nem ao estudo.

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Sabemos, no entanto, que grande parte dos estabelecimentos prisionais não oferecem a possibilidade de o preso trabalhar ou estudar, deixando dessa forma o mesmo com tempo ocioso durante o cumprimento da pena, consequentemente impedindo condenado de obter na pena o benefício da remição.

O que se vivencia é um cenário onde pode-se reconhecer que, devido a situação precária do sistema não vem atingindo seu real objetivo, mas sim gerando o aumento da criminalidade.

Esse aumento da criminalidade na sociedade se dá em decorrência dos grandes problemas encontrados, tais como o espaço físico inadequado, atendimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório, a superlotação, maus tratos, dentre outras diversas situações que deixa o preso pior que quando ele entrou.

Em consequência da realidade, acaba gerando reincidência dos presos, pois se os mesmos fossem tratados com dignidade conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a finalidade da pena seria atingida. É notório que a Lei de Execução Penal traz todos os mecanismos de ressocialização, porém, a realidade carcerária e a falta de implementação de uma estrutura que viabilize o estudo e o trabalho, faz com que gere pontos negativos quanto a ressocialização.

4.1. O Trabalho Externo e Interno como Forma de Ressocialização

O trabalho é visto de forma essencial para que aconteça a reinserção do reeducando e do egresso no convívio social, objetivando o afastamento da criminalidade, uma vez que o trabalho proporciona mudanças de comportamento, conforme demonstra José Carlos: “Ressocializar pelo trabalho é tornar o homem capaz de viver em sociedade afirmando o pleno exercício de sua liberdade, personalidade e existência.”[5]

Toda atividade desempenhada pelos presos ou internados inclusos em qualquer regime de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto), dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeito à devida remuneração, é considerado como trabalho.

O trabalho tem a função de ressocializar o apenado, tendo em vista suas diversas vantagens, pois, além de possibilitar uma fonte de renda, permite a remição de sua pena, ou seja, a cada três dias de trabalho, será remido um dia de pena, possibilitando também outro fator importante que diz respeito a profissionalização do apenado, visando a ressocialização.

Todavia, infelizmente o trabalho é restrito somente a empresas compromissadas com a sustentabilidade social, devido a existência de muito preconceito e desinformação.

O capítulo III da Lei de Execução Penal (LEP)[6], dispõe em seu art. 28 que o trabalho ofertado ao condenado tem a finalidade educativa e produtiva, nos demais incisos são explanadas as formas com que este trabalho deverá ser considerado e aplicado, ressalta-se conforme no parágrafo 2º da referida Lei, que este trabalho não dá ao preso os direitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 29 da LEP ressalta que “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário.”[7]

Imperioso destacar que o trabalho não poderá ser forçado, ou seja, se o condenado não tiver o interesse de trabalhar durante a execução da pena, a lei descarta a coação para concretizar o cumprimento desse dever, porém a recusa implicará cometimento de falta grave, sujeitando a sanções disciplinares.

De acordo com a lei o trabalho do segregado deverá atender as normas legais de higiene e segurança e caso venha sofrer algum acidente de trabalho ou enfermidade profissional, terá direito a devida indenização em condições igualitárias a que teria um trabalhador livre.

A lei põem a salvo, o direito do preso quanto à previdência social. De acordo com os artigos 39 do Código Penal e 41, inciso III, da Lei de Execução Penal[8], embora o trabalho do preso não seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ele faz jus aos benefícios previdenciários, entre eles: aposentadoria, salário-família, seguro de acidente do trabalho e auxilio- reclusão aos dependentes.

Para receber tais benefícios, é necessário que o preso se inscreva no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, que é aquele que possui idade superior a dezesseis anos, e não exerça atividade vinculada obrigatória a qualquer regime previdenciário e promova o pagamento referente a sua quota, exceto o benefício de auxilio-reclusão aos dependentes, que exige que o preso seja contribuinte antes do seu recolhimento à prisão.

No que tange ao trabalho externo é aquele realizado fora da prisão, o trabalho externo é admissível no regime fechado e no semiaberto, desde que haja a autorização para que o preso realize este tipo de trabalho. Essa autorização deverá partir da direção do estabelecimento, e, para que haja autorização, o preso deverá ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena, além de apresentar aptidão física e bom comportamento, podendo esta autorização ser revogada em casos de falta grave, conforme preceitua o art.37.[9]

Já o trabalho interno por outro lado, compreende-se aquele prestado nas dependências do estabelecimento prisional. O aproveitamento da mão de obra será sempre em favor do estabelecimento podendo ser na construção, reforma, conservação, e também serviços auxiliares, tais como o atendimento em enfermarias, cozinhas e lavanderias. Quanto à remuneração, caberá ao Estado remunerá-los, tendo em vista não poder utilizar-se gratuitamente da capacidade profissional dos presos.

O Ministério Público desenvolveu uma cartilha chamada de “Cartilha mão de obra carcerária”, com o objetivo de demonstrar a sociedade a importância do trabalho no meio carcerário, demonstrando de forma sucinta e evidente sobre o período de jornada de trabalho do apenado “os detentos não podem fazer horas extras: a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descansos nos domingos e feriados”.[10]

Dessa forma, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime é de direito público, apesar das similitudes exigidas na lei de execução penal entre o prisional e o livre, se distanciam quanto à sua natureza. Quando o período laboral excede o limite máximo da jornada, poderá ser contado para fins de remição, que passa a ser computado em um dia de trabalho a cada seis horas extras trabalhadas pelo condenado. Por outro lado, não tem o direito a férias, 13º salários e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.

Vale ressaltar, que o preso provisório não está obrigado a trabalhar, pois não se pode obrigar aquele que ainda não foi condenado definitivamente, e que tem ao seu favor o princípio da presunção de inocência. Não podendo acarretar mais esse ônus, tendo em vista estar privado de sua liberdade.

4.2. Assistência Educacional

A assistência educacional tem como objetivo proporcionar ao condenado condições de readaptação a sociedade e, com isso, a Lei de Execução Penal passou a remir a pena por leitura.

A Lei n. 12.433/2011, alterou a Lei de Execução, que passou a prever a remição de “01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 03 (três) dias” (art. 126, parágrafo 1º, inciso I).

A remição por leitura é considerada um método novo adotado como forma de ressocialização e, para que o condenado possa usufruir do benefício da remição, se faz necessário a criação de projetos nas unidades prisionais, estaduais ou federais, visando a remição pela leitura através de portarias. É notório que gera pontos positivos, visando não apenas a remir a pena, mas também tornar o condenado disciplinado em razão da leitura.

Na Cadeia Pública de Guaraí, o projeto de remição por leitura foi iniciado em 2017, com a participação de 70 reeducandos, destes, dois tornaram-se monitores do projeto de leitura. “É nítida a mudança na postura dos reeducandos que participam da remição de pena por leitura. Entre os resultados que observamos é que eles ficam mais disciplinados, tem uma maior compreensão sobre a sociedade, além de ganharem educação e cultura. O projeto de leitura é crucial na disciplina do preso”, observou o diretor da Cadeia de Pública de Guaraí, Anderson Miranda Moreira.[11]

Os projetos de leitura são voluntários, e existem requisitos no qual o condenado tem de 21 a 30 dias para realizar a leitura, e ao final deve ser apresentado uma resenha sobre o assunto, que será avaliada pela comissão.

Existem instituições juntamente com os presídios que proporcionam projetos com o intuito de ressocializar o condenado, tais como o projeto feira de artesanato “mãos que fazem arte”, que viabiliza a venda de artesanatos; projeto semeando a liberdade que tem como finalidade proporcionar o cultivo de verduras, legumes e hortaliças e também é realizado pela Socializa; o projeto liberdade sustentável, que concerne na formação inicial e continuada de corte e costura.

Dessa forma, quando implementada a assistência educacional em presídios, trazem pontos positivos, não somente de remir a pena, mas também no processo educacional, fazendo com que o condenado melhore seu comportamento e através dos projetos sociais passe a ter uma compreensão melhor sobre a sociedade.

4.3. Da Remição

Além do trabalho ser visto como forma essencial de reinserção do reeducando e do egresso no convívio social, ele também permite a remição da pena, seja pelo trabalho ou pelo estudo.

A remição é um instituo que visa reintegrar o condenado a sociedade, pois uma vez fixada a sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase executória desde que atingido os fins de integração ou reintegração social do mesmo.

A oportunidade de trabalho e estudo enquanto encarcerado, possibilita ao preso um estímulo de se corrigir e não vir a cometer novamente o mesmo delito ou outros tipificados no Código Penal.

A remição pelo trabalho se trata de um direito do preso que esteja cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, e como foi mencionado, não podendo ser obrigatório ao condenado que não deseja.

4.3. Progressão de Regime como Forma de Reintegração Social

A Progressão de Regime é um benéfico previsto na Lei 7.210/84 (LEP), que tem como objetivo a ressocialização do condenado, possibilitando durante a execução, uma gradação do regime mais gravoso para um menos severo.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a melhor forma de reintegrar o condenado ao convívio social é a progressão de regime, pois será desenvolvida a reinserção gradativa do condenado ao convívio social. O sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade é praticamente universal, porque a lei pretende preservar e contribuir para a reintegração social do condenado, uma das finalidades da pena, infelizmente esquecida no Brasil.[12]

Quando a Lei de Execução Penal foi promulgada, no ano de 1984, sua única finalidade era de efetivar de certa forma, todas as decisões e sentenças criminais, proporcionando uma integração social ao condenado de forma harmônica na sociedade.

O que se vivencia é uma teoria bem elaborada, entretanto, a real situação que se encontra o país é divergente, isso ocorre porque não existem programas efetivos de atendimento ao preso e o sistema penitenciário acaba gerando uma tendência punitiva e não ressocializadora, por isso, muitos voltam à reincidência do crime. O tempo de pena seria eficaz, se todas as técnicas de ressocialização positivas em lei fossem respeitadas.

É de grande importância relembrar que uma das principais finalidades da pena é ressocializar o sentenciado, com a intenção de mostrar ao mesmo que a vida no crime não compensa, que nada mais vale que sua liberdade, demonstrar ainda que existe um mundo em sociedade melhor que o mundo na penitenciária.

A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentivando a correção de rumos e, ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.[13]

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112[14] menciona os requisitos necessários para a progressão de regime, ou seja, quando o preso tiver cumprido ao menos uma porcentagem da pena no regime anterior de acordo com seus antecedentes e a conduta praticada, que tenha um bom comportamento, comprovado por atestado de conduta carcerária.

Por outro lado, quando ocorre a prática de falta grave disciplinar atrapalha e muito, a expectativa de reintegração na sociedade, tendo em vista que, quando comprovada a devida falta grave, comprova-se também uma falta de responsabilidade com o programa carcerário de benefícios e bom comportamento.

Quando o condenado acaba por praticar uma falta grave, vê sua oportunidade de ressocialização na sociedade ameaçada, tendo em vista que haverá uma mancha em seu comportamento carcerário, afetando a aquisição de benefícios, por falta de critério subjetivo para obtenção de tal benefício.[15]

Infere-se, portanto, que a falta grave disciplinar nos estabelecimentos prisionais, acarretará em enormes prejuízos para o apenado, tendo em vista que a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos, recomeçando a partir da infração disciplinar.

Vale ressaltar que foi sancionada a Lei 13.768 de 2018, alterando a Lei de Execução Penal, para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, prevendo também quanto à progressão de regime da gestante.

Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)[16]

É notório que trata-se de uma nova forma de progressão de regime, de forma benéfica e exclusivamente para a “mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Esse direito inerente ao preso muita das vezes não está sendo respeitado, tendo em vista as vagas do semiaberto e do aberto serem limitadas e há uma grande burocracia para transferir de um regime para o outro. Dessa forma, muitas condenadas cumprem mais tempo do que deveriam nos regimes mais rigorosos.

A Segunda Turma do STF, concedeu HC coletivo à gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente. Com o fundamento de que é evidente os impactos do cárcere em recém-nascidos e nas mães, além de que a prisão preventiva em estabelecimentos prisionais, tira o acesso da gestante a programas de saúde, pré-natal e assistência depois do parto. Sendo assim, é notório o objetivo de ressocializar, tendo em vista estar dando a chance para essa mãe estar com o filho.

4.4. Da Assistência ao Egresso

A todo momento abordou-se a respeito da assistência ao preso, é imperioso ressaltar também a figura do egresso. De acordo com o art. 26 da LEP, considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional durante o período de prova.

Esse apoio consiste em adotar medidas que reforce os laços entre a sua família e a comunidade para que o mesmo encontre condições de reintegrar-se socialmente ao ser posto em liberdade. No entanto, a assistência ao egresso consiste na orientação e apoio, se necessário, à concessão de alojamento e alimentação, durante dois meses após sua saída do estabelecimento. De acordo com o art. 78 da LEP, cabe aos patronatos, o serviço de assistência ao egresso.

4.5. Do Livramento Condicional

O livramento condicional se trata de um instituto que pretende individualizar a execução da pena e é conhecido como última etapa do sistema progressivo. Trata-se de uma liberdade provisória, antes do termino de cumprimento de pena privativa de liberdade definido na sentença e que tem como objetivo reintegrar o condenado a sociedade antes mesmo da liberdade definitiva, ou seja, é uma fase necessária na execução que prepara o condenado para a liberdade definitiva.

A doutrina traz divergências sobre se é ou não um direito do condenado, o que prevalece é que se o condenado cumpre com os requisitos legais, é sim um direito e não uma faculdade do juiz de conceder ou não o benefício.

Como o livramento condicional é a última etapa da pena privativa de liberdade, seu tempo de duração corresponde ao restante da pena ou das penas que está ou estão sendo executadas, ficando elas extintas quando decorrido esse prazo, ou sua eventual prorrogação, sem que ocorra caso de revogação. [17]

Para a concessão do livramento condicional são diversos os requisitos legais e um independe do outro. São duas a primordiais questões que devem ser levadas em consideração quanto a concessão do benefício. A primeira diz respeito sobre dever ser observado o comportamento do condenado, havendo quase certeza de o mesmo estar em condições de se reintegrar à sociedade e a segunda tange no acompanhamento durante o benefício a fim de que essas condições sejam mantidas até o preso obter total liberdade.

Observado o requisito do comportamento do condenado, o artigo 83 do CP permite como primeiro requisito objetivo indispensável para a concessão a quantidade de pena imposta, podendo ser concedido somente ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Vale ressaltar, que o livramento condicional não será concedido para as penas restritivas de direito e multas.

O segundo requisito trata-se do tempo de cumprimento de pena, ou seja, o sentenciado deve ter cumprido parte da pena que lhe foi imposta seguindo o lapso temporal de cumprimento da pena previsto na lei para a progressão de regime.

Referindo-se a lei apenas ao reincidente em crime doloso para impor o prazo maior, de mais da metade da pena, possibilita a lei, em tese, que o condenado reincidente, em que o crime anterior ou posterior ou ambos sejam culposos, possa obter o benefício com o cumprimento de apenas um terço da sanção.[18]

Se tratando de crime hediondo, se o condenado não for reincidente especifico nos crimes dessa natureza, deverá cumprir mais de dois terços da pena para obter o livramento condicional. Caso não seja reincidente, nada impede a concessão do livramento condicional ao condenado por crime hediondo desde que haja o cumprimento de dois terços da pena.

Por fim, o último requisito objetivo para a concessão do livramento condicional é o sentenciado ter reparado o dano causado, salvo se houver impossibilidade de reparo.

Os requisitos subjetivos dizem respeito à análise no comportamento do condenado antes, durante e depois da prisão. Não é somente os antecedentes que farão parte para a concessão ou não do livramento condicional, mas também o comportamento satisfatório durante a execução.

O bom desempenho do trabalho tanto interno como externo, também faz parte do bom comportamento carcerário, um dos fatores de ressocialização do condenado que comprova que ele está pronto para reinserção social. A lei não se refere apenas ao trabalho, mas também ao estudo em cursos profissionalizantes.

O último requisito subjetivo é que o condenado deve comprovar aptidão para o seu sustento mediante trabalho honesto, dessa forma apresentado todos os requisitos necessários haverá a concessão do livramento condicional.

O livramento condicional poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou de quem representante, Ministério Público, defensor, ou ainda por iniciativa do Conselho Penitenciário e logo preenchido os requisitos, o juiz da execução concederá o benefício.

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