A Lei de Execução Penal no Brasil e a ressocialização do condenado

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23/08/2020 às 23:16
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante todo este artigo buscou-se apresentar quais são os instrumentos de reinserção social previstos na Lei n. 7.210/84, a Lei de Execução Penal Brasileira, e demonstrar a finalidade da lei. Dessa forma, a Lei de Execução Penal tem como objetivo efetivar a sentença e ao mesmo tempo proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado.

A pena não possui somente a finalidade retributiva, mas também a preventiva. Sua finalidade principal não é de castigar, mas sim fazer com que o condenado não volte a cometer novos crimes e sirva de exemplo para os demais na sociedade.

Como foi mencionado as penas e as prisões existem desde os primórdios, porém, antigamente a punição era de forma árdua. Com o tempo foi mudando a finalidade e passou a ser a de reeducar e ressocializar o preso para sua reintegração de forma harmônica a sociedade.

Desde os primórdios foi se tornando necessário a criação de uma lei que regulamentasse o momento da execução, haja vista que o Código Penal e Processo penal não constituíam lugares para regulamentar os direitos do preso no momento do cumprimento da pena.

Dessa forma, foram criados projetos de lei com o objetivo de regulamentar no momento do cumprimento da pena, porém não prevaleceram. Somente a Lei 7.210/84, se tornou a lei mais evoluída e conhecida mundialmente, portanto, a partir da criação da mesma é que foi possível estabelecer direitos e deveres do condenado de forma especifica, tais como a possibilidade de definir a qual regime ser aplicado e os benefícios que o condenado poderia adquirir de acordo com o tempo e sua postura, durante o período que estivesse restrito de sua liberdade.

Além da assistência material, social e religiosa, a lei prevê os instrumentos capazes de ressocializar o condenado. Esses instrumentos são realizados durante a pena privativa de liberdade, que consiste no favorecimento da mão de obra carcerária, seja pelo trabalho interno ou externo, a assistência educacional dando ao condenado a possiblidade de fazer cursos profissionalizantes.

Trabalho tem a função de ressocializar o condenado, tendo em vista suas diversas vantagens, pois, além de possibilitar uma fonte de renda, permite a remição de sua pena, possibilitando também sua qualificação profissional. A remição pela leitura é considerada um método novo como forma de ressocialização e quando é implementado a assistência educacional em presídios trazem pontos positivos, não somente de remir a pena, mas também no processo educacional, fazendo com que o condenado melhore seu comportamento.

Outro instrumento de ressocialização é a progressão de regime, e de acordo com a lei é considerada a melhor forma de reintegrar o condenado ao convívio sócia, pois será devolvida a reintegração gradativa do condenado. A progressão ocorrerá depois de cumpridos seus requisitos, quais sejam o cumprimento da pena conforme determina a lei e devido ao bom comportamento, podendo sair de um regime mais severo ao mais brando.

Por fim, a lei preconiza como forma de instrumento de reintegração social, o livramento condicional, que é considerada a última etapa do sistema progressivo. Trata-se de uma liberdade provisória, antes do término do cumprimento da pena privativa de liberdade. É considerada uma fase necessária na execução para que possa preparar o condenado antes mesmo de sua liberdade definitiva. É um direito do condenado, não dando a possibilidade de o juiz escolher ou não se quer conceder o benefício e será concedido quando o condenado apresentar bom comportamento.

Conclui-se que ordenamento jurídico, traz todo o respaldo ao condenado que é privado de sua liberdade, sendo evidente que se fosse feito conforme determina a Lei, o real objetivo da pena seria atingido. A falta de aplicabilidade das normas previstas na LEP, gera grandes prejuízos quanto à ressocialização do apenado, sendo evidentemente incapaz de ressocializar o indivíduo, não atingindo a real finalidade da pena. Vale ressaltar, que o Estado deixa a desejar, quanto à fiscalização, a aplicabilidade da norma e nem sequer se preocupa com o cenário em que os presos estão submetidos.

O grande problema é a falta de estrutura nos presídios, porém são alguns presídios que oferecem a possibilidade de trabalho e estudo e oferecem projeto sociais ao condenado para que possa remir sua pena, e diante da superlotação que possa conceder os benefícios que a lei de execução traz, tais como o livramento, como a progressão e o uso de monitoramento eletrônico.

O que dever ser feito é o poder público analisar suas ações quanto às prisões, as penas alternativas, e tomar medidas com que as penas privativas de liberdade cumpram com seu papel, tendo em vista que tem como finalidade ressocializar, o que de fato não ocorre. A Lei que regula o momento da execução é extremamente evoluída, e se o Estado fizer conforme prevê, será possível a ressocialização.


Notas

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 33.

[2] Ibid., p. 33.

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 6.

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[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[5] Cartilha Mão de Obra Carcerária/Coordenada por José Carlos Miranda Nery Júnior Goiânia: Ministério Público, 2011, p. 12.

[6] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[7] Ibid Acesso em: 02 ago. 2019.

[8] Ibid Acesso em: 02 ago. 2019.

[9] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[10] Cartilha Mão de Obra Carcerária/Coordenada por José Carlos Miranda Nery Júnior Goiânia: Ministério Público, 2011, p. 12.

[11] MIRANDA, Erlene. Projeto de leitura desenvolvido em estabelecimentos penais proporciona conhecimento e remição de pena. Disponível em https://cidadaniaejustica.to.gov.br/ Acesso em: 12 junho. 2020.

[12] OSTERNO, Ana Érica de Oliveira Silva; OLIVEIRA, Gisete Braga de. Progressão de regimes como forma de reintegração social dos detentos da cadeia pública de Itarema-CE. JusNavigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59246/progressao-de-regimes-como-forma-de-reintegracao-social-dos-detentos-da-cadeia-publica-de-itarema-ce>. Acesso em: 15 jul. 2019.

[13] OSTERNO, Ana Érica de Oliveira Silva; OLIVEIRA, Gisete Braga de. Progressão de regimes como forma de reintegração social dos detentos da cadeia pública de Itarema-CE. JusNavigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59246/progressao-de-regimes-como-forma-de-reintegracao-social-dos-detentos-da-cadeia-publica-de-itarema-ce>. Acesso em: 15 jul. 2019.

[14] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[15] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[16] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 608.

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