Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Lei de Execução Penal no Brasil e a ressocialização do condenado

Exibindo página 2 de 2
Agenda 23/08/2020 às 23:16

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante todo este artigo buscou-se apresentar quais são os instrumentos de reinserção social previstos na Lei n. 7.210/84, a Lei de Execução Penal Brasileira, e demonstrar a finalidade da lei. Dessa forma, a Lei de Execução Penal tem como objetivo efetivar a sentença e ao mesmo tempo proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado.

A pena não possui somente a finalidade retributiva, mas também a preventiva. Sua finalidade principal não é de castigar, mas sim fazer com que o condenado não volte a cometer novos crimes e sirva de exemplo para os demais na sociedade.

Como foi mencionado as penas e as prisões existem desde os primórdios, porém, antigamente a punição era de forma árdua. Com o tempo foi mudando a finalidade e passou a ser a de reeducar e ressocializar o preso para sua reintegração de forma harmônica a sociedade.

Desde os primórdios foi se tornando necessário a criação de uma lei que regulamentasse o momento da execução, haja vista que o Código Penal e Processo penal não constituíam lugares para regulamentar os direitos do preso no momento do cumprimento da pena.

Dessa forma, foram criados projetos de lei com o objetivo de regulamentar no momento do cumprimento da pena, porém não prevaleceram. Somente a Lei 7.210/84, se tornou a lei mais evoluída e conhecida mundialmente, portanto, a partir da criação da mesma é que foi possível estabelecer direitos e deveres do condenado de forma especifica, tais como a possibilidade de definir a qual regime ser aplicado e os benefícios que o condenado poderia adquirir de acordo com o tempo e sua postura, durante o período que estivesse restrito de sua liberdade.

Além da assistência material, social e religiosa, a lei prevê os instrumentos capazes de ressocializar o condenado. Esses instrumentos são realizados durante a pena privativa de liberdade, que consiste no favorecimento da mão de obra carcerária, seja pelo trabalho interno ou externo, a assistência educacional dando ao condenado a possiblidade de fazer cursos profissionalizantes.

Trabalho tem a função de ressocializar o condenado, tendo em vista suas diversas vantagens, pois, além de possibilitar uma fonte de renda, permite a remição de sua pena, possibilitando também sua qualificação profissional. A remição pela leitura é considerada um método novo como forma de ressocialização e quando é implementado a assistência educacional em presídios trazem pontos positivos, não somente de remir a pena, mas também no processo educacional, fazendo com que o condenado melhore seu comportamento.

Outro instrumento de ressocialização é a progressão de regime, e de acordo com a lei é considerada a melhor forma de reintegrar o condenado ao convívio sócia, pois será devolvida a reintegração gradativa do condenado. A progressão ocorrerá depois de cumpridos seus requisitos, quais sejam o cumprimento da pena conforme determina a lei e devido ao bom comportamento, podendo sair de um regime mais severo ao mais brando.

Por fim, a lei preconiza como forma de instrumento de reintegração social, o livramento condicional, que é considerada a última etapa do sistema progressivo. Trata-se de uma liberdade provisória, antes do término do cumprimento da pena privativa de liberdade. É considerada uma fase necessária na execução para que possa preparar o condenado antes mesmo de sua liberdade definitiva. É um direito do condenado, não dando a possibilidade de o juiz escolher ou não se quer conceder o benefício e será concedido quando o condenado apresentar bom comportamento.

Conclui-se que ordenamento jurídico, traz todo o respaldo ao condenado que é privado de sua liberdade, sendo evidente que se fosse feito conforme determina a Lei, o real objetivo da pena seria atingido. A falta de aplicabilidade das normas previstas na LEP, gera grandes prejuízos quanto à ressocialização do apenado, sendo evidentemente incapaz de ressocializar o indivíduo, não atingindo a real finalidade da pena. Vale ressaltar, que o Estado deixa a desejar, quanto à fiscalização, a aplicabilidade da norma e nem sequer se preocupa com o cenário em que os presos estão submetidos.

O grande problema é a falta de estrutura nos presídios, porém são alguns presídios que oferecem a possibilidade de trabalho e estudo e oferecem projeto sociais ao condenado para que possa remir sua pena, e diante da superlotação que possa conceder os benefícios que a lei de execução traz, tais como o livramento, como a progressão e o uso de monitoramento eletrônico.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O que dever ser feito é o poder público analisar suas ações quanto às prisões, as penas alternativas, e tomar medidas com que as penas privativas de liberdade cumpram com seu papel, tendo em vista que tem como finalidade ressocializar, o que de fato não ocorre. A Lei que regula o momento da execução é extremamente evoluída, e se o Estado fizer conforme prevê, será possível a ressocialização.


Notas

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 33.

[2] Ibid., p. 33.

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 6.

[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[5] Cartilha Mão de Obra Carcerária/Coordenada por José Carlos Miranda Nery Júnior Goiânia: Ministério Público, 2011, p. 12.

[6] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[7] Ibid Acesso em: 02 ago. 2019.

[8] Ibid Acesso em: 02 ago. 2019.

[9] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[10] Cartilha Mão de Obra Carcerária/Coordenada por José Carlos Miranda Nery Júnior Goiânia: Ministério Público, 2011, p. 12.

[11] MIRANDA, Erlene. Projeto de leitura desenvolvido em estabelecimentos penais proporciona conhecimento e remição de pena. Disponível em https://cidadaniaejustica.to.gov.br/ Acesso em: 12 junho. 2020.

[12] OSTERNO, Ana Érica de Oliveira Silva; OLIVEIRA, Gisete Braga de. Progressão de regimes como forma de reintegração social dos detentos da cadeia pública de Itarema-CE. JusNavigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59246/progressao-de-regimes-como-forma-de-reintegracao-social-dos-detentos-da-cadeia-publica-de-itarema-ce>. Acesso em: 15 jul. 2019.

[13] OSTERNO, Ana Érica de Oliveira Silva; OLIVEIRA, Gisete Braga de. Progressão de regimes como forma de reintegração social dos detentos da cadeia pública de Itarema-CE. JusNavigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59246/progressao-de-regimes-como-forma-de-reintegracao-social-dos-detentos-da-cadeia-publica-de-itarema-ce>. Acesso em: 15 jul. 2019.

[14] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[15] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[16] BRASIL. Lei N° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 ago. 2019.

[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 608.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!