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A importância da função do juiz leigo no juizado especial

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Em muitos casos, o juiz leigo é o único operador do direito a que as partes têm acesso para a tutela efetiva de seus direitos. Por isso seu papel é essencial ao acesso à justiça.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 trouxe relevância para o desenvolvimento do sistema jurídico, com a determinação da instituição dos Juizados Especiais e a criação do auxiliar denominado Juiz Leigo, responsável, precipuamente, pela democratização, e por garantir uma maior celeridade da função jurisdicional. Para tanto, a Lei nº. 9.099/95 disciplinou a atuação desses auxiliares perante os Juizados Especiais com o objetivo de aumentar os índices de solução consensual dos conflitos, bem como para auxiliar os magistrados na função jurisdicional.

Palavras-chave: Juizados Especiais; Juízes Leigos; Acesso à justiça.


INTRODUÇÃO

No presente artigo será analisada a função do Juiz Leigo no âmbito dos Juizados Especiais e como tais auxiliares se tornaram peça de relevante fomento à democratização da função jurisdicional, sobretudo pela busca da solução consensual dos conflitos, efetividade e celeridade.

Os Juizados Especiais encontram previsão no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 I -  Juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau;

Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que revogou a Lei nº 7.244/1984 (Juizados de Pequenas Causas), veio a regulamentar o art. 98, inc. I, da Constituição Federal, instituindo as peculiaridades do procedimento a ser observado no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive no que tange à atuação dos conciliadores e Juízes Leigos.

Especialmente com relação aos auxiliares da justiça, os artigos 7º e 60, ambos do diploma normativo em comento, vieram a regulamentá-los da seguinte forma, in verbis:

Art. 7º Os conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes Leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.   

Aqui, cabe observar que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 174, de 12 de abril de 2013, abrandou o requisito temporal exigido dos advogados, que passou de cinco para dois anos de experiência mínima, bem como instituiu a regra de que o recrutamento dos Juízes Leigos deve se dar por meio de processo seletivo público de provas e títulos, o que passou a ser adotado pelo TJMS no ano de 2016, que conta, atualmente, com um quadro de 105 (cento e cinco) Juízes Leigos[4].

Redação semelhante foi registrada na Lei 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e Juízes Leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. (grifos nossos)

Além disso, vislumbra-se que, ontologicamente, a iniciativa parlamentar para criação dos Juizados Especiais buscou propiciar maior celeridade ao trâmite dos processos com menor complexidade, bem como garantir a democratização, tanto da função jurisdicional, quanto do acesso ao Poder Judiciário, sempre almejando a pacificação social mediante a primazia da solução consensual dos conflitos.

Sobre o assunto, esclarecedoras as palavras da Ministra Nancy Andrigui[5]:

É cediço que, depois do Júri, a instituição judicial mais democrática é a dos Juizados Especiais, cujo funcionamento precisa ser potencializado com a intensidade que a lei lhe conferiu.

(...)

A figura do conciliador e a do Juiz Leigo representam a consolidação da participação popular na administração da Justiça. Não devemos cultivar receios ou preconceitos com a participação de profissionais não investidos nas funções jurisdicionais para a prática de atos típicos da atividade judiciária. Creio, sem vacilar, que qualquer sentimento de perda, por solapamento do poder judicial, deve ser mitigado enquanto não tivermos condição de resolver, dentro de prazo considerado razoável, os milhares de processos que nos são endereçados. É inabalável a certeza que grassa em meu íntimo de que esse sentimento deve ser substituído por uma outra linha de conduta – menos egoísta e muito realçada por Confúcio – de que o homem sábio é aquele que consegue resolver suas diferenças de forma amigável. Assim, parafraseando o mestre, o Juiz sábio é aquele que consegue resolver as carências do aparelho judiciário, que emergem em momento nacional tão conturbado. Uma destas linhas de conduta pode ser a adoção da colaboração dos Juízes Leigos.

(...)

O objetivo primordial do Sistema dos Juizados Especiais está na diluição dos conflitos (leia-se conciliar) e não apenas na sua resolução (leia-se sentenciar), porque somente o desaparecimento dos conflitos devolverá a paz aos espíritos, propiciando o restabelecimento e a permanência dos laços, quer de afetividade, quer de caráter negocial.

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Dito isso, o presente artigo pretende ressaltar a importância da atuação do Juiz Leigo para desafogar a justiça, auxiliando no cumprimento de metas do tribunal, tendo sido responsável direto pelo sucesso demonstrado pelos resultados das Metas Nacionais do ano de 2019[6], assim como as suas limitações, e descrever como se dá a condução dos processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais por estes operadores do direito.


REQUISITOS, ATUAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS

Nesse contexto, para ser investido na função de Juiz Leigo, o advogado, com no mínimo dois anos de experiência, deve ser previamente aprovado em processo seletivo simplificado para, só então, poder atuar como auxiliar da justiça de forma temporária, por quatro anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

A título exemplificativo, colacionamos excertos de alguns processos seletivos que elencam as seguintes exigências e esclarecimentos[7]:

REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e dois anos de experiência em advocacia.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: realizar audiência de conciliação, instrução e julgamento; elaborar projetos de sentença ou voto, tanto na fase de conhecimento quanto em sede de execução, especificamente no que tange à análise de exceções de pré-executividade, embargos de terceiros, embargos à execução, sendo vedada a atuação desses auxiliares da justiça na elaboração de projetos de sentença em embargos de declaração e em decisões homologatórias de acordo e desistência.

Além disso, o Juiz Leigo, apesar de exercer atividade jurisdicional, não é investido nas funções jurisdicionais propriamente ditas, pois sua forma de atuação é restrita a auxiliar a condução de processos sob a supervisão, orientação e ratificação de seus atos pelo magistrado titular do respectivo Juizado Especial.

Ademais, os Juízes Leigos estão submetidos aos mesmos critérios de um Juiz togado[8], no que diz respeito às questões processuais de julgamento, impedimento e suspeição, mas enquanto os Juízes togados são remunerados por subsídio, os Juízes Leigos são remunerados por ato realizado e, é por essa razão que não gozam da garantia constitucional da irredutibilidade de subsídios, tampouco de vitaliciedade e inamovibilidade inerentes à magistratura.

Com isso, o Juiz Leigo não possui remuneração fixa em alguns Estados, percebendo a sua renda mensal de acordo com sua produtividade, nela compreendidas sentenças cíveis, audiências cíveis de conciliação frutífera e audiências preliminares no Juizado Especial Criminal. Ademais, não possuem qualquer vínculo, seja estatutário ou celetista, com o respectivo Tribunal em que atuam, não recebendo férias nem gratificação natalina ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Ressalte-se que, somente nas comarcas em que não há a presença de conciliadores, o Juiz Leigo recebe, também, pelas audiências de conciliação em que a tentativa de composição restou infrutífera, nos termos da Resolução nº. 564/2010 do TJMS. De outra sorte, não é onerado para a condução das audiências de conciliação infrutíferas, havendo conciliador na comarca, tampouco nas de instrução, em que há a oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais, colheita de provas, apresentação de contestação, impugnação e alegações finais, cuja presidência é sua função institucional, nos termos do art. 37, da Lei nº. 9.099/95.

De mais a mais, compete ainda ao Juiz Leigo, adotar as posturas inerentes à magistratura, haja vista que, além de primar por uma conduta condizente ao cargo perante a sociedade, lhe é vedada a filiação e o exercício de atividade político partidária, bem como deve declarar seus bens e valores anualmente, além de se qualificar com a realização de cursos de capacitação obrigatórios, os quais sendo presenciais na capital Campo Grande-MS, não há ajuda de custo por parte do tribunal para a viagem, estadia, alimentação, tampouco remuneração no período do curso.

Ademais, o Juiz Leigo não pode ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de qualquer membro do Tribunal ou Juízes vinculados, ou mesmo servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento no âmbito do Poder Judiciário, nas esferas estadual e federal, conforme estabelece o art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

O Juiz Leigo ainda se submete à incompatibilidade descrita no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, de modo que é vedada ao Juiz Leigo a acumulação de sua função auxiliar remunerada com outra remunerada de cargo público, estendendo-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Como dito alhures, o Juiz Leigo é advogado, entretanto, não lhe é permitida a advocacia perante o Juizado Especial da comarca de lotação e nos Juizados da Fazenda Pública em todo o território nacional, por força do regramento contido no art. 67, §5º, da Lei nº. 1.071/90 e art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.

Com isso, em decorrência das inúmeras restrições que lhes são impostas, a maioria dos Juízes Leigos exerce, exclusivamente, a função junto ao Poder Judiciário, atuando, quando muito, em algumas causas fora do âmbito jurisdicional dos Juizados especiais, até porque o elevado volume de trabalho ocupa boa parte do tempo disponível.


A IMPORTANTE FUNÇÃO EXERCIDA PELO JUIZ LEIGO NO JUIZADO ESPECIAL

As técnicas processuais, na condução do processo judicial e audiência de instrução, utilizadas pelo Juiz Leigo tem base no artigo 2º, da lei 9.099/95, que instituiu os critérios norteadores do Juizado Especial, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

O Juiz Leigo dirige a fase conciliatória e/ou instrutória como terceiro facilitador com posição mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito, sob supervisão do Juiz togado. Caso a autocomposição do litígio reste infrutífera, o Juiz Leigo presidirá a audiência de instrução e julgamento e elaborará o projeto de sentença, que será submetido à homologação do Juiz togado [9], resolvendo, assim, a lide.

A atuação do Juiz Leigo no Estado do Mato Grosso do Sul encontra previsão na Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que dispõe:

Art. 7º. Os Juízes Leigos e conciliadores, designados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros dentre advogados com mais de dois anos de efetivo exercício na atividade jurídica e, os últimos, preferentemente, dentre bacharéis em direito, com exercício de função temporária, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

Art. 67. Os Juízes Leigos e conciliadores serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as seguintes disposições: (redação dada pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

I - os Juízes Leigos serão designados após regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado, com exercício das funções por prazo determinado, renovável pelo mesmo prazo, no interesse da Administração, podendo ser dispensado de suas funções ad nutum; (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

(...)

§ 4º As funções do Juiz Leigo e do conciliador serão consideradas prorrogadas pelo mesmo prazo se, dentro de quinze dias do vencimento do período anterior, o Juiz togado, titular do Juizado Especial, manifestar interesse na prorrogação, e desde que sejam encaminhadas ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais as certidões previstas em ato normativo próprio. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

§ 5º Os Juízes Leigos e conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca, enquanto no desempenho de suas funções, na forma da legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 1º)

Art. 68. Aplica-se, aos Juízes Leigos dos Juizados Especiais Criminais, o disposto no art. 7°, desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

Parágrafo único. A atuação do Juiz Leigo é restrita à composição de danos, sendo a ele vedado coletar prova, sentenciar, decretar prisão ou executar qualquer pena imposta pelo Juiz togado, e cabendo-lhe encaminhar a proposta de transação apresentada pelo Ministério Público ao autor do fato que, se for aceita, deverá ser submetida à homologação pelo Juiz togado. (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 2.651, de 15 de julho de 2003) (ver Instrução nº 4, de 2/4/2004 - DJMS, de 16/4/2004.)

Dito isso, a atuação do Juiz Leigo é imprescindível para a tramitação dos processos no Juizado Especial, haja vista que o seu sistema é norteado por princípios simplificadores do acesso à justiça, sobretudo pela dispensa de postulação por meio de advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, Lei nº. 9.099/95), democratizando, assim, tanto o acesso ao Poder Judiciário, quanto à função jurisdicional.

Em homenagem aos princípios da simplicidade e da oralidade, os atos processuais são concentrados na audiência de conciliação e instrução, na qual o auxiliar da justiça atua priorizando sempre a composição amigável das partes, que, uma vez não obtida, ouvem-se as testemunhas, informantes, partes e, por fim, profere-se o projeto de sentença.

O projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo com base no cotejo do caderno probatório e mediante aplicação do ordenamento jurídico, dispensa o relatório exigido nas sentenças judiciais e só terá validade caso seja homologado pelo Juiz togado.

Nesse sentido, como as causas de menor complexidade processadas no âmbito dos Juizados Especiais podem ser propostas independentemente da assistência de advogado, desde que não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, as varas especializadas passaram a sofrer com uma sobrecarga desses processos, o que, inevitavelmente, resultaria em lentidão, o que contraria a celeridade almejada pela Lei nº 9.099/95.

Com isso, é nítida a importância da atuação dos Juízes Leigos na justiça especializada, cujo objetivo primordial é democratizar o acesso ao Poder Judiciário sem perder de vista o critério orientador da celeridade.

Nesse ponto, os números atingidos nas metas nº. 1 e 2 do CNJ revelam que a atuação dos Juízes Leigos tem contribuído no excelente desempenho do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul[10].

Meta 1 - Julgar mais processos que os distribuídos: 1º Grau - 116,56%; Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública – 108,80%, Juizados Criminais 106%.

Meta 2 - Julgar processos mais antigos: 1º Grau - 108,80%; Juizados e Turmas Recursais – 108,39%.

Do mesmo modo, os dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2019, referente ao ano base 2018, revelam que, nos Tribunais que adotaram a atuação dos Juízes Leigos, os níveis de conciliação nos Juizados Especiais foram consideravelmente superiores aos que não contam com a atuação desses auxiliares.

Nos estados em que houve a implementação efetiva dos Juízes Leigos, a média do índice de resolução de conflitos por meio de conciliação foi de 25,88%, enquanto que nos estados em que não houve essa implementação definitiva, esse percentual médio de resolução de conflitos por meio de conciliação foi de 18%. Isso quer dizer que num universo de 10.000 (dez mil) processos para cada estado, nos estados em cujos Juizados Especiais há atuação dos Juízes Leigos, 2.588  (dois mil, quinhentos e oitenta e oito) processos são resolvidos por meio de conciliação entre as partes, enquanto, nos Juizados em que não há atuação dos Juízes Leigos, esse número cai para 1.800 (um mil e oitocentos).

Compulsando indigitados dados já é possível verificar a relevância dos Juízes Leigos na promoção da conciliação, sendo profissional cuja atividade é voltada exatamente para essa finalidade. Além disso, por serem os Juízes Leigos recrutados entre profissionais advogados com atuação na comarca, e, por isso, constarem eles com experiência forense de reconhecer os limites das partes na conciliação, permite-se que tenham atuação precisa para convencer os litigantes a encontrar a melhor solução para o caso concreto, por meio da autocomposição, sem a interferência concreta do Estado-Juiz.

Por essas razões, e com amparo nos dados estatísticos apresentados, pode-se concluir que a implementação dos Juízes Leigos nos Juizados Especiais é alternativa eficiente, para a promoção da conciliação como equivalente jurisdicional e para se alcançar os objetivos, que o ordenamento jurídico aspira com o incentivo a essas técnicas alternativas de resolução de conflitos, em especial assegurar aos cidadãos amplo acesso à Justiça e promover a duração célere e razoável aos processos, aumentando a eficiência e produtividade do Poder Judiciário.

Sobre os autores
Fabíola Portugal Rodrigues Caramit

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca-FDF; Advogada inscrita na OAB/SP 232.978 e OAB/MS 14.929-A; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Naviraí do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera Uniderp, Pós-graduada em Gestão de Planos de Saúde pelo Centro Universitário Senac São Paulo; Ex-aluna especial mestranda no Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS; Ex-Docente convocada na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS.

Carlos Barnabé Hipólito da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS; advogado inscrito na OAB/MS 23.495; árbitro da Aliança Câmara de Mediação e Arbitragem e Juiz Leigo do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Viviane de Almeida

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS; Advogada inscrita na OAB/MS nº. 17.534; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranaíba do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho; Gestão Tributária, Controladoria e Auditoria e em Gestão Pública pelas Faculdades Integradas de Paranaíba - FIPAR.

Fabíola Portugal Rodrigues Caramit

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca-FDF; Advogada inscrita na OAB/SP 232.978 e OAB/MS 14.929-A; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Naviraí do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera Uniderp, Pós-graduada em Gestão de Planos de Saúde pelo Centro Universitário Senac São Paulo; Ex-aluna especial mestranda no Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS; Ex-Docente convocada na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAMIT, Fabíola Portugal Rodrigues; SILVA, Carlos Barnabé Hipólito et al. A importância da função do juiz leigo no juizado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6280, 10 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85287. Acesso em: 5 nov. 2024.

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