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A importância da função do juiz leigo no juizado especial

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atuação dos Juízes Leigos, apesar de ainda pouco estruturada e incentivada, tem-se mostrado relevante instrumento para a promoção da conciliação, com aumento significativo dos índices de autocomposição, razão pela qual deve ser desenvolvida e incentivada pelo sistema jurídico, a fim de satisfazer aos princípios de acesso à Justiça e de duração razoável do processo.

É, pois, imprescindível, o efetivo reconhecimento dos Juízes Leigos como peça fundamental impulsionadora do bom funcionamento dos Juizados Especiais, bem como para especial atenção aos objetivos ontológicos almejados pelo legislador, quando da criação da Lei nº. 9.099/95, sobretudo da celeridade, autocomposição dos litígios, simplicidade e democratização do acesso e da função jurisdicional.

Destarte, urge a formalização do que já é reconhecido pela sociedade jurídica, que é a pertinência do Juiz Leigo, seja na sua atuação no julgamento de demandas, que poderiam sobrecarregar a justiça comum, seja como terceiro facilitador de conflitos. Considerando que, em muitos casos, o Juiz Leigo é o único operador do direito a que as partes têm acesso para a tutela efetiva de seus direitos, seu papel é essencial ao atendimento do princípio constitucional de acesso à justiça, auxiliando e desafogando instituições como a Defensoria Pública.

O Juiz Leigo, destituído da tarefa precípua inerente à advocacia, toma as vestes do julgador, dirimindo os conflitos, aplicando o direito e a justiça ao caso concreto, casos estes em que, por vezes, sequer há o patrocínio de um advogado; ou seja, é o Juiz Leigo o elo primordial que une as partes ao direito invocado e à justiça no cumprimento de sua decisão. Logo, a responsabilidade pelo desempenho de suas atribuições confere-lhe a inegável nomenclatura de essencialidade à justiça, como auxiliar do Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Corregedora Nancy Andrighi defende a retomada da simplicidade e informalidade nos Juizados Especiais como forma de celebrar os 20 anos da Lei 9.099/1995: depoimento. [Publicado: 2019-03-08]. Brasília: Revista CNJ. Entrevista concedida em comemoração aos 20 anos dos Juizados Especiais Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/issue/view/1.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juiz Leigo: adoção necessária nos Juizados especiais. Brasília, DF, Disponível em: <https://www.tjms.jus.br/Juizados/doutrina/DTR_20050607181644.pdf>.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2019: ano-base 2018. v.II. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ >

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 174 de 12/04/2013 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1723

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Redescobrindo os Juizados  especiais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-Juizados-especiais/

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. O que faz o Juiz Leigo?. Brasília. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-que-faz-o-Juiz-leigo/.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Tribunais de Justiça contratam Juízes Leigospara reforçar Juizados Especiais. Brasília. 2015. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80753-tribunais-de-justica-contratamJuizes-leigos-para-reforcar-Juizados-especiais>.

BRASIL. Lei n.º 7.244, de 07 de novembro de 1984. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>.

BRASIL. Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em: < https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=5071>.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm 

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art97 

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BRASIL. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm 

BRASIL. Des. Rêmolo Letteriello (Pres. do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul) https://www.tjms.jus.br/Juizados/doutrina/DTR_20050607181228.pdf

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ declara a legalidade da resolução que institui o Juiz Leigo. Disponível em: https://amagis.jusbrasil.com.br/noticias/207098100/cnj-declara-a-legalidade-da-resolucao-que-institui-Juiz-leigo

CAMPOS, Adriana Pereira Franco, João Vitor Sias A Conciliação No Brasil E A Importância Da Figura Dos Juízes Leigos Para O Seu Desenvolvimento Anais do VI Congresso Internacional UFES/Paris-Est Culturas Politicas e conflitos sociais. Disponível em: https://www.periodicos.ufes.br/ufesupem/article/view/18025/12187.

CORRÊA, Guilherme Augusto Bittencourt. O papel do condutor do processo (Juiz Togado, Juiz Leigo e Conciliador) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curitiba-PR, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, 2010. Disponível em : https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/22022

DE LIMA, Thiago Borges Mesquita O Juiz Leigo dos Juizados especiais é "leigo"? Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19998


Notas

[4] https://www.tjms.jus.br/juizados/leigos_conciliadores.php

[5] https://www.tjms.jus.br/Juizados/doutrina/DTR_20050607181644.pdf

[6] https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57922&fbclid=IwAR0hFygLII9uSh3-yhreWnrM4sncn1hjkZFJI3Cb5_dCwcwStDDcLkZAf54

[7] https://arquivo.pciconcursos.com.br/tj-ba-tem-processo-seletivo-com-7500-vagas-anunciadas/1480215/5d18199f35/edital_de_abertura_n_001_2019.pdf

[8] Lei 1.071/90 - Art. 16. O Juiz Leigo e o árbitro conduzirão os processos com os mesmos critérios do Juiz togado, na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei, podendo decidir por equidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

[9] Lei 1071/90 - Art. 45. O árbitro, ou o Juiz Leigo que tiver dirigido a instrução, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)

[10] https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57922&fbclid=IwAR0hFygLII9uSh3-yhreWnrM4sncn1hjkZFJI3Cb5_dCwcwStDDcLkZAf54

Sobre os autores
Fabíola Portugal Rodrigues Caramit

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca-FDF; Advogada inscrita na OAB/SP 232.978 e OAB/MS 14.929-A; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Naviraí do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera Uniderp, Pós-graduada em Gestão de Planos de Saúde pelo Centro Universitário Senac São Paulo; Ex-aluna especial mestranda no Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS; Ex-Docente convocada na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS.

Carlos Barnabé Hipólito da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS; advogado inscrito na OAB/MS 23.495; árbitro da Aliança Câmara de Mediação e Arbitragem e Juiz Leigo do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Viviane de Almeida

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS; Advogada inscrita na OAB/MS nº. 17.534; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranaíba do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho; Gestão Tributária, Controladoria e Auditoria e em Gestão Pública pelas Faculdades Integradas de Paranaíba - FIPAR.

Fabíola Portugal Rodrigues Caramit

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca-FDF; Advogada inscrita na OAB/SP 232.978 e OAB/MS 14.929-A; Juíza Leiga do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Naviraí do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera Uniderp, Pós-graduada em Gestão de Planos de Saúde pelo Centro Universitário Senac São Paulo; Ex-aluna especial mestranda no Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS; Ex-Docente convocada na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAMIT, Fabíola Portugal Rodrigues; SILVA, Carlos Barnabé Hipólito et al. A importância da função do juiz leigo no juizado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6280, 10 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85287. Acesso em: 5 nov. 2024.

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