CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atuação dos Juízes Leigos, apesar de ainda pouco estruturada e incentivada, tem-se mostrado relevante instrumento para a promoção da conciliação, com aumento significativo dos índices de autocomposição, razão pela qual deve ser desenvolvida e incentivada pelo sistema jurídico, a fim de satisfazer aos princípios de acesso à Justiça e de duração razoável do processo.
É, pois, imprescindível, o efetivo reconhecimento dos Juízes Leigos como peça fundamental impulsionadora do bom funcionamento dos Juizados Especiais, bem como para especial atenção aos objetivos ontológicos almejados pelo legislador, quando da criação da Lei nº. 9.099/95, sobretudo da celeridade, autocomposição dos litígios, simplicidade e democratização do acesso e da função jurisdicional.
Destarte, urge a formalização do que já é reconhecido pela sociedade jurídica, que é a pertinência do Juiz Leigo, seja na sua atuação no julgamento de demandas, que poderiam sobrecarregar a justiça comum, seja como terceiro facilitador de conflitos. Considerando que, em muitos casos, o Juiz Leigo é o único operador do direito a que as partes têm acesso para a tutela efetiva de seus direitos, seu papel é essencial ao atendimento do princípio constitucional de acesso à justiça, auxiliando e desafogando instituições como a Defensoria Pública.
O Juiz Leigo, destituído da tarefa precípua inerente à advocacia, toma as vestes do julgador, dirimindo os conflitos, aplicando o direito e a justiça ao caso concreto, casos estes em que, por vezes, sequer há o patrocínio de um advogado; ou seja, é o Juiz Leigo o elo primordial que une as partes ao direito invocado e à justiça no cumprimento de sua decisão. Logo, a responsabilidade pelo desempenho de suas atribuições confere-lhe a inegável nomenclatura de essencialidade à justiça, como auxiliar do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DE LIMA, Thiago Borges Mesquita O Juiz Leigo dos Juizados especiais é "leigo"? Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19998
Notas
[4] https://www.tjms.jus.br/juizados/leigos_conciliadores.php
[5] https://www.tjms.jus.br/Juizados/doutrina/DTR_20050607181644.pdf
[6] https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57922&fbclid=IwAR0hFygLII9uSh3-yhreWnrM4sncn1hjkZFJI3Cb5_dCwcwStDDcLkZAf54
[7] https://arquivo.pciconcursos.com.br/tj-ba-tem-processo-seletivo-com-7500-vagas-anunciadas/1480215/5d18199f35/edital_de_abertura_n_001_2019.pdf
[8] Lei 1.071/90 - Art. 16. O Juiz Leigo e o árbitro conduzirão os processos com os mesmos critérios do Juiz togado, na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei, podendo decidir por equidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)
[9] Lei 1071/90 - Art. 45. O árbitro, ou o Juiz Leigo que tiver dirigido a instrução, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.690, de 17 de julho de 1996)
[10] https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57922&fbclid=IwAR0hFygLII9uSh3-yhreWnrM4sncn1hjkZFJI3Cb5_dCwcwStDDcLkZAf54