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A Lei de Responsabilidade Fiscal e os meios eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na gestão pública

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CONCLUSÃO

            O presente trabalho partiu da premissa legada pelo marco legislativo que representou a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, significando a chegada, em terras brasileiras dos ventos de transparência e responsabilidade fiscal que sopravam pelos quatro cantos do mundo.

            Da leitura minuciosa e atenta, alicerçada em criteriosa pesquisa bibliográfica, foi possível extrair do dispositivo legal estudado (artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal), conclusões importantes para o estudo da gestão pública.

            Nesse sentido, salta aos olhos o princípio da transparência fiscal, valor que permeia toda a orientação legislativa da Lei de Responsabilidade Fiscal e requisito indispensável para a eficiência governamental e para a governabilidade. Pode-se concluir com o estudo do princípio da transparência que, mais do que uma exigência da boa administração, revela-se, tal postulado, uma exigência do mercado internacional. Assim, a clareza e publicidade nas contas públicas têm sido reconhecidas como necessárias para a estabilização econômica, administração fiscal e para a cooperação dos mercados internacionais com a economia nacional. Em âmbito nacional, a transparência representa uma administração tributária mais eficiente e clara, que acaba colhendo a confiança e respeito do contribuinte.

            Desde a apresentação da Lei, passando pela análise dos princípios da administração e abordagem dos instrumentos orçamentários, o trabalho ora apresentado buscou dar uma visão panorâmica do sistema normativo que regulamenta a gestão orçamentária nacional. Tal análise tinha como meta apontar para importância da transparência, de modo a fundamentar uma maior participação da população na administração fiscal, que, hodiernamente, pode ser melhor efetivada com a utilização de meios eletrônicos de divulgação das contas públicas.

            Vive-se um novo momento da relação governo cidadão. Época pautada pela interatividade do cidadão com o seu representante eleito e facilitada pela rede mundial de computadores. Fala-se em governo eletrônico, clickability, e-governance. Expressões novas, mas que no fundo pretendem resgatar conceitos milenares de democracia, vale dizer, buscam uma maior participação da população. Parece extreme de dúvida que a transparência deve pautar a relação administrador – administrado, porém a viabilidade técnica desse primado, hoje em dia pode se tornar possível em razão da disseminação de sites governamentais que publicam as contas da administração na rede, disponibilizando um canal de comunicação com os cidadãos.

            Portanto, a transparência fiscal, apresentada no trabalho através da demonstração dos instrumentos orçamentários, utilização da Internet e valorização da participação popular, consubstancia requisito indispensável para uma administração sólida, com credibilidade e eficiente. Dessa forma, a solidez, a credibilidade e a eficiência, redundarão na valorização da democracia brasileira.


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Notas

            01

Assim reza o art. 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)" (grifos nossos).

            02

Sobre o tema, é lapidar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Princípio da Publicidade. 42. Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida". Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000, p. 84.

            03

"Art. 5º. (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)".

            04

No site do governo da Nova Zelândia (www.treasury.govt.nz/legislation/fra/explanation/intro.asp), acessado em 14 de setembro de 2003, é exlicado pelo Ministro das Finanças à época da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal local, sir Rt Hon W F Birch, os objetivos da norma: "The Fiscal Responsibility Act 1994 provides the legislative framework for the conduct of fiscal policy in New Zealand. It aims to improve fiscal policy by establishing five principles of responsible fiscal management and by strengthening the reporting requirements on the Crown. The Act encourages better decision-making by government, strengthens accountability, and ensures more informed public debate about fiscal policy. Governments are now required to be very transparent about their short- and long-term fiscal intentions. The Act also imposes high standards of financial disclosure on the Crown. The parliament and public of New Zealand now have more financial information about the position of the government, and the risks surrounding that position than shareholders of most publicly-listed companies. This document explains the main features of the Act and the thinking behind them. Prepared by the Treasury, it should be of value to everyone with an interest in fiscal policy. The Fiscal Responsibility Act was passed by the New Zealand Parliament in June 1994. The Act sets out to do five things: increase the transparency of policy intentions and the economic and fiscal consequences of policy; bring a long-term (as well as an annual) focus to budgeting; disclose the aggregate impact of a Budget in advance of the detailed annual budget allocations; ensure independent assessment and reporting of fiscal policy; and facilitate parliamentary and public scrutiny of economic and fiscal information and plans".

            05

Manual Revisto de Transparência Fiscal. Elaborado pelo Departamento de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional, aprovado por Peter S. Heller em 28.02.2001.

            06

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 25a ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 83.

            07

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, p. 84.

            08

Fabrício Zamprogna Matielo. Mandado de Segurança. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001, p. 85.

            09

José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 648.

            10

Idem, ibidem, p. 651.

            11

Adilson Abreu Dallari. A lei de responsabilidade fiscal e a Constituição Federal in Interesse Público, ano 3, no 11, julho/setembro de 2001, p. 138.

            12

Severino Sombra. Tipos de Planejamento. Planejamento – textos selecionados de administração pública – volume III. Antologia coligida por Samuel Haig Jameson. São Paulo: Edição da Fundação Getúlio Vargas, 1963, p.81.

            13

Edvaldo Pereira de Brito. Reflexos Tributários da Lei de Responsabilidade Fiscal in Repertório IOB de jurisprudência. São Paulo, vol. I, 2001, p. 35.

            14

Carlos Valder do Nascimento. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 19.

            15

Oscar Breno Stahnke. A Lei de Responsabilidade Fiscal in Interesse Público, ano 3, no 7, julho/setembro de 2000, p. 57.

            16

Helio Saul Mileski. Transparência do poder público e sua fiscalização in Interesse Público Especial, ano 4, volume especial, novembro/ 2002, p. 24.

            17

Idem, ibidem, p. 28.

            18

José Maurício Conti. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 226.

            19

A esse respeito, v. Carlos Valder do Nascimento. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 22 e Marcelo Figueiredo, A Lei de Responsabilidade Fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa, in Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol. I, nº 9, dez/2001, p. 6.

            20

Assim prevê o art. 150, § 5º da CF, que trata da transparência ou clareza orçamentária, complementando, destarte, o princípio da transparência fiscal: "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços", o art. 165, § 6º, por sua vez: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia".

            21

Esta é o entendimento de Ricardo Lobo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 110.

            22

Marcelo Figueiredo. A Lei de Responsabilidade Fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa, p. 7.

            23

Idem, ibidem, p. 7.

            24

Sobre participação popular e orçamento participativo, v. capítulo 5.

            25

Helio Saul Mileski. Transparência do Poder Público e sua Fiscalização, p. 24.

            26

Nessa senda, recordamos valiosa lição de Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª ed., São Paulo: Renovar, 2003, p. 110: "Cumpre ao direito, nesta fase, minimizar os riscos fiscais, criando mecanismos, sob a inspiração do princípio ético e jurídico da transparência, para coarctar as práticas abusivas e fortalecer os direitos fundamentais. A reforma, como não poderia deixar de ser em época de globalização, é universal: iniciou-se em outros países e começa a chegar, com muita resistência, ao Brasil".

            27

Helio Saul Mileski, Transparência do Poder Público e sua fiscalização, p. 35.

            28

Idem, ibidem, p. 35.

            29

O art. 59 da Lei de Responsabilidade assim dispõe: "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver".

            30

Trecho presente no item 2 da Exposição de Motivos da Lei Complementar nº 101/2000.

            31

Ao tratar da reforma fiscal e da necessidade, com vistas a uma reforma realmente efetiva, de adesão a princípios básicos, Fernando Rezende, Finanças Públicas, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 354, assim se expressou: "A maneira mais eficaz de fortalecer esse controle (da sociedade sobre o gasto público) é associar o poder de tributar ao poder de gastar. A decisão de aumentar o gasto público dá dividendos políticos, mas a necessidade de aumentar tributos para financiar o acréscimo do gasto é politicamente onerosa. A aderência a esse princípio significa que o gasto público de cada instância de governo deve ser preferencialmente financiado por recursos obtidos com base em tributos de sua competência, reservando-se às transferências de função eminentemente compensatória. A necessidade de o governante justificar perante a comunidade uma proposta de aumento no tributo dá legitimidade ao gasto e aumenta a responsabilidade conjunta com respeito ao sucesso da iniciativa. O contribuinte responsável é fruto de governo mais do que responsável. A ética tributária não é restaurada pela punição. Ela é uma decorrência do reconhecimento da função social do tributo e do papel que o Estado deve desempenhar no atendimento das necessidades coletivas da população".

            32

A esse respeito, veja-se excerto do item 6 da Exposição de Motivos da Lei Complementar nº 101/2000: "Entendemos que a combinação desse ambiente fiscal mais favorável com a aprovação de uma norma que estabelece princípios norteadores da gestão fiscal responsável, que fixa limites para o endividamento público e para a expansão de despesas continuadas, e que institui mecanismos prévios e necessários para assegurar o cumprimento de metas fiscais a serem atingidas pelas três esferas de governo, é a condição necessária e suficiente para a consolidação de um novo regime fiscal no País, compatível com a estabilidade de preços e o desenvolvimento sustentável".

            33

A respeito do princípio da responsabilidade ou, como costuma ser denominado, da accountability, vide capítulo 2.

            34

Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 162.

            35

Tendo sido publicada em 05 de maio de 2000, a LRF completará, ao final de 2003, dois anos de efetiva vigência e regulação da gestão pública. Entrementes, apesar das dificuldades que estão enfrentando algumas administrações na tentativa de se adequar aos ditames da lei, já é possível vislumbrar diversos casos de sucesso nesta empreitada. Com vistas a premiar os melhores administradores, àqueles que conseguem fazer de suas gestões exemplos a seguir, na medida em que implantaram um sistema de gestão fiscal responsável, o Conselho Federal de Contabilidade vem entregando, desde 2002, o Certificado de Gestão Fiscal Responsável. O prêmio procura fortalecer a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e estimula a aplicação dos recursos na saúde e na educação.

            Na segunda edição do prêmio, que foi realizada neste ano, a Prefeitura de São Caetano do Sul – SP, foi a vencedora, tendo sido escolhida como a cidade que melhor administra os recursos públicos entre as cidades com mais de 50 mil habitantes. Entre as cidades com menos de 50 mil habitantes, a cidade de São Domingos do Cariri, da Paraíba, foi a vencedora.

            36

Assim estabelece o art. 73 da LRF: "Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente".

            37

A relação entre responsabilidade fiscal e accountability é destacada pelo Min. Gilmar Ferreira Mendes em comentário ao artigo 48 da Lei Complementar nº. 101, quando afirma que "a Lei de Responsabilidade Fiscal é, indubitavelmente, um passo de grande importância para o fortalecimento das relações entre os gestores públicos e os cidadãos. O desenvolvimento de uma filosofia da responsabilidade fiscal, no Brasil, fará surgir um conceito sólido de accountability, próprio da necessidade imposta por aquelas relações, em um conceito ímpar". Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 336.

            38

Anna Maria Campos. Accountability: Quando poderemos traduzi-la para o português? In: Revista da Administração Pública. Rio de Janeiro. v. 24, n. 2, p. 30-50, 1990. A autora se dedicou durante duas décadas de sua vida à pesquisa do termo accountability e pôde constatar um déficit no estudo do tema na doutrina nacional.

            39

Idem, ibidem, p. 32.

            40

F. Mosher. Democracy and the pubic service. Apud Anna Maria Campos, op. cit., p. 33.

            41

Anna Maria Campos, op. cit., p. 33.

            42

Tais informações foram obtidas no site: http://www.undp.org.fj/gold/accountability.htm, acessado no dia 21.09.2003, às 11:40.

            43

"The Pacific Islands Forum´´s Eight Principles of Accountability: Principle 1: Budgetary processes - Budgetary processes, including multi-year frameworks, to ensure Parliament/Congress is sufficiently informed to understand the long-term implications of appropriation decisions. Principle 2: Accounts - The accounts of governments, state-owned enterprises and statutory corporations to be promptly and fully audited, and the audit reports published where they can be read by the general public. Principle 3: Loans - Loan agreements or guarantees entered into by governments to be presented to Parliament/Congress, with sufficient information to enable Parliament/Congress to understand the longer term implications. Principle 4: Contracts - All government and public sector contracts to be openly advertised, competitively awarded, administered and publicly reported. Principle 5: Financial Regulations - Contravention of financial regulations to be promptly disciplined. Principle 6: Disclosure to Parliament - Public Accounts/Expenditure Committee of Parliament/Congress to be empowered to require disclosure. Principle 7: Auditor General/Ombudsman - Auditor general and Ombudsman to be provided with adequate fiscal resources and independent reporting rights to Parliament/Congress. Principle 8: Central Bank - Central Bank with statutory responsibility for non-partisan monitoring and advice, and regular and independent publication of informative reports". In: http://www.undp.org.fj/gold/eight_principles.htm, acessado em 21.09.2003, às 11:45.

            44

Idem, ibidem, p. 35.

            45

A respeito do citado artigo, v. item 2.3.

            46

Heilio Kohama. Contabilidade Pública: teoria e prática, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 61.

            47

Roberto Bocaccio Piscitelli, Maria Zulene Farias Timbó e Maria Berenice Rosa. Contabilidade Pública: uma abordagem da Administração Financeira Pública, 6ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 1999, p. 38.

            48

Assim prevê o art. 165 da Constituição Federal, disposto na Seção II, do Capítulo II do Título VI: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais".

            49

O art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim estabelece: "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".

            50

V. § 1º do art. 165, CF.

            51

Marcelo Figueiredo. A Lei de Responsabilidade Fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa, p. 6.

            52

Originalmente previsto para figurar no art. 3º da LRF, as regras sobre o plano plurianual e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal sofreram veto, sob o pretexto de que suas disposições contrariavam o interesse público, conforme as razões expostas a seguir: "O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. Ressalte-se que a elaboração do plano plurianual é uma tarefa que se estende muito além dos limites do órgão de planejamento do governo, visto que mobiliza todos os órgãos e unidades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Além disso, o novo modelo de planejamento e gestão das ações, pelo qual se busca a melhoria da qualidade dos serviços públicos, exige uma estreita integração do plano plurianual com o Orçamento da União e os planos das unidades da Federação".

            53

A esse respeito, v. art. 167, § 1º, CF.

            54

A esse respeito, v. art. 165, § 2º, CF e art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            55

Carlos Valder do Nascimento. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 41.

            56

Sobre esse tema, v. art. 165, § 5º, da CF e art. 5º da LRF, a qual, diga-se, a lei orçamentária anual também deve obediência.

            57

V. art. 165, § 6º, da CF.

            58

A esse respeito, v. art. 165, § 8º, da CF.

            59

Art. 165, § 7º, da CF.

            60

Assim estabelece o art. 56: "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além de suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

            § 1º. As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

            § 2º. O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas legislativas estaduais e municipais.

            § 3º. Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

            61

Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 351.

            62

Sobre parecer prévio, vide próximo ponto.

            63

Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 349.

            64

Art. 57, caput, LRF.

            65

§ 1º do art. 57, LRF.

            66

§ 2º do art. 57, LRF.

            67

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção.

            § 1º. Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2º. O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

            68

Gilmar Ferreira Mendes, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 345. O § 3º do art. 165, da CF assim estabelece: "O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".

            69

Nestes termos, o art. 53, da LRF: "Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

            § 1º. O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

            § 2º. Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança".

            70

Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 346.

            71

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

            § 1º. O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

            § 2º. O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

            § 3º. O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

            § 4º. Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

            72

A respeito deste artigo, vide item 2.6.1.

            73

Dessa maneira reza o art. 67: "O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (omissis)". Segundo o site da Secretaria do Tesouro Nacional: "O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos artigos 52 e 54 da LRF, respectivamente, foram padronizados por meio das Portarias da STN no 469, para a União, n. 470, para o Distrito Federal e os Estados, e n. 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Essas portarias vigoraram até o dia 31 de dezembro de 2001, pois a partir de 1º de janeiro de 2002 passou-se a aplicar as Portarias n. 559 e n. 560, de 14 de dezembro de 2001, que aprovam o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e o Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, respectivamente. Em 22 de outubro de 2002, foi publicada a Portaria n. 516, de 14 de outubro de 2002, que aprova a 2ª Edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, revogando-se a Portaria n. 559/2001, tendo seus efeitos aplicados a partir da publicação. Em 23 de outubro de 2002, foi publicada a Portaria n. 517, de 14 de outubro de 2002, que aprova a 2ª Edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que terá seus efeitos aplicados em relação dos Anexos XV e XVI a partir do último bimestre do exercício de 2002 e para os demais Anexos, a partir de 1º de janeiro de 2003" – Disponível em: . Acesso em: 16/09/2003, às 15:43.

            74

Em entrevista a um site, Pierre Lévy sustenta: "Acredito que as más ações sejam mais difíceis de se realizar quando se tornam publicamente visíveis. A internet decerto aumenta as possibilidades de informação e controle democrático sobre as ações governamentais, bem como sobre as grandes empresas e todos os poderes de um modo geral. É necessário compreender o crescimento da internet como o prosseguimento do nascimento e da extensão da esfera pública que se manifestou com o desenvolvimento sucessivo da imprensa, do rádio e da televisão. O conjunto da sociedade se tornou um pouco mais visível, mais transparente, e sobretudo um número maior de pessoas puderam exprimir seus pontos de vista. A internet permite hoje que milhões de pessoas se dirijam a um vasto público internacional - pessoas que não teriam podido publicar suas idéias nas mídias clássicas como a edição em papel, nos jornais ou em televisão". V. site: http://www.conip.com.br/a1.htm.

            75

No capítulo seguinte serão demonstrados os mecanismos orçamentários mais detalhadamente.

            76

Quando o legislador, através do retrocitado art. 48 da LRF, valeu-se da expressão ‘inclusive’, quis incluir uma outra forma de divulgação e publicização das informações que não a convencional. Portanto, entende-se que os meios eletrônicos são uma categoria a mais na forma de publicação das informações fiscais, além daqueles anteriormente previstas.

            77

V. sobre o tema o site: www.contaspublicas.com.br.

            78

O Comitê Gestor da Internet no Brasil pode ser acessado através do site: http://www.cg.org.br/index.htm.

            79

Segundo a Network Wizards, o Brasil ocupa a 9ª posição no ranking mundial de hosts, com a marca de 2.237.527 hosts cadastrados, localizando-se a frente de França, Espanha, Suécia e Dinamarca, de acordo com dados de janeiro de 2003. No entanto, em pesquisa divulgada pela ONU, o Brasil dispõe de baixos índices de usuários da Internet (http://unstats.un.org/unsd/mi/mi_series_results.asp?rowID=605&fID=r5&cgID=).

            80

V. site da ONU onde estão descritas as estatísticas supra mencionadas (http://unstats.un.org/unsd/mi/mi_series_results.asp?rowID=605&fID=r5&cgID=),

            81

Oswaldo Noman, ao comentar os projetos de informatização da administração, refere que "O grande propósito do projeto é diminuir o peso do Estado em cima do cidadão. Em adição a isso, todos esses mecanismos também podem reduzir os custos do Governo e, conseqüentemente, os custos dos serviços para a sociedade. Deste modo, o Estado pode custar menos e prestar melhores serviços. Isso mostra como é possível chegar, avançar e melhorar a prestação de serviços públicos no Brasil". Entrevista publicada no site: http://www.conip.com.br/a3.htm, acessado em 1º de outubro de 2003, às 03:10.

            82

O Professor norte-americano, Henry H. Perrit, cita três exemplos mundiais para ilustrar a expansão da Internet e a abrangência cada vez maior de usuários: "Three examples illustrate the facts. Last summer, the popular press reported that the small Asian country of Bhutan, located in the Himalayas north of Bangladesh, which has no television service, is aggressively developing an Internet infrastructure and Internet service providers. In December 1999, this author was in Pristina, Kosovo, and Kharkov, Ukraine. In Ukraine, he found a desperately poor country enthusiastically embracing Internet networking and teaching thousands of college students to make Web sites to disseminate basic legal information more widely to domestic law enforcement and legal professionals, and to potential outside investors. In Kosovo, I found ministerial level officers of the Interim Government of Kosovo enthusiastic about the potential of Internet-based e-commerce *888 as a way of jump-starting Kosovar Albanian economic development. The Kosovar Albanians recognize that e-commerce can lower the barriers for starting up small businesses seeking to tap global markets and earn foreign exchange. At the same time, they recognize that an Internet infrastructure and Internet service providers can be established quickly and cheaply on top of existing telephone service, even before fundamental improvements are made in the technology of wireline telephone service and before comprehensive cellular telephone services are available. To be sure, there are still large areas of the world lacking access to basic technology, but the Internet makes it easier, not harder, for these populations to plug into the rest of the world". In: Henry H. Perrit Jr. The internet is changing the public international legal system. No site: http://www.kentlaw.edu/perritt/publications/88KYL.Rev.885.htm.

            83

Informação extraída do site da Rede Nacional de ensino e pesquisa – RNP – disponível em http://www.rnp.br/noticias/2000/not-000904c.html.

            84

Os dados foram extraídos do site Consultor Jurídico, disponível no site http://conjur.uol.com.br/textos/13911/.

            85

A entidade possui um site muito bem elaborado que dispõe de artigos e apresenta notícias atualizadas sobre o ofício dos contadores em nível mundial (http://www.ifac.org/).

            86

A IFAC disponibiliza no site (http://www.ifac.org/Guidance/Pub-Download.tmpl?PubID=9601182179426) o estudo realizado acerca da declaração de dados financeiros – Governmental Financial Reporting.

            87

Manual Revisto de Transparência Fiscal. Elaborado pelo Departamento de Finanças Pùblicas do Fundo Monetário Internacional, aprovado por Peter S. Heller em 28.02.2001, p. 62.

            88

Eric W. Welch e Charles C. Hinnant. Internet Use, Transparency, and Interactivity Effects on Trust in Government. In: http://www.computer.org/proceedings/hicss/1874/track5/18745 0144aabs.htm, acessado em 02.10.2003, às 10:30. Os autores da obra destacam que a Internet permite uma maior interação entre cidadão e governo, destacam que trata-se de um dos aspectos de maior relevância, pois permite que os indivíduos sejam ativos criadores de conteúdo e não apenas passivos recebedores de informação.

            89

Idem, ibidem.

            90

A percepção da influência da Internet na administração e suas conseqüências na governabilidade é um tema ainda inédito em terras brasileiras, motivo pelo qual torna-se impossível valer-se de dados nacionais. Portanto, guardadas as devidas proporções sócio-culturais dos dados da pesquisa norte-americana, os resultados do estudo são de grande valia para a formação e fundamentação do presente estudo. Os dados foram coletados dentre 155 usuários de Internet através de pesquisa telefônica.

            91

Luiz Akutsu e José Antonio Gomes de Pinho. Sociedade da informação, accountability e democracia delegativa: investigação em portais de governo no Brasil. In: Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 5, p. 725. Os autores explicam que "um portal é uma página na Internet a partir do qual todos os serviços e informações da entidade podem ser acessados. É também um ‘cartão de visitas’, um ‘palanque eletrônico’, que permite divulgar idéias 24 horas por dia, todos os dias da semana; é ainda um canal de comunicação entre governos e cidadãos que possibilita a estes exercitar a cidadania e aperfeiçoar a democracia".

            92

Site sobre os instrumentos de participação popular junto aos poderes públicos do município (http://www.dhnet.org.br/direitos/brasil/leisbr/acesso/parlam/intrum.htm) acessado em 01 setembro de 2003, às 15:22.

            93

Constituição Federal, art. 50, XXXIII e XXXIV.

            94

Paulo Bonavides. Ciência Política, 10a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 268.

            95

Idem, ibidem, p. 282.

            96

Artigo de Rebecca Abers, traduzido por Alberto Lourenço, Inventando a democracia: distribuição de recursos públicos através da participação popular em Porto Alegre, RS (http://www.empresa.portoweb.com.org/ong/cidade/texto2.htm), acessado em 01 de setembro de 2003, às 15:45, p. 02.

            97

Anzio: note sul Bilancio Partecipativo a margine della campagna elettorale per le comunali 2003. http://www.rifondazione.It/castelli/iniziative_fed/bilancio_partecipativo.htm, acessado em 26 de setembro de 2003, às 14:05.

            98

Bilancio Participativo (http://www.budget-participatif.org/balancioparticipativo) consultado em 28 de setembro de 2003, às 17:00.

            99

Anzio: note sul Bilancio Partecipativo a margine della campagna elettorale per le comunali 2003 (http://www.rifondazione. It/castelli/iniziative_fed/bilancio_partecipativo.htm), acessado em 26 de setembro de 2003, às 14:05. Consta no artigo que será feita uma divisão homogênea para discussões às quais será chamada a população, em todos os meses de dezembro: "Subito dopo verranno instituite delle zone omogenee, delle quali tutti saranno chiamati a far parte, che saranno il livello ‘istituzionale’ in cui verrà esercitata la democrazia partecipativa. Nel dicembre di ogni anno avrà luogo, infine, la discussione del bilancio di preciosione che rappresenterà il momento più significativo del Bilancio Participativo".

            100

Démocratiser radicalement la démocratie (http://www.budget-participatif.org/document.php), acessado em 26 de setembro de 2003, às 17:13.

            101

Giovanni Allegretti. Il Bilancio Partecipativo in Indonésia: verso una democratizzazione a piccoli passi. (http://www.budget-participatif.org/balancioparticipativo) consultado em 28 de setembro de 2003, às 17:20.

            102

O que é o Fórum (http://www.oqueeoforum.blogger.com.br/index.html), acessado em 02 de setembro de 2003, às 15:45.

            103

Secretaria Especial da Juventude (http://www.pmc.com.br/juventude/default.php), acessado e, 02 de setembro de 2003, às 16:12.

            104

Artigo de Rebecca Abers, traduzido por Alberto Lourenço, Inventando a democracia: distribuição de recursos públicos através da participação popular em Porto Alegre, RS (http://www.empresa.portoweb.com.org/ong/cidade/texto2.htm), acessado em 01 de setembro de 2003, às 15:45, p. 03.

            105

A divisão em 16 regiões teve por base os fatores sociais, econômicos, demográficos e geográficos, tendo em vista a semelhança dos problemas reclamados: Humaitá/Navegantes, Noroeste, Leste, Lomba do Pinheiro, Norte, Nordeste, Partenon, Restinga, Glória, Cruzeiro, Cristal, Centro Sul, Extremo Sul, Eixo da Baltazar, Sul e Centro. (Informação obtida no acesso em 25 de agosto de 2003, às 15:25, no site www.jusnavigandi.com.br, no artigo Orçamento Participativo em Porto Alegre, escrito por João Freitas de Castro – UFPE).

            106

Artigo de Rebecca Abers, traduzido por Alberto Lourenço, Inventando a democracia: distribuição de recursos públicos através da participação popular em Porto Alegre, RS (http://www.empresa.portoweb.com.org/ong/cidade/texto2.htm), acessado em 01 de setembro de 2003, às 15:45, p. 03.

            107

As plenárias temáticas foram criadas em 1993, e seguem a mesma estrutura dos Fóruns Regionais, tratando de 5 temas: Desenvolvimento Econômico; Organização da Cidade e Desenvolvimento Urbano; Transporte e Circulação; Educação, Cultura e Lazer; Saúde e Assitência Social.

            108

Artigo de Rebecca Abers, traduzido por Alberto Lourenço, Inventando a democracia: distribuição de recursos públicos através da participação popular em Porto Alegre, RS (http://www.empresa.portoweb.com.org/ong/cidade/texto2.htm), acessado em 01 de setembro de 2003, às 15:45, p. 04.

            109

Luciano Fedozzi. Orçamento Participativo – reflexões sobre a experiência de Porto Alegre. Porto Alegre: Tomo Editorial, 1997, p. 127.

            110

Margarete Panerai Araújo. Orçamento Participativo e a Formação para a Cidadania. Dissertação de Mestrado, Departamento de Demandas e Políticas Sociais, PUCRS, 1999, 180 págs.

            111

Frank Palermo e Paulo Tadeu Leite Arantes. Participação pública: cidadãos, participantes, líderes, seguidores e agentes. Participação Social e Gestão Publica (Org. José Norberto Munitz e Elaine Cavalcante Gomes). Belo Horizonte: Segrac Editora e Gráfica, 2002.
Sobre os autores
Éderson Garin Porto

bacharelando em Direito pela PUC/RS

Fabio Caprio Leite de Castro

advogado, mestre em Filosofia pela PUC/RS

Felipe Luciano Perottoni

advogado, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Éderson Garin; CASTRO, Fabio Caprio Leite et al. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os meios eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na gestão pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1080, 16 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8533. Acesso em: 24 dez. 2024.

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