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Os militares e o acesso à Justiça

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Agenda 23/06/2006 às 00:00

CONCLUSÃO

As conseqüências das possíveis interpretações das normas extraídas do texto do § 3º do Art. 51. do EM têm repercussão direta sobre as Forças Armadas.

Neste trabalho, foi apresentada uma visão geral das peculiaridades da carreira militar, que nortearam as atividades do Poder Constituinte Originário.

A Constituição Federal revela para a comunidade jurídica princípios de marcante singularidade – HIERARQUIA e DISCIPLINA - que representam o suporte mínimo de preservação das Forças Armadas.

A afronta aos princípios constitucionais militares, compromete, sobremaneira, a capacidade das Forças Armadas, mitigando a necessária defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Assim, não é forçoso admitir que a manutenção do Estado e a preservação do Estado Democrático de Direito dependem da capacidade de suas Forças Armadas, que devem estar prontas para atuar contra as ameaças à sua integridade política.

Como exaustivamente narrado, a carreira militar submete o profissional a exigências que não são impostas aos demais seguimentos da sociedade. Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, devem ser consideradas pelo intérprete do direito, uma vez que os dispositivos constitucionais reconhecem a diferença entre as atividades militares e as demais atividades profissionais.

Negar vigência ou validade a algumas normas que visam à preservação da hierarquia e disciplina, princípios mundialmente reconhecidos, significa o comprometimento da destinação constitucional das Forças Armadas.

Diante de todo exposto, da mesma forma que a norma da primeira parte do Art. 51. do EM deve ser tida como revogada, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a norma da segunda parte deve ser interpretada como recepcionada, pois possui características que visam à preservação da hierarquia e da disciplina, indispensáveis às instituições encarregadas da defesa do país e da própria Constituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva.

KELSEN, Hans, Teoria Geral do Direito e do Estado, tradução de Luiz Carlos Borges, São Paulo: editora Martins Fontes, 2000.

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Constitucional Militar . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3854/direito-constitucional-militar>. Acesso em: 12 mai. 2006.

MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1961, 7ª. ed.

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STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito – 2ª ed., revista e ampliada. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004.


Notas

1 STRECK, Lenio Luiz, Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2ª ed., revista e ampliada, 2004, p. 699.

2 Op. cit. p. 700-701.

3 KELSEN, Hans, Teoria Geral do Direito e do Estado, tradução de Luiz Carlos Borges, São Paulo: editora Martins Fontes, 2000, p.224.

4 Op. cit. p. 838

5 MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 7ª. ed., 1961, p. 164

6 BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva. p. 141

7 MARTINS, Eliezer Pereira, Direito Constitucional Militar. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3854/direito-constitucional-militar>. Acesso em: 12 mai. 2006.

8 Idem.

9 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 12ª ed, 2000, p. 748.

10 O artigo 51, § 3º, primeira parte, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), foi derrogado pela Carta Magna de 1988, ante o Princípio Constitucional da inarredabilidade ou inafastabilidade do controle judicial ou jurisdicional do ato ilegal ou eivado de abuso de poder. "A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva" (HELY LOPES MEIRELLES). 2. Entretanto, se está revogada a primeira parte, o mesmo não se pode dizer da segunda parte do referido § 3º do artigo 51 do Estatuto dos Militares, que estabelece a obrigatoriedade de participação prévia à autoridade superior de que o militar recorreu ao Judiciário. Isto, porque, "participar" significa informar, comunicar. Não, pedir autorização. (...) - HC nº 2001.01.033671-0/RJ, Rel. Min. Sergio Xavier Ferolla, j. em 06/12/2001:

11 Processo nº 2002.51.01.001258-3, em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

12 STRECK, Lênio Luiz Op. cit. p. 856

Sobre o autor
Marcelo Ferreira de Souza

assessor jurídico militar no Rio de Janeiro(RJ), especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestrando em Direito Público e Evolução Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Ferreira. Os militares e o acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1087, 23 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8537. Acesso em: 22 dez. 2024.

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