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Aborto: a quem interessa?

Agenda 26/06/2006 às 00:00

"Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto" (Relatório Kissinger, p. 182).


Uma pesquisa da Sensus realizada em abril de 2005 a pedido da Confederação Nacional de Transportes (CNT) revelou que 85% dos brasileiros são contrários à prática do aborto. Mesmo em caso de violência sexual, 49,5% são contrários, enquanto 43,5% são favoráveis e 7% não responderam 1.

A Folha de S. Paulo recentemente mostrou sua admiração pela "queda abissal" (sic) da aprovação pública ao aborto:

"Um dos aspectos que mais atraíram a atenção das pessoas ouvidas pela Folha a respeito dos resultados das chamadas ´questões morais´ da pesquisa Datafolha foi a queda abissal no índice de moradores de São Paulo que apóiam a legalização do aborto. Saiu de 43% em 1994, quando a maioria da população se declarava a favor da descriminalização, para 21% em 1997, já em segundo nas opções, para apenas 11% na pesquisa atual..." 2.

Paradoxalmente, estamos vendo parte do governo e de ONGs feministas numa busca frenética da liberação total do aborto. Por iniciativa do governo federal, foi instalada uma Comissão Tripartite para rever a legislação punitiva de tal crime. A Comissão foi composta por três partes: a primeira, abortistas do Poder Executivo; a segunda, abortistas do Poder Legislativo; a terceira, abortistas das ONGs financiadas com muitos dólares "representando" (?) a sociedade civil. Lamentavelmente, a Associação Nacional Mulheres pela Vida não foi convidada. O anteprojeto (ou "proposta normativa") resultante do trabalho de tal Comissão dificilmente poderia ter saído pior.

No dia 27 de setembro de 2005, a secretária especial de políticas para mulheres Nilcéia Freire, diretamente subordinada ao Presidente da República, entregou à Câmara dos Deputados a "proposta normativa" que "estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências" 3.

Segundo o texto da justificação, "a grande inovação da proposta [...] diz respeito à consagração da interrupção voluntária da gravidez como um direito inalienável de toda mulher [grifo nosso], prevista no primeiro artigo da proposição".

Diz o mesmo texto que o anteprojeto "propõe ampla descriminalização do procedimento [grifamos], com exceção daquele provocado contra a vontade da mulher. Dessa forma, revoga os artigos 124 a 128 do Código Penal, exceto o art. 125..."

Em outras palavras: o anteprojeto revoga todas as hipóteses de crime de aborto previstas no Código Penal, com apenas duas exceções: quando o aborto é praticado contra a vontade da gestante e quando do aborto resulta lesão corporal ou morte da gestante. De acordo com a proposta, a criança por nascer deixa de ter qualquer proteção penal. Só a gestante é considerada sujeito de direitos.

O artigo 3° estabelece condições para que o aborto seja feito: até doze semanas de gestação (três meses) por simples deliberação da gestante; até vinte semanas de gestação (cinco meses) se a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual (entre os quais, o estupro); até nove meses, se houver "grave risco à saúde da gestante"; também até nove meses em caso de má-formação fetal. As previsões, portanto, são amplíssimas.

E se alguém descumprir essas condições? Por exemplo: se uma gestante de oito meses decidir esquartejar seu bebê simplesmente porque não quer dar à luz, o que acontecerá? Nada. Absolutamente nada. Desde que o aborto seja feito com seu consentimento, nem ela nem o médico responderão criminalmente.

Ou seja: as pouquíssimas restrições impostas pelo artigo 3° na verdade são nulas. Sabedores de que a população repudia com mais veemência o aborto quando feito contra um bebê no final da gestação, querem enganar a sociedade, deixando-a acreditar que o aborto por livre vontade da mãe só poderia ser feito até três meses, quando, em verdade, sua inobservância não trará qualquer sanção penal. Em outras palavras: o anteprojeto libera totalmente o aborto no País.


A quem isso interessa?

É de causar perplexidade o que está no artigo 4°: os planos privados de saúde serão obrigados a cobrir as despesas com aborto. Poderão eles excluir procedimentos obstétricos, mas não poderão excluir "os necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei" (sic). Pasmem! Para o governo, o aborto provocado é mais importante que o nascimento! A morte tem prioridade sobre a vida! A quem isso interessa?

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Mortes maternas

Uma das fraudes mais utilizadas para defender a legalização do aborto é dizer que muitas gestantes morrem por causa de "abortos mal feitos". A solução seria legalizar tal prática, que garantiria às grávidas o acesso ao "aborto seguro". Raciocínio análogo levaria à conclusão de que seria necessário legalizar o roubo, a fim de evitar que ladrões inexperientes, atuando à margem da lei, acabassem morrendo em "roubos mal feitos". Por uma questão de isonomia, todos teriam direito a um "roubo seguro".

Deixando de lado, porém, o mérito de tal argumento pró-aborto, examinemos quantas mulheres morrem a cada ano em decorrência de abortos. Centenas de milhares? Dezenas de milhares? Alguns milhares? Nada disso. Veja-se a tabela abaixo, extraída do Departamento de Informação e Informática do SUS - DATASUS 4:

Como se percebe, o número anual de mortes maternas em decorrência do aborto não chega a duzentos! E este número pode ser reduzido a zero se o governo, ao invés de incentivar, combater a prática do aborto.

Uma outra fraude correlata é a afirmação de que, nos países em que o aborto é legal, a morte materna é bem menor do que nos outros, onde ele é proibido.

Ora, "mais de 59% das mortes maternas do mundo ocorrem nos países que têm as leis menos restritivas. Na Índia, por exemplo, onde existe uma legislação que permite o aborto em quase todos os casos desde 1972, é onde mais mortes maternas ocorrem. A cada ano, registram-se cerca de 136.000 casos, equivalentes a 25% do total mundial, que para o ano 2000 se calculou em 529.000" 5.

"Nos países desenvolvidos também se pode ver que não há uma correlação entre a legalidade do aborto e os índices de mortalidade materna. A Rússia, com uma das legislações mais amplas, tem uma taxa de mortalidade materna alta (67 por 100.000 nascidos vivos), seis vezes superior à média. Em contraste, a Irlanda, onde o aborto é ilegal praticamente em todos os casos, possui uma das taxas de mortalidade materna mais baixas do mundo (5 por 100.000 nascidos vivos), três vezes inferior à do Reino Unido (13 por 100.000 NV) e à dos Estados Unidos (17 por 100.000 NV), países onde o aborto é amplamente permitido e os padrões de saúde são altos" 6.


A quem, portanto, interessa legalizar o aborto?

Para esclarecer o que está por trás de tudo isso, convém que leiamos um documento, hoje não mais confidencial, de 10 de dezembro de 1974, de autoria do então secretário de Estado Henry Kissinger, intitulado National Security Study Memorandum 200 (abreviadamente NSSM 200): Implications of Worldwide Population Growth for US Security and Overseas Interests . Em bom português: Memorando de Estudo de Segurança Nacional 200: Implicações do Crescimento Populacional Mundial para a Segurança e os Interesses Ultramarinos dos Estados Unidos. O documento, conhecido como Relatório Kissinger, foi entregue pelo Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos ao presidente americano Gerald Ford. Somente em 1989 a Casa Branca desclassificou o documento, que agora é de domínio público. Nesse relatório afirma-se que o crescimento da população mundial é uma ameaça para os Estados Unidos, e que é preciso controlá-la por todos os meios: anticoncepcionais, esterilização em massa, criação de mentalidade contra a família numerosa, investimento maciço de milhões de dólares em todo o mundo.

Henry Kissinger percebeu o que há quatro milênios o Faraó do Egito já percebera: a população é fator de poder. Seu simples crescimento numérico já é assustador:

"Eis que o povo dos filhos de Israel tornou-se mais numeroso e mais poderoso do que nós. Vinde, tomemos sábias medidas para impedir que ele cresça´. [...]. Então o Faraó ordenou a todo o seu povo: ´Jogai no Rio [o Nilo] todo menino que nascer. Mas deixai viver as meninas´" 7.

Para tentar impedir o crescimento demográfico dos países pobres, mantendo-os sob o domínio econômico e político dos países desenvolvidos, já se realizaram várias Conferências Mundiais: em Bucareste, Romênia (1974), na cidade do México (1984) e no Cairo (Egito, a terra do Faraó!) em 1994.

O Relatório Kissinger concentra seu plano de controle demográfico em treze países-chave, entre os quais, o Brasil:

"A assistência para o controle populacional deve ser empregada principalmente nos países em desenvolvimento de maior e mais rápido crescimento onde os EUA têm interesses políticos e estratégicos especiais. Estes países são: Índia, Bangladesh, Paquistão, Nigéria, México, Indonésia, Brasil, Filipinas, Tailândia, Egito, Turquia, Etiópia e Colômbia" 8.

O disfarce do controle demográfico foi cuidadosamente planejado:

"Os EUA podem ajudar a diminuir as acusações de motivação imperialista por trás do seu apoio aos programas populacionais declarando reiteradamente que tal apoio vem da preocupação que os EUA têm com:

a) o direito de cada casal escolher com liberdade e responsabilidade o número e o espaçamento de seus filhos e o direito de eles terem informações, educações e meios para realizar isso; e

b) o desenvolvimento social e econômico fundamental dos países pobres nos quais o rápido crescimento populacional é uma das causas e consequência da pobreza generalizada" 9.

É forçoso reconhecer que a afirmação repetida de tais inverdades acabou penetrando nas mentes brasileiras, que não enxergam a torpe motivação imperialista das políticas antinatalistas. A instrumentalização das mulheres também está prevista no Relatório Kissinger, motivo pelo qual os grupos feministas são sobejamente financiados por instituições de controle demográfico:

"A condição e a utilização das mulheres nas sociedades dos países subdesenvolvidos são de extrema importância na redução do tamanho da família. Para as mulheres, o emprego fora do lar oferece uma alternativa para o casamento e maternidade precoces, e incentiva a mulher a ter menos filhos após o casamento... As pesquisas mostram que a redução da fertilidade está relacionada com o trabalho da mulher fora do lar..." 10.

Na Conferência de Pequim (ou Beijing) sobre a Mulher, de 1995, investiu-se enormemente, em nível internacional, para compelir os países a legalizarem o aborto, reconhecendo-o como um "direito da mulher". De fato, o Relatório Kissinger considera o aborto como crucial para o controle demográfico. Eis suas palavras textuais:

"Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto" 11.

Em Brasília, atua um eficiente "lobby" pró-aborto chamado CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria). Essa ONG monitora cuidadosamente as proposições legislativas do Congresso Nacional e está sempre alerta para as estratégias mais favoráveis para a aprovação de projetos pró-aborto. Vejamos o que o CFEMEA diz de si mesmo:

"Desde 1992, o Centro Feminista desenvolve o Programa Direitos da Mulher na Lei e na Vida, [...]. O Programa assumiu a feição de Implementação das Plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil em 1995. Para realizar este trabalho, o CFEMEA conta com o apoio de organizações da cooperação internacional" 12 (grifo nosso).

As organizações da cooperação internacional que financiam o CFEMEA - e também vários outros grupos pró-aborto - são, entre outras, a Fundação Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM). Isso explica porque as feministas, embora em número reduzidíssimo, conseguem tanto espaço nos meios de comunicação social, dando a entender que representam o pensamento "da mulher".

O imenso empenho do governo em favorecer o aborto pode ser explicado, em parte, pela submissão aos organismos multilaterais de crédito, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional. De fato, tais instituições financeiras "condicionam toda ajuda econômica externa ao cumprimento de metas demográficas pautadas em cada empréstimo" 13.

Está em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a famosa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. (ADPF 54), que pretende que a Suprema Corte declare, com eficácia contra todos e efeito vinculante, que o aborto de bebês anencéfalos não constitui aborto, mas mera "antecipação terapêutica de parto" (ATP, na linguagem dos abortistas). Convém lembrar que, em tal ação, o Instituto ANIS, uma ONG pró-aborto muito atuante, já na petição inicial, oferece-se para ser admitido no feito como "amicus curiae". Por coincidência, o ANIS 14, dirigido pela antropóloga Débora Diniz, é financiado pelas Fundações Ford e Mac Arthur, que também financiam o CFEMEA.

O plano de se obter a liberação do aborto eugênico (apelidado, eufemisticamente, de ATP) por via judicial não é novo. Periodicamente o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) publica um relatório ("inventory") acerca dos projetos de população ("population projects") em todo o mundo, Na edição de 1996, na seção relativa ao Brasil, tal documento relatava uma doação da Fundação Mac Arthur de US$ 72.000 para "promover a discussão e demonstrar, com base em julgamentos anteriores, que se pode obter decisão da Justiça para interromper a gravidez no caso de sérias anomalias do feto. Duração: três anos. 1996-1999" 15.

É impossível, nesse curto espaço, enunciar todas as estratégias e desmascarar todas as fraudes empregadas para obter o domínio político de nosso país, impedindo que o Brasil gere brasileiros. Aos interessados em aprofundar o tema, recomendo o excelente livro do jurista argentino Jorge Scala, intitulado "IPPF: a multinacional da morte", recentemente traduzido para o português. A IPPF (Federação Internacional de Planejamento familiar) é a maior rede privada de controle de natalidade, com sede em Londres e filiais espalhadas em cerca de 180 países, entre os quais o Brasil, cuja filial chama-se BEMFAM. A IPPF dispõe no Brasil de um braço legislativo chamado Grupo Parlamentar de Estudos em População de Desenvolvimento (GPEPD), um poderoso - e bem financiado - lobby composto de parlamentares encarregados de transformar em lei os planos antinatalistas.


De lege ferenda

Na qualidade de mulher e de promotora de justiça, constato que, de todos os crimes contra a vida, o aborto é o mais paradoxal, o mais covarde de todos os assassinatos. Os meios empregados são insidiosos ou cruéis, Incluindo envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2°, III, CP). O ofendido sempre é absolutamente indefeso (art, 121, §2°, IV, CP). É praticado contra um descendente (art. 61, II, e, CP), contra uma criança (art. 61, II, h, CP) e, muitas vezes, por um médico que tem por ofício o dever de defender a vida (art. 61, II, g, CP). No entanto, a pena é ridiculamente pequena. Tão pequena que o autor pode beneficiar-se da suspensão condicional do processo (art. 89. da Lei 9099/1995). Embora o aborto seja a violação do mais precioso bem jurídico - a vida - praticado contra o mais inocente e indefeso dos entes humanos - a criança por nascer - ele não foi até hoje colocado na lista dos crimes considerados hediondos (Lei 8072/1990).

Se as feministas, instruídas por seus financiadores, têm sua "proposta normativa" para a revisão da lei penal do aborto, eu também tenho a minha. É uma sugestão simples que, se acolhida, colocará o Brasil na vanguarda da defesa dos direitos humanos:

Os artigos que incriminam o aborto (124 a 128) poderiam todos ser excluídos do Código Penal sem nenhum prejuízo para a tutela do nascituro, contanto que o caput do artigo 121 sofresse uma ligeira alteração:

Art. 121- Matar alguém, fora ou dentro do organismo materno.

Assim haveria total equiparação entre nascidos e nascituros quanto à violação do direito à vida, acabando-se, de uma vez por todas, com qualquer forma de preconceito de lugar (dentro ou fora do organismo materno). Essa nova redação incriminaria também quem concorresse, por ação ou omissão, para a morte do bebê. A modalidade culposa do aborto seria também punível, admitindo-se, porém, o perdão judicial (art. 121, §5°, CP). Obviamente qualquer aborto doloso seria, então, homicídio qualificado, o que desestimularia os matadores de criancinhas a abrir o lucrativo negócio de uma clínica de abortos. O que vem ocorrendo, entretanto, é uma extrema eficiência das estratégias dos aguerridos lutadores pelo "direito" ao aborto, que tão bem dissimulam o verdadeiro propósito, propagandeando a "nobre intenção de ajudar a mulher".


Notas

  1. Disponível em <https://www.sensus.com.br/doc/PN19042005.doc >

  2. DÁVILA, Sérgio. MANIR, Mônica. Posições extremadas sobre aborto e maconha surpreendem estudiosos. Folha de S. Paulo. São Paulo, 25 jan. 2004, Folha Especial.

  3. A íntegra do anteprojeto está disponível em <https://200.130.7.5/spmu/docs/proposta%20normativa.pdf >

  4. Acessível a qualquer internauta em <https://www.datasus.gov.br >

  5. Observatorio Regional para la Mujer de América Latina y el Caribe (ORMALC). Falsas creencias sobre el aborto y su relación con la salud de la mujer. Septiembre 2005. p. 3. Tradução nossa. Disponível em <https://www.lapop.org/pdf/dossieraborto.pdf >

  6. Idem.

  7. Êxodo 1,8-10.22.

  8. NSSM 200, Implications of Worldwide Population Growth for US Security and Overseas Interests, páginas 14 e 15, parágrafo 30. Tradução nossa.

  9. NSSM 200, p. 115. Tradução nossa.

  10. NSSM 200, p. 151. Tradução nossa.

  11. NSSM 200, p. 182. Tradução nossa.

  12. Ver <https://www.cfemea.org.br/quemsomos/apresentacao.asp >

  13. SCALA, Jorge. IPPF: a multinacional da morte. Anápolis: Múltipla Gráfica, 2004. p.16.

  14. Ver <https://www.anis.org.br/parceiro/parceiro.cfm >

  15. Fonte oficial: FNUAP - Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World – 1996. Tradução nossa.

Sobre a autora
Maria José Miranda Pereira

promotora de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília (DF), membro da Associação Nacional Mulheres pela Vida

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8562. Acesso em: 25 nov. 2024.

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