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Das análises do histórico dos planos de cargos

Agenda 08/10/2020 às 13:15

Breve diagnóstico acerca das possíveis causas da existência de servidores com a situação funcional irregular.

Das Análises Iniciais

A política salarial, tanto de uma empresa da iniciativa privada quanto de um Estado, deve ser um conjunto de princípios e diretrizes que reflitam a orientação e a filosofia da organização. Essa política deve conter, segundo Chiavennato (2000), em seu conteúdo, a estrutura dos cargos e dos salários (iniciais e posteriores) e a previsão de reajustes salariais (coletivos e individuais).58

A previsão de reajustes salariais, o autor divide em: reajuste por promoção, por enquadramento ou por mérito.

Visando a atender à necessidade da administração pública de conter o crescimento vegetativo da folha de pagamento, em cumprimento às metas estabelecidas de ajuste das despesas à receita, no ano de 1998, o Poder Executivo Estadual decidiu implantar a remuneração por subsídio para todos os órgãos/entidades do Poder. No entanto, deixou de estabelecer uma regra geral para que os órgãos/entidades pudessem se fundamentar quando da elaboração das suas leis de carreiras que instituiriam a remuneração por subsídio.

Por não ter havido a edição dessa regra geral, a exemplo do que ocorreu em 1992, cada órgão/entidade elaborou a sua própria lei, criando as carreiras que hoje se encontram vigentes. Até dezembro de 2002 já haviam sido publicadas 28 (vinte e oito) leis de carreiras.

Quando da edição do Plano de Cargos e Salários em 1992, foi possível observar que a administração pública demonstrou estar cumprindo os preceitos constitucionais que prevêem a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, pois, no teor das leis que implantaram o Plano de Cargos e Salários, foram estabelecidas regras salariais que procuraram tratar de forma igualitária os iguais.

Dispensar tratamento igualitário não significa absolutamente que todos devem ter o mesmo salário. Ao contrário, os que são diferentes devem ser tratados de acordo com as suas diferenças.

Cabe salientar que as leis de carreira criadas, além da instituição da remuneração por subsídios, também disciplinaram sobre critérios de promoção, progressão e enquadramento na carreira.

Analisando o teor das leis publicadas, os técnicos da SGP/SAD observaram que, a partir dessas, começaram a surgir regras que passaram a dar tratamento desigual para iguais, como por exemplo: profissionais de nível superior com formação em contabilidade, trabalhando em sua área de atuação nos órgãos, com carga horária diferenciada e com valores de subsídios iniciais também desiguais.

Outro aspecto a ser considerado é que no bojo das leis editadas também foram estabelecidas regras desiguais para promoção e progressão nas carreiras.

Para exemplificar o que está expresso no parágrafo anterior, transcrevemos abaixo artigos de duas leis publicadas em um mesmo período, e onde constam regras desiguais para cargos de mesma complexidade, conforme pode ser visto no parágrafo 2° do Art. 90 da Lei n° 7.467/2001 e no parágrafo 30 do Art. 5' de Lei n°7.468/2001.

a) Lei n° 7.461 de 13 de julho de 2001 que dispôs sobre a criação dos profissionais da área instrumental do Governo.

"Art. 3°. A carreira dos profissionais da Área Instrumental do Governo é composta por de 03 (três) cargos:

I — Técnica da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível superior completo;

- Agente da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível médio completo; III - Auxiliar da Área Instrumental do Governo, composto dos cargos de formação de nível fundamental completo.

... Art. 9" O cargo de Agente da Área Instrumental do ado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 10 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:

I - Classe A — habilitação em nível de ensino médio completo;

li - Classe B— habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração;

III - Classe C — ensino superior completo, com diploma registrado nos Conselhos de Classe.

§ 2° A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da Classe A para B e 07 (sete) anos da Classe B para C.

b) Lei n° 7.468, de 16 de Julho de 2001, que dispôs sobre a criação de Carreira de Profissionais do Serviço de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Departamento Estadual de Trânsito:

Art. 3°A Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito é composta de 03 (três) cargos:

I - Técnico do Serviço de Trânsito: composto das atribuições inerentes às atividades de relativa complexidade nas áreas de administração de empresas, advocacia, medicina, economia, contabilidade, engenharia civil, técnico em assuntos educacionais, serviço social, estatística, psicólogo e técnico de nível superior, que exijam formação de nível superior específica;

II - Agente do Serviço de Trânsito: composto das atribuições inerentes às atividades de média complexidade nas áreas administrativas do trânsito, que exijam formação de nível médio;

III - Apoio do Serviço de Trânsito: composto das atribuições inerentes às atividades de limpeza, conservação, manutenção, vigilância e transporte do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 5° O cargo de Agente do Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas.

§. 1° As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

1- Classe A—habilitação em ensino médio completo;

II - Classe B— habilitação em ensino médio completo e 120 (cento e vinte) horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação;

III - Classe C — ensino superior completo com diploma devidamente registrado nos conselhos de classe.

§ 30 A progressão horizontal, Classe, na carreira de Agente do Serviço de Trânsito, obedecerá à titulação exigida com interstício de 10 (dez) anos da Classe A para a Classe B e 10 (dez) anos da Classe B para a Classe C."

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Em 14 de agosto de 2003, foi publicada a Lei n° 7.942, que dispôs sobre a alteração de alguns dispositivos da Lei n°7.468/2001, sendo estabelecido através dessas alterações que:

"Art. 30 O inciso II e o § 3° do art. 5° passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 ...

§ 1°

- Classe B - habilitação em ensino médio completo e 120 (cento e vinte) horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

§ 2°...

§ 30 A progressão horizontal, Classe, na carreira de Agente do Serviço de Trânsito, obedecerá à titulação exigida com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a Classe B e 05 (cinco) anos da Classe B para a Classe C." (NR).”

Embora tenha sido alterado o § 3' do art. 5° da Lei n° 7.468/2001,0 que restou comprovado é que foi ratificado o comentário exarado às fls. 64, pois ainda assim permaneceu para cargo de mesma complexidade, dispositivos diferentes.

Diante dessas constatações, a equipe da SGP/ SAD pode compreender que as dificuldades que ora tem se apresentado para a publicação do quadro de pessoal dos órgãos estão relacionadas ao quantitativo de leis criadas, às divergências advindas das mesmas e, ainda, pela falta de ter sido estabelecida uma regra geral para orientação dos órgãos.

Ficou bem evidente para a equipe que alguns grupos, insatisfeitos com suas remunerações, se organizaram politicamente e prepararam suas leis nos moldes das leis já aprovadas e considerando as suas necessidades, gerando as desigualdades. Como pode ser observado nos exemplos das leis apresentadas não foi estabelecido um novo Plano de Cargos e Salários, o que oportunizou que leis editadas em um mesmo ano estabelecessem dentre outros aspectos prazos de interstícios diferentes para progressão de classe.

Da análise efetuada pela SGP/SAD, em relação às tabelas salariais do Poder Executivo foi observado que os índices aplicados entre os níveis variaram de 2.5% (dois e meio por cento) à 8% (oito inteiros por cento). As diferenças geradas pelas leis estão contribuindo para que haja descontentamento entre os servidores que compõem as carreiras prejudicadas.

Portanto, torna-se imperativo diante das distorções criadas por estas leis que a administração pública busque estabelecer urgentemente um "padrão" a ser seguido por todas as carreiras, principalmente quanto aos aspectos que estão sendo objeto das solicitações de revisão, quais sejam: interstício, n° de classes, critérios para a promoção nas classes e também do percentual de reajuste ser aplicado entre as classes e níveis das tabelas salariais.


Das Análises do Quadro de Pessoal dos Órgãos

Conforme relatado anteriormente, em junho de 2004 a SGP/SAD emitiu os relatórios que reproduziram os quadros de pessoal de todo: os órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, visando cumprir o disposto no artigo 148 da Constituição Estadual.

Ao analisar as informações constantes do relatório, os técnicos da SGP/SAD observaram que em praticamente todos os quadros de pessoal emitidos constaram informações de servidores ainda não enquadrados nos cargos criados pelas leis.

Para que fosse possível apresentar um diagnóstico que espelhasse todas as hipóteses geradoras das inconsistências identificadas, para a elaboração deste documento foi estabelecido como universo de estudo o quadro de pessoal da SEDUC, cujo dados podem ser examinados no Anexo 5.

Inicialmente, informamos que, para compreender a evolução do quadro de pessoal da SEDUC, foi necessário retroagir no tempo em busca das leis que antecederam a (LC n° 50/98), pois mudanças substanciais foram efetuadas na carreira desse órgão anterior ao ano de 1990. Portanto, no capítulo remissivo às tratar das leis de n°4.566 de 24 de junho de 1983 e de n°5.076 de 02 de dezembro de 1986. Todo o material coletado foi utilizado neste estudo.

Até a instituição do Estatuto do Magistério Público Estadual (LC n° 50/98), e retroagindo ao ano de 1983, na carreira do Magistério só estavam contemplados os cargos que desempenhavam as atividades de docência e de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção escolar. As demais atividades administrativas e de apoio das escolas estavam contemplados no Plano de Cargos e Salários do Estado.

Com o advento das Leis n° 5.983/98 e 6.027/ 92, os professores da Educação Básica e os Especialistas da Educação passaram a compor o Grupo Ocupacional do Magistério e os servidores que desempenhavam as funções de porteiros, vigias, merendeiras, assistentes administrativos e etc, passaram a compor o Grupo Ocupacional das Atividades de Apoio Administrativo e Operacional.

A partir da edição da LC n° 50/98, a carreira do Magistério Público Estadual passou a ser composta por três cargos, quais sejam, o de Professor; o de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional, contemplando todas as atividades que compunham o quadro de pessoal da SEDUC e das unidades escolares a ela vinculada.

Ocorre que, na LC n° 50/98, foram estabelecidas algumas condições básicas para que o servidor pudesse ser enquadrado nos novos cargos, instituindo, por exemplo, para os cargos de Técnicos e de Apoio Administrativo Educacional além, da habilitação específica para o cargo (ensino médio e leis de carreira da SEDUC, foram imprescindíveis ensino fundamental, respectivamente), a participação em um grupo de capacitações visando a sua profissionalização, cujo projeto foi denominado de Arara Azul.

Considerando que os servidores só seriam enquadrados definitivamente nos novos cargos após a conclusão da profissionalização, a nova lei estabeleceu um prazo de 8 (oito) anos para que isto ocorresse, finalizando portanto em outubro de 2006

Antes de prosseguirmos na apresentação das análises, salientamos que compõem também o quadro de pessoal da SEDUC, o cargo de Técnico em Desenvolvimento Econômico Social, previsto na Lei n°7.5541° de 10 de dezembro de 2001 e que criou a carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico Social.

Procedendo à depuração do relatório na Figura 7, estão demonstrados todos os cargos que, em uma primeira análise, apresentava a quantidade de servidores sem enquadramento na carreira, constituindo o universo de estudo.

Figura 7- Quadro Demonstrativo de Cargos - Secretaria de Estado de Educação

ÓRGÃO 50400 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Cargo

Efetivo

Afastado com ônus

Afastado sem ônus

Total

Agente de Administração

7

1

8

Agente Escolar (em extinção)

31

1

32

Armazenista (em extinção)

2

2

Assistente de Administração

35

8

45

Assistente Social

1

1

Auxiliar de Administração

5

1

6

Auxiliar de manutenção

1

1

2

Auxiliar de Serviços Gerais 1

368

9

20

390

Auxiliar de Serviços Gerais II

4

4

Conta dor

1

1

Economista

1

1

Especialista de Educação

93

2

2

97

Geógrafo

1

1

Gráfico Auxiliar

3

3

Instrutor de Artes Domésticos

1

1

Merendeira

144

3

8

155

Motorista

3

1

4

Oficial de Manutenção

6

6

Porteiro (em extinção)

144

2

8

154

Professor

18

364

382

Professor 20 horas em extinção

9

1

10

Professor 30 horas em extinção

78

2

7

87

Servidores fora da direta sem ônus para direta

1

1

Técnico Administrativo Educacional

407

1

41

449

Técnico de Assuntos Educacionais

2

2

Técnico de Nível Superior

1

1

Técnico em Contabilidade

1

1

Vigia

37

1

38

TOTAL

1.402

15

467

1.884

Fonte: Relatório AIPPR254

Referência: JUN/2004 - Data Emissão: 22/06/2004

O relatório depurado apresentou 1.884 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro) cargos ocupados com servidores sem enquadramento.

Desse número, 764 (setecentos e sessenta e quatro) se referem a cargos extintos, a exemplo do cargo de Especialistas da Educação (Figura 8).

Figura 8 - Quadro Demonstrativo dos Cargos Extintos

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EXTINTOS

ÓRGÃO 50400 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Cargo

Quantitativo

Agente Escolar (em extinção)

32

Armazenista (em extinção)

2

Especialista de Educação

97

Porteiro (em extinção)

154

Professor

382

Professor 20 horas em extinção

10

Professor 30 horas em extinção

87

TOTAL

764

Fonte: Relatório AJPPR254

Referência: JUN/2004 - Data Emissão: 22/06/2004

Dando prosseguimento nas análises e visando comprovar uma das hipóteses elencada no projeto inicial, foram realizadas cerca de 770 (setecentos e setenta) pesquisas na vida funcional dos servidores relacionados na amostra. Dessa análise ficou constatado que aproximadamente 10% (dez por cento) dos cargos ocupados estão irregulares por falta de atualização da vida funcional dos servidores, pois não compõem mais o quadro de pessoal da secretaria.

Subtraindo do universo pesquisado (1.884 cargos), o percentual de 10% (dez por cento), restam ainda para serem enquadrados cerca de 1.695 (mil seiscentos e noventa e cinco) servidores, o que corresponde a 0,8% do quadro de pessoal da SEDUC/MT.

Diante do acima exposto e considerando ainda que a busca pela profissionalização, requisito para enquadramento definitivo na carreira, depende também do interesse pessoal do servidor, uma vez que um dos requisitos necessários é primeiramente a conclusão do ensino fundamental ou ensino médio, ao término do prazo, em outubro de 2006, por certo restarão servidores sem enquadramento a despeito de todos os esforços que a administração pública estadual possa, ter empreendido para a profissionalização dos mesmos.

Daí resulta o seguinte problema: caso o servidor não conclua a profissionalização específica, como ele poderá ser aposentado?

Respondendo a esse questionamento, entendemos ser possível solucioná-lo com uma das seguintes hipóteses: primeiramente, que o servidor permaneça na classe inicial do cargo em que o mesmo foi inicialmente investido, ou, caso esse cargo tenha sido extinto, que ele seja enquadrado, definitivamente, no cargo que o substituiu, percebendo o subsidio também referente a esse cargo, uma vez que a administração pública não tem como forçar o servidor a buscar a sua profissionalização.

A administração pública está fazendo a sua parte, promovendo as capacitações para a profissionalização, cabendo, portanto, ao servidor, cumprir com a sua em busca de seu encarreiramento, pois, conforme bem relata o doutrinador Joel Souza Dutra: "Os principais agentes do sistema de administração de carreiras são as próprias pessoas, a quem cabe gerir sua carreira."'

Logo, das análises efetuadas, ficou configurado, no estudo da evolução do Plano de Cargos da SEDUC, que duas das hipóteses levantadas quando da elaboração do projeto foram confirmadas, quais sejam: a dificuldade por parte dos servidores em se qualificarem para atenderem aos requisitos formais para o enquadramento e a falta de manutenção/ atualização das informações funcionais dos servidores.

As medidas para a solução desses problemas já estão sendo tomadas pelo Poder Executivo. A primeira medida se refere as capacitações que a SEDUC vem oferecendo para os seus servidores através do projeto Arara Azul.

A segunda medida saneadora que identificamos é a que está sendo empreendida pela SGP/SAD, em conjunto com todos os órgãos/entidades que é a depuração da vida funcional de cada um dos cargos identificados como inconsistente.

Para que fosse possível realizar este trabalho a SGP/SAD emitiu um novo relatório, relacionando o cargo ao servidor vinculado. De posse dessa informação está sendo feito um levantando de todos os dados funcionais dos servidores constantes dos relatórios, identificando os problemas e aplicando as medidas corretivas cabíveis, tal como a atualização da vida funcional pregressa do servidor, o que permite a publicação do ato normativo de regularização da vida funcional do mesmo.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Erasmo Hallysson Souza. Das análises do histórico dos planos de cargos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6308, 8 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85825. Acesso em: 21 nov. 2024.

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