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Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho

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Agenda 05/07/2006 às 00:00

Há muito tempo já se consagrou no meio jurídico a possibilidade de responsabilização civil do empregador pela ocorrência de acidente ou doença do trabalho, com o conseqüente pagamento de indenização ao obreiro vitimado pelo infortúnio.

No entanto, as inovações recentes no ordenamento jurídico trouxeram uma nova perspectiva à matéria, tratando-a de forma inovadora comparativamente ao regramento anterior.

As principais mudanças havidas sobrevieram com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Diante do novo panorama, várias dúvidas subsistem aos aplicadores do Direito, sejam eles juristas ou não.

Dessa forma, pretendemos aqui, sem a intenção de esgotar o assunto, explicitar a natureza do tema e examinar os pontos mais polêmicos que ainda existem.


1.Responsabilidade da empresa e da Previdência Social no infortúnio no trabalho- Distinções

Por primeiro, não se deve confundir a responsabilidade do empregador em indenizar o obreiro (responsabilidade civil), com a obrigação previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentária-previdenciária), representado aqui pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Com efeito, ocorrido o acidente, três hipóteses poderão existir, conforme o caso concreto: 1) ambos (empregador e INSS) estarão obrigados a reparar os danos sofridos pelo trabalhador, cada qual a sua forma; 2) apenas o INSS terá responsabilidade pelo fato; 3) não haverá obrigação de qualquer deles. A primeira hipótese será factível quando houver culpa do empregador. A segunda, quando inexistir negligência patronal. A terceira, quando além de não haver culpa, também não for devida a prestação de benefício (p.ex.: ato fraudulento do empregado).

Referidas responsabilidades, portanto, são autônomas e estanques, não havendo influência ou compensação de quantias pagas. Assim, não é lícito ao empregador abater da indenização que deve ao empregado pelo infortúnio ocorrido o montante recebido por este último dos órgãos de Previdência.

Em outras palavras: a indenização por responsabilidade civil a cargo da pessoa jurídica ou empresa individual é cumulável com o recebimento de benefício(s) previdenciário(s) pagos ao obreiro.

Nesse sentido a jurisprudência é pacífica:

Superior Tribunal de Justiça

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Acidente do trabalho. 1. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, no sentido de que a culpa no trágico acidente foi exclusivamente da ora recorrente, estando, também, caracterizados os danos, inclusive morais, sofridos pela vítima, sendo o valor da pensão fixado com base nos elementos de prova constantes dos autos. Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem adentrar o exame de matéria probatória, o que não se admite em sede de recurso especial. Inevitável a aplicação da Súmula nº 07/STJ. 2. Cabível é a cumulação da indenização do direito comum com o benefício previdenciário, sendo o pagamento da indenização devido desde a data do evento danoso. 3. A indenização por dano moral não exige a ocorrência de dolo no evento danoso. 4. Dissídio jurisprudencial afastado, em face da incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido." RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FONTE: DJ DATA: 31/05/1999 PG: 00148 ACÓRDÃO: AGA 213226/PR (199800868291) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DA DECISÃO: 20/04/1999 ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA

Analisemos, pois, as diferenças entre as responsabilidades respectivas.

A pessoa jurídica ou empresa individual, como veremos melhor a seguir, somente estará obrigada a reparar o obreiro em relação ao dano derivado de acidente do trabalho se restar evidenciada sua negligência no cumprimento das disposições de proteção ao trabalho. O mesmo, entretanto, não ocorre com o a responsabilidade estatal a cargo do INSS, que estará obrigado à prestação do benefício cabível na espécie, ainda que o acidente não decorra de culpa de qualquer pessoa, ou mesmo que decorra de culpa exclusiva do trabalhador segurado.

Em outros termos: a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa), enquanto a responsabilidade do INSS é de natureza objetiva (independente de prova de culpa).

Além disso, a responsabilidade do empregador abrange a indenização por aquilo que o trabalhador perdeu com o acidente (dano emergente), bem como por aquilo que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas (danos morais, estéticos, etc), não havendo qualquer teto ou limite para seu valor, salvo o montante do dano sofrido.

Já o INSS não presta ao obreiro uma reparação de danos, mas sim um benefício acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, etc) que não visa à manutenção do padrão remuneratório percebido pelo trabalhador, mas sim a garantir-lhe um mínimo para que possa sobreviver dignamente, tendo seu valor limitado a patamares definidos na legislação.

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A indenização devida pela empresa não pressupõe incapacidade do obreiro, mas sim a comprovação do dano, o que é conceitualmente distinto [01]. Já o pagamento de benefício previdenciário pressupõe a incapacitação do trabalhador.

Há ainda diferenças de menor monta, como a existência de ações distintas para que o trabalhador pleiteie seu direito em juízo (ação de indenização contra a empresa e ação acidentária contra o INSS).

O quadro sinótico a seguir facilitará o entendimento das distinções:

Espécie de responsabilidade pelo infortúnio do trabalho

Pressupostos

Verbas devidas

Limitação de valor

Incapacidade

Responsabilidade civil da pessoa jurídica ou empresa individual

Necessita de prova de culpa (responsabilidade subjetiva)

Inclui o que o empregado perdeu (dano emergente) e o que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas

Não há limite para a indenização, ressalvado o valor do dano ocasionado

Não se exige prova de incapacidade, mas sim prova do dano

Responsabilidade do INSS

Não necessita de prova de culpa (responsabilidade objetiva)

Benefícios acidentários (auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte)

Há limite legal para a o valor do benefício

Exige-se prova da incapacidade

Vejamos um exemplo concreto para que possamos fixar a responsabilidade por determinado acidente: imaginemos um empregado que após sair de seu local de trabalho na direção de seu automóvel venha a se acidentar no trânsito, no trajeto do trabalho para sua casa, daí resultando lesão corporal incapacitante.

Trata-se de claro acidente de trabalho (acidente de trajeto ou in itinere). Responderá por ele o INSS? E o empregador?

Claramente, o órgão previdenciário (INSS) estará obrigado à prestação de benefícios ou serviços, uma vez que sua responsabilidade independe da perquirição de culpa. Dessa forma, ainda que a culpa pelo acidente referido seja atribuível ao trabalhador (culpa exclusiva da vítima) haverá a obrigação mencionada.

No entanto, o empregador não contribuiu culposamente para o acontecimento mencionado, uma vez que não influiu mediante negligência, imprudência ou imperícia no resultado ocorrido. Diante disso, não será responsabilizada pelo evento.

Nesse sentido:

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - DIFERENÇAS - PROVA QUANTO À CULPA - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO

As ações de indenização por ato ilícito propostas em face das empregadoras não se confundem com aquelas propostas em face do INSS; nestas últimas, sendo o réu segurador obrigatório, basta a comprovação do mal e do nexo; nas primeiras, além do mal e do nexo, deve ficar sobejamente comprovada a culpa.

Ap. c/ Rev. 603.743-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 19.4.2001 (quanto a acidente-tipo) ANOTAÇÃO No mesmo sentido: - quanto a acidente-tipo: Ap. c/ Rev. 608.523-00/8 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ORLANDO PISTORESI - J. 31.5.2001 - quanto a acidente: AI 715.900-00/6 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ DE CARVALHO - J. 29.8.2001 - quanto a doença profissional: Ap. c/ Rev. 482.838-00/0 - JTA (LEX) 168/425 Ap. c/ Rev. 510.097-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 17.3.98 Ap. c/ Rev. 517.824-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 2.6.98 Ap. c/ Rev. 588.454-00/0 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 9.10.2000 Ap. c/ Rev. 596.215-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FERRAZ FELISARDO - J. 5.2.2002 - quanto a acidente ´in itinere´: AI 693.042-00/0 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 29.8.2001

Feitas as distinções iniciais, passemos as questões mais polêmicas a respeito do tema.


2. A competência para exame da matéria

Com o advento na Emenda Constitucional 45/2004, reinou alguma controvérsia na jurisprudência do pretório Excelso quanto à definição da Justiça competente para o processo e julgamento das ações por responsabilidade civil derivadas de acidentes ou doenças ocupacionais, discutindo-se então se tocariam à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum.

Historicamente, a matéria sempre esteve submetida ao crivo da Justiça Comum. Seguindo essa linha, pouco antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão, declarando a competência deste último ramo do Poder Judiciário, conforme decisão que transcrevemos a seguir.

Supremo Tribunal Federal

RE 349160 / BA - BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ DATA-19-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00864

Ementa

EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.

Apesar da orientação do STF, vários acórdãos da Justiça do Trabalho haviam se posicionado em sentido diverso afirmando a competência do Judiciário Trabalhista para resolver a questão, mantendo intensa controvérsia.

A matéria, entretanto, veio a se pacificar no Supremo Tribunal Federal após certo período de indecisão, confirmando finalmente o Pretório Excelso que as causas referentes à responsabilização civil ainda não julgadas serão de competência da Justiça do Trabalho, enquanto aquelas que já possuírem sentença permanecerão na Justiça Comum.

Essa foi a decisão tomada no CC 7204/MG (*acórdão publicado no DJU de 9.12.2005), cujo teor de um dos votos transcrevemos a seguir:

Supremo Tribunal Federal

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Relatório: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?

3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Peron ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.

4. Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário — apenas parcialmente provido pelo TRT/3ª Região — e, posteriormente, recurso de revista.

5. Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5a Turma do egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais).

6. Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL".

7. É o relatório, que submeto ao egrégio Plenário desta Casa (RI/STF, art. 6º, inciso I, "d").

Voto: Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça comum estadual, segundo concluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscitado (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)?

9. Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, sessão do dia 09/03/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.

10. Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...". Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: "...exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais.

11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior — definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide — não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.

13. Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.

14. Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.

15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo.

16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.

18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7o, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).

20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador.

É o meu voto.

Essa linha, aliás, já vinha sendo adotada pelo STF quando da elaboração da Súmula 736, publicada no DJ de 09/12/2003, com o seguinte texto: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", que dizia respeito particularmente ao ajuizamento de ações civis públicas para obrigar os empregadores ao cumprimento de normas de segurança e saúde ocupacional.

O Superior Tribunal de Justiça acabou também por acolher o entendimento supracitado, afirmando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004) no julgamento do AgRg no CC 53.744-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005.

Diante disso, podemos dizer que a competência para julgamento das ações de responsabilidade civil movidas pelo empregado em face do empregador tendo como causa de pedir a ocorrência de acidente ou doença do trabalho está praticamente pacificada. Restará à Justiça do Trabalho formar novos entendimentos sobre a matéria (ou acompanhar aqueles anteriormente fixados pela Justiça Estadual).

Sobre o autor
Alexandre Demetrius Pereira

promotor de Justiça no Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Alexandre Demetrius. Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8602. Acesso em: 23 nov. 2024.

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