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Licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia pelo servidor público?

Agenda 20/10/2020 às 17:28

É possível requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.

1. Da Licença-Prêmio

A licença-prêmio é um benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Os períodos de licença-prêmio são concedidos aos servidores estatutários, pertencentes à Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 3  (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo.

2. Do histórico do instituto jurídico

Inicialmente, é importante salientar que o direito ao gozo de licença especial já era previsto desde a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e assegurava ao servidor o período de 6 meses de afastamento remunerado, a cada 10 anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Posteriormente, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único – RJU, transformou a licença especial em licença-prêmio, nos termos do art. 245 da referida lei, que passou a ser concedida ao servidor após 5 anos de efetivo exercício, sendo-lhe assegurado 3 meses de licença, como prêmio por assiduidade.

O benefício tinha previsão nos artigos 87, 88 e 89 da RJU e possibilitava, inclusive, a conversão do período de licença-prêmio em pecúnia pelos familiares de servidor falecido, que não tivesse usufruído do direito.

Com a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, o direito à aquisição de Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinto no âmbito dos servidores civis da União, passando a vigorar a Licença para Capacitação, que nada tem a ver com a licença revogada. Com isso, a redação do art. 87 da Lei nº 8.112/90 passou estabelecer que, a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do cargo por 3 meses, sem prejuízo da remuneração, para realização de curso de capacitação profissional.

Não obstante à mudança, os servidores que completaram o tempo da licença-prêmio até 15/10/1966, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/97, estarão resguardados pelo direito adquirido, podendo gozar os períodos de licença ou realizar o cômputo em dobro para o tempo de aposentadoria.

No âmbito de alguns entes federativos, como Estados e Municípios, o direito à licença-prêmio ainda se manteve, mas em outros, não.

Em alguns estados, por exemplo, até alguns anos atrás ainda havia previsão da concessão de licença para servidores, como o Estado da Bahia, que só extinguiu o direito a partir da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015. Com o advento da legislação supra, que alterou o Estatuto dos Servidores da Bahia (Lei nº 6.677/94), a concessão de licença-prêmio se restringiu apenas aos servidores que tivessem investido em cargo público até a publicação da nova lei, bem como, passou a ser obrigatório o gozo das licenças ainda não usufruídas, antes aposentadoria, sob pena de renúncia do saldo.

No entanto, é importante frisar que os Tribunais dos estados, os Tribunais Regionais Federais e o STJ vêm entendendo que o Servidor Público, que não mais se encontra em atividade, possui direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo, para fins de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Isso será melhor explicitado mais adiante.

3. Quais são as opções do servidor em relação aos períodos de licença-prêmio adquiridos?

Conforme apontado alhures, alguns estados e municípios passaram a extinguir o direito à concessão de licença-prêmio aos seus servidores, contudo, as reformas legais não têm o condão de prejudicar o direito adquirido.

Nos termos do art. 7º, da Lei 9.527/97:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Logo, o servidor que cumpriu com os requisitos legais terá duas opções:

1- Usufruir do período de licença mediante afastamento remunerado do cargo, contando o respectivo período como exercício efetivo do cargo.

2- Realizar o cômputo em dobro do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria.

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Mas e com relação à conversão em pecúnia? Há essa possibilidade? Sim! Vejamos então o que os tribunais têm entendido a respeito do tema.

4. Da possibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia

Apesar de haver previsão para o gozo das licenças-prêmio adquiridas, é muito comum observar situações de servidores que se aposentam sem usufruir completamente os períodos acumulados. Isso acontece, muitas vezes, por conta da falta de informação do servidor ou da imperiosa necessidade do serviço público, tendo em vista o precário quadro de servidores da Administração, a falta de recursos para contratação e a exacerbada demanda de serviço público.

Contudo, o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações da Administração Pública. Ou seja, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, sendo então convertidos em pecúnia.

É importante salientar que para se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, é necessário que o servidor esteja aposentado. Dessa forma, é inviável que a correção ocorra com o servidor ainda na ativa.

Corroborando com essas informações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.

3. Agravo Regimental não provido.(Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012). (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS- PRÊMIOS. NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversãodas licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.

2. A conversão em pecúnia das licenças -prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 693728 RS 2004/0154067-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 374). (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) (grifou-se)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PREMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPECIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão , em pecúnia,de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público.

2. No caso , ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do beneficio por necessidade da própria Administração.

3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 678546/SC, da Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJ 15.03.2010). (grifou-se)

Insta salientar que muitos servidores acabam requerendo a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia de forma administrativa, porém é comum que tais pedidos sejam indeferidos pela Administração. Assim, cabe ao servidor propor ação judicial de cobrança em face do respectivo ente federativo.

Cumpre destacar que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial. Logo, é possível propor diretamente a ação judicial sem precisar aguardar o término do processo administrativo ou o indeferimento do pedido.

O prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, cabe aqui colacionar como decidiu o STJ, no REsp 1254456/PE:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012). (grifou-se)

Seguem na mesma linha os Tribunais dos Estados e os TRFs:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAUPACI. USUFRUTO DE LICENÇAPRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDO E AINDA NÃO GOZADO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA SOMENTE A PARTIR DA PERDA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Se no âmbito do Município de Jaupaci, o benefício da licença prêmio foi extinto em 03/01/2000, pela Lei Municipal nº 01/2000, e somente veio a ser recriado em 30/05/2008, com o advento da Lei Municipal nº 529/2008, é evidente que o período que medeou a edição de tais leis não é computável para fins de obtenção do direito à mencionada benesse.

2. O usufruto da licença-prêmio é ato discricionário da Administração, que, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, define o momento adequado para sua fruição, levando em conta a necessidade do serviço público, seara na qual o Judiciário não pode intervir.

3. O direito do servidor público à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada somente se perfectibiliza no momento da aposentadoria ou perda do vínculo com o Poder Público, quando não mais se afigura possível a fruição do benefício, situação não verificada no caso destes autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01385441420148090078, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2258 de 02/05/2017).

 

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

1. Sem embargo da discussão concernente ao termo inicial da prescrição em casos da espécie, na hipótese dos autos não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.

2. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal.

3. Confirmada a sentença por este Tribunal, impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, devendo, pois, ser majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados em 2% (dois por cento), em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015, totalizando, então, 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

4. Apelação da ANVISA e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025104-37.2011.4.01.3300/BA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. 1ª Turma do TRF da 1ª Região. Julgamento: 31/01/2018).

5. Conclusão

É possível requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Para isso, é necessário que o servidor esteja aposentado.

O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial. Assim, é possível ajuizar a ação diretamente, sem precisar aguardar o término do processo administrativo ou o possível indeferimento do pedido.

O prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.

 


Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm#art116

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art13

https://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinarian13471-2015-bahia-altera-dispositivos-da-lein6677-de-26-de-setembro-de-1994-da-lein6-932-de-19-de-janeiro-de-1996-da-lein7-990-de-27-de-dezembro-de-2001eda-outras-providencias

http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-6677-de-26-de-setembro-de-1994

Sobre o autor
Tiago Ferreira da Silva

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Regional da Bahia - UNIRB. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Pós-Graduado em Direito Público e Advocacia Extrajudicial. Experiência na área de Direito Administrativo, em especial, concursos e servidores públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Ferreira. Licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia pelo servidor público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6320, 20 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86140. Acesso em: 22 dez. 2024.

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