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Do direito à isenção de imposto de renda em razão de doença grave

Agenda 20/10/2020 às 16:45

O contribuinte aposentado, portador de uma das doenças previstas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, pode requerer a isenção do imposto de renda, bem como obter a restituição retroativa dos valores pagos nos últimos cinco anos.

1. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física em razão de doença grave

Não raras as vezes nos deparamos com pessoas que são diagnosticadas com doenças graves e até mesmo incuráveis, sendo essencial para a melhoria do quadro de saúde a realização de diversos tratamentos médicos e a adoção de uma medicação adequada. Contudo, sabemos que na prática é bastante custoso o tratamento da saúde nessa situação.

Como alternativa para atenuar os prejuízos financeiros e trazer um mínimo de conforto ao trabalhador ou servidor público, protegendo a sua dignidade, a Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção do Imposto de Renda ao portador de moléstia grave.

2. Imposto de Renda sobre Pessoa Física

O Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal, incidente sobre os rendimentos auferidos por toda pessoa física anualmente. Portanto, como o próprio nome já diz, o fato gerador do tributo é justamente a obtenção de renda pelo contribuinte.

Conforme estabeleceu a Constituição Federal, em seu art. 153, III, a competência para a cobrança tributária do Imposto de Renda é da União, ficando a cargo do órgão da Receita Federal a responsabilidade para fiscalizar e recolher o referido tributo. A porcentagem de desconto é estabelecida pelo Governo Federal.

3. Do direito à isenção do IRPF

Há, no entanto, situações excepcionais que permitem que o contribuinte se torne isento do Imposto de Renda de Pessoa Física, a exemplo das pessoas que possuam doenças graves, desde que se enquadrem cumulativamente nos requisitos dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Os requisitos são:

1) Ser beneficiário de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso dos militares); e

2) Possuir alguma das seguintes doenças graves:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Vejamos como consta o texto da Lei 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Cabe destacar que o rol de doenças previstas no inciso XIV do art. 6º é taxativo, ou seja, apenas as pessoas aposentadas e portadoras das doenças ali estabelecidas poderão ser contempladas com o direito à isenção do Imposto de Renda.

Nesse sentido:

STJ – EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC)

1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. (...)

5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). (...)

(STJ – Resp 1235131 / RS - 2011/0026694-0 - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 22/03/2011 - Publicação/Fonte: DJe 25/03/2011)

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Vale salientar que o direito à isenção também abarca os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho, bem como os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Além disso, existem ainda as modalidades de previdência privada ou previdência complementar, que são formas de investimento utilizadas como acréscimo à aposentadoria tradicional. Nesse caso, também ficam isentos do IRPF os valores de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão advindos dessas entidades, a exemplo dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), do programa Vida Gerador de Benefício Livre e do Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), dentre outras.

Caso a adesão a esses planos privados não tenham fim de complementar a aposentadoria, a isenção não se aplicará.

No que tange aos rendimentos de pensão que tenham sido obtidos através de acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até alimentos provisionais quando recebidos por portadores de moléstia grave, a isenção será cabível.

4. Da Isenção de IRPF ao trabalhador ainda na ativa

Os tribunais em todo o Brasil vêm discutindo acerca da possibilidade de conceder isenção do IRPF aos portadores de doença grave, mesmo que ainda estejam em atividade, o que gerou diversas decisões distintas.

A falta de consenso nas decisões fez com que o Superior Tribunal de Justiça tivesse que fixar uma posição em relação ao tema.

Tendo em vista a problemática, em dezembro/2019 o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (o REsp nº 1814919 e o REsp nº 1836091), com relatoria do Ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de se estender ou não o direito à isenção de Imposto de Renda, com previsão no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre os rendimentos das pessoas portadoras de moléstia grave que ainda se encontram no exercício da atividade laboral, fixando o REsp nº 1814919 como recurso representativo da controvérsia.

Em 24/09/2018, foi distribuída pela Procuradoria-Geral da República a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), nº 6025/DF, contra o inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/1988, sob a justificativa de que, a não concessão de isenção do IRPF aos trabalhadores em atividade, que também enfrentam as doenças graves especificadas na referida lei, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, desrespeitando, ainda, a o tratamento especial conferido às pessoas com deficiência pelo texto Constitucional.

Nesta senda, Raquel Dodge, à época Procuradora-Geral da República, escreve “Com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, porém, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o seu tratamento com a atividade profissional, mas não são beneficiadas com a isenção do imposto de renda”.

5. Do direito à restituição retroativa

É bem possível que o laudo pericial constate que a moléstia grave do contribuinte tenha sido originada antes do reconhecimento do direito à isenção. Nesse caso, tendo em vista que o contribuinte aposentado já possuía o direito à isenção, mas, ainda assim, ele tenha sofrido retenções de Imposto de Renda na fonte e/ou tenha efetuado pagamentos apurados na DIRPF, esses valores poderão ser-lhe restituídos retroativamente.

No entanto, a restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente, a título de IRPF, estará limitada aos últimos 05 (cinco) anos. Ou seja, por mais que a doença do contribuinte tenha sido originada em 2010, por exemplo, conforme constatação em laudo pericial, apenas os valores de IR retidos dos últimos cinco anos poderão ser devolvidos, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária.


Referências:

Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm. Acesso em: 05 de abr. 2020.

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributária/isencoes/irpf/molestia-grave. Acesso em: 05 de abr. 2020.

https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/isencao/doencas-graves/servico. Acesso em: 05 de abr. 2020.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1895523&num_registro=201901403897&data=20191203&formato=PDF. Acesso em: 05 de abr. 2020.

http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1814919. Acesso em: 05 de abr. 2020.

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808521911/recurso-especial-resp-1836091-pi-2019-0262877-6. Acesso em: 05 de abr. 2020

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808531313/pet-no-recurso-especial-pet-no-resp-1814919-df-2019-0140389-7?ref=feed. Acesso em: 05 de abr. 2020

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18659187/recurso-especial-resp-1235131-rs-2011-0026694-0?ref=juris-tabs. Acesso em: 05 de abr. 2020.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5552342. Acesso em: 05 de abr. 2020.

Sobre o autor
Tiago Ferreira da Silva

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Regional da Bahia - UNIRB. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Pós-Graduado em Direito Público e Advocacia Extrajudicial. Experiência na área de Direito Administrativo, em especial, concursos e servidores públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Ferreira. Do direito à isenção de imposto de renda em razão de doença grave. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6320, 20 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86143. Acesso em: 21 nov. 2024.

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