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As penalidades existentes no âmbito dos contratos administrativos:

Breve análise acerca do Artigo 87 da Lei 8.666/1993 e Art. 7º da Lei 10.520/2005.

Agenda 22/10/2020 às 13:44

O presente artigo traz em seu bojo considerações acerca das penalidades aplicáveis no âmbito dos contratos administrativos, apontando as penalidades e respectivos artigos, analises acerca dos ditames legais e sua perspectiva no caso concreto.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 A LICITAÇÃO EM CAUSA

2.1 BREVE HISTÓRICO

2.1.1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO

2.2 CONCEITO BÁSICO DE LICITAÇÃO

2.3 PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

3 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

4 APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A

4.1 AS PENALIDADES EXISTENTES NO ÂMBITO DOS CONTRATOS

5 BREVE ANÁLISE ACERCA DO ARTIGO 87 DA LEI 8.666/1993 E ART. 7º DA LEI 10.520/2005

6 CONCLUSÃO

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho está inserido no rol das Licitações e Contratos, institutos jurídicos que encontram guarida na Carta magna da República. Infra constitucionalmente, o regramento jurídico relativo ao tema supra relatado está agasalhado pela Lei 8.666/1993, neste sentido, descendo a especificidade necessária, o intuito é empreender e apresentar análise acerca das penalidades insertas no artigo 87 (e seus incisos) do referido diploma legal.

No âmbito do que esta destacado acima, torna-se de relevo apresentar considerações acerca do tema licitações e contratos, visto que são matérias que dão a devida origem ao que se quer aqui debater, ademais, enquanto grandes grupos, proporcionarão maior substância ao trabalho, para, enfim, desaguar com maior afinco no tema proposto.

No plano da realidade, observa-se que aqueles que almejam contratar com a Administração Pública, quer sejam pessoa jurídica ou pessoa física, devem aderir ao contrato apresentado pelo Ente estatal, devendo obediência plena ao Contrato. Neste jaez, quando ocorre uma infração lesiva ou não, a Administração Pública deverá analisar o fato, e, com prévia oferta de defesa àquele que praticou o ato, aplicar as sanções cabíveis ou motivadamente afasta-las, haja vista que o que está em baila é o interesse público.

A ideia contida no transcorrer do trabalho acadêmico é analisar o texto legal, verificando se as penalidades contidas no artigo 87 citado acima se apresentam como eficazes e eficientes ante a qualquer ato praticado ao largo do contrato firmado entre as partes, quais sejam, a Administração Pública e o particular.

Ainda neste caminho, considerando a proteção que o erário merece e requer, é possível ainda traçar uma análise sobre a adequação destes comandos normativos, vez que foram concebidos há tempos atrás e a realidade que se vive hoje é mais ampla e evoluída, motivo pelo qual poderiam ser mais amplos também.

Outrossim, as discussões acerca da aplicação de penalidades em matéria de contratos administrativos são sempre inquietantes, merecendo, obviamente, serem analisadas à luz da Lei e dos órgãos de controle.

Escritas as linhas iniciais, o presente feito tende apresentar a problemática que se inclina para as penalidades existentes no âmbito dos contratos firmados pela Administração Pública e em linhas mais especificas o que se depreende de sua análise. O tema proposto é perfeitamente justificável, prima facie, por estar inserido no âmbito conceitual dos contratos administrativos e/ou da administração, porquanto instrumento jurídico, contendo condições pré-estabelecidas, que revela o acordo de vontades firmado entre partes distintas no sentido de criar obrigações e estabelecer direitos respectivos, visando à consecução de um objetivo de interesse público. Logo, diante da importância e exorbitância do instituto, surgem as penalidades como meios de punição ao particular em caso de descumprimento do contrato outrora firmado, o que levar crer na importância referente à análise das penalidades existentes no âmbito legal (Lei 8.666/1993), notadamente insertas no art. 87 e incisos, tendo em vista o efeitos que devem ser alcançados por tais dispositivos.

A metodologia empregada neste trabalho sustenta-se em revisão de literatura, ou seja, na análise e interpretação de conceitos formulados por autores de relevo, no sentido de expressar opinião sobre as penalidades existentes e aplicáveis no âmbito dos contratos administrativos.

2 A LICITAÇÃO EM CAUSA

2.1 BREVE HISTÓRICO

A legislação brasileira que trata de licitação surgiu a aproximadamente cento e quarenta anos, neste aspecto, Adriana Maurano (2011), em seu estudo sobre a instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, noticia que este instituto jurídico foi introduzido no Brasil através do Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, o qual regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Com passar do tempo, o ordenamento jurídico pátrio trouxe novas leis com o fito de regulamentar e melhorar a matéria, sendo consolidado por meio do Decreto nº 4.536, de 28.01.22., deixando perceptível que a sistematização legal sobre a matéria favoreceu sua aplicação tantos aos Estados, quantos aos municípios. Ademais, Maurano (2011) esclarece que:

O Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos – Decreto - lei nº 2.300, de 21.11.86, instituiu, a princípio, as normas gerais e específicas no que tange a matéria em apreço. Por fim, o decreto supracitado foi atualizado em 1987, através dos Decretos-lei 2.348 e 2.360.

2.1.1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO

A Carta politica de 1988 proporcionou à Administração Pública artigos importantes acerca do processo licitatório, Valendo mencionar o que segue:

É a própria constituição que a impõe, no art. 37, XXI, cujos termos são os seguintes: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (MELLO, 2008, p.515).

É deste ponto que surge o festejado princípio licitatório, inserto no art. 37, Inciso XXI da Constituição de 88, dando novas cores ao instituto jurídico voltado para a administração pública. Numa análise principiológica mais ampla, a licitação obedece a diversos princípios notadamente àqueles que apontam para a indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o privado, se não vejamos:

A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.

A partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei. (MAURANO, 2011, p.1)

Uma vez espraiado o novo entendimento constitucional, restou evidente que às contratações de bens e serviços pela Administração pública não ficariam de fora, motivo pelo qual o principio licitatório tornou-se obrigatório para todos os entes da Federação.

Em razão desse alcance, ocorreu edição da Lei 8.666 de 21.06.93, a qual regulamentou a matéria trazendo a disciplina necessária às questões atinentes as licitações e contratos Administrativos, ficando estabelecidos o conceito, princípios próprios e modalidades - quais sejam concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso, conforme demonstrado no art. 22 da Lei Federal de licitações e contratos -, penalidades aplicáveis, disposições sobre os contratos administrativos, etc. Além disso, editou-se ainda a Lei 10.520/2002 especifica para a modalidade pregão. Salienta-se por oportuno que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal podem legislar sobre a matéria, todavia só a união pode editar normas gerais sobre o assunto, por força do que dispõe o artigo 22, XXVII da Constituição de 1988.

2.2 CONCEITO BÁSICO DE LICITAÇÃO

O conceito deste importante instituto jurídico está na própria lei de licitações e contratos, podendo ser destacado, in verbis:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Evidencia-se de logo que a licitação deve perseguir contratações através de tratamento igualitário para os envolvidos, homologando ao final o que for mais vantajoso perante os ditames legais preestabelecidos. Vejamos o que diz o festejado Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o conceito em debate:

Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (MELLO, 2008, p. 514).

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Nota-se que na lição do doutrinador acima referenciado, a licitação ocorrerá mediante deflagração de certame promovido por parte da Administração pública, no qual deverá ocorrer disputa isonômica entre os participantes, tendo em vista a escolha, pela administração, da melhor proposta para a consecução do objeto licitado.

Vejamos ainda o conceito externado pelo Tribunal de Contas da União - TCU em seu manual orientativo sobre matéria licitatória, ou seja:

O procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. (www.tcu.gov.br)

Percebe-se que a Administração pública ao adquirir bens e serviços para sua manutenção, deve adotar o processo de licitação, passando a prescrever em instrumento próprio - Edital, o objeto do certame (o qual pode ser bastante diversificado, todavia possível, lícito e determinado), as condições da aquisição, e outros requisitos necessários à relação entre Administração e administrado. Além disso, com este processo a administração pública mira a aquisição pelo menor preço, pautado em questões principiológicas e constitucionais.

2.3 PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

O legislador, ao editar o diploma legal referente a licitação, fez constar a existência de princípios afetos ao processo, expondo-os no próprio conceito legal, dando-lhes a importância que devem ter como vetores informativos e orientativos quando da seleção e contratação do que melhor lhe for apresentado. Senão, vejamos:

Art. 3º. A licitação [...] será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Lei nº 12.349, de 2010).

Considerando a existência da modalidade Pregão, fundamentada na Lei nº 10.520/2002, encontramos ainda o principio da Celeridade, que aponta para o procedimento simplificado e disposto em meio eletrônico.

3  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os contratos administrativos são acordos formais havidos entre os Entes Público e Privado visando a obtenção de um fim predeterminado, ademais, o juste obedece as regras de direito público, o que lhe confere prerrogativas no sentido de proteger o erário. Vejamos o que diz Almeida (2016), in verbis:

É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros para consecução de objetivos de interesse público, regido por normas de Direito público. A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração em relação ao contratado.

Por características, o contrato administrativo apresenta logicamente a participação da Administração Pública, daí por que se observam as condições especiais da Administração e necessariamente deve apresentar a máxima proteção para o interesse coletivo. Assim, o ajuste contratual deve ser:

Não há que se estranhar a semelhança com o que se vê nos contratos nascidos no âmbito do direito privado, pois nele que o Direito administrativo se banha para conceber o ajuste que melhor lhe cabe, afinal a teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos.

Outra requisito importante que presta atinência aos contratos administrativos são as camadas Cláusulas Exorbitantes, cujo arrimo está na supremacia do interesse público sobre privado, assim referidas clausulas consistem na determinação contratual de determinados vantagens e /ou benefícios que favorecem ao ente público apenas, o que inexiste no contrato privado. Neste jaez, podemos destacar algumas Cláusulas exorbitantes, ou seja:

a)Alteração Unilateral do Contrato

Havendo justificativa, os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, sendo tal ato limitado ao objeto e às cláusulas de caráter regulamentar, voltadas ao modo de sua execução do ajuste. Essas alterações podem ser ainda bilaterais, mediante acordos das partes. Nota-se do artigo 65 da Lei n° 8.666/93 os motivos que ensejam a mencionada alteração. È importante salientar que as alterações unilaterais devem preservar a equação financeira inicial do contrato, visto que o Estado não pode enriquecer ilicitamente. O contrato administrativo está sujeito a acréscimos e supressões até o limite de 25% no tocante as obras, aquisições e serviços comuns, e 50% nos casos de reforma.

b)Equilíbrio Financeiro

 Sobre a questão, Almeida (2016) informa que:

Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Ou seja, o equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).

 Resta evidente que nos casos de alteração unilateral que venham onerar o contratado, caberá o restabelecimento da equação financeira inicial.

c)Garantia (art. 55 inciso VI c/c art. 56 e seus parágrafos da Lei 8.666/93)

Administração pública poderá, a seu critério, exigir que lhe seja entregue uma garantia do contrato, cabendo ao contratado apenas escolher dentre aquelas previstas na lei, ou seja: caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia. O valor referente a garantia via de regra corresponde a até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo chegar a 10%( dez por cento).

Outrossim, no âmbito do contrato administrativo poderá ocorre ainda o Reajustamento de preços que nada mais é que a aplicação de um índice financeiro sobre o valor inicial do contrato, em razão da desvalorização da moeda. O instrumento convocatório deverá eleger o índice de reajuste de preço, cabendo ao contrato replica-lo e só deverá ocorrer após um ano da apresentação da proposta ou assinatura do ajuste.

Cita-se ainda que no decorrer da execução contratual poderão existir eventos novos que não tenham sido previstos e outros imprevisíveis, ambos alheios a vontade das partes, que venham refletir sobre a economia ou na execução do contrato, autorizando a luz da Teoria da imprevisão,o reajuste de preço. Referidos eventos são: Força maior e caso fortuito, Fato do príncipe, Fato da administração e até Interferências imprevistas.

Vale ressaltar ainda que o contrato administrativo poderá ser extinto em razão de restar concluído o objetou ou e por ter terminado o prazo de sua vigência. Além disso, existe a hipótese de Rescisão, conforme consta do art. 79 da Lei 8.666/93, ou seja, Rescisão administrativa, Rescisão amigável (art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei 8.666/93), rescisão Judicial (art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei 8.666/93) e de pleno direito. Havendo alguma ilegalidade, poderá ainda ocorrer a Anulação do contrato administrativo.

No tocante às espécies de contratos administrativos, nota-se a existência de Contrato de prestação de serviço, de obra, de fornecimento, convênios e consórcio público.

4 APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O que se sabe é que o ato sancionatório pode ser de natureza cível, penal, administrativa, dentre outras, todavia o presente artigo tratará exclusivamente das penas existentes em âmbito administrativas em decorrência do quanto prescrito na Lei de Licitações e contratos.

A aplicação das penas tem origem na inadequação da conduta do particular quando relacionado com o comportamento prescrito na norma legal, assim, nos casos em que for observada a conduta diversa da do dever ser, a Autoridade administrativa competente deverá aplica-la.

No tocante as penalidades existentes no bojo das licitações e contratos, resta evidente que advém dos atos lesivos praticados por licitantes e/ou contratados da Administração Pública quando prejudicarem o Erário ou atentem contra normas que gerem obrigações. Ora, ao contratar com a Administração pública brasileira resta evidente que os interessados deverão cumprir o que está estipulado no Contrato, visto que determinadas condições e obrigações foram previamente conhecidas.

As penalidades administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados da Administração Pública encontram guarida basicamente no art. 87 da Lei nº 8.666/ 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520/ 2002, no art. 28 do Decreto nº 5.450 de 2005 e no art. 27 da Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, todavia o presente trabalho abordará apenas aquelas sanções existentes na Lei de licitações e contratos, conforme disposição do artigo 87 da lei de regência.

4.1 AS PENALIDADES EXISTENTES NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

As penalidades aplicáveis aos casos de descumprimento no âmbito dos contratos administrativos estão destacadas na Seção II - que trata das Sanções Administrativas- da Lei Federal 8.666/93, e não foi à toa que o legislador criou o citado título e sanções. O que se percebe e repisando o que já foi dito acima, é que o espirito legislativo apontou para a importância de demonstrar aos interessados em contratar com o Poder público que no plano das ponderações há sempre de prevalecer o interesse público sobre o privado, ou seja, restar mais que claro que ao aderir a um contrato administrativo, independente do objeto, o ente público sempre atuará de forma a fazer valer sua supremacia, tendo em vista que o Erário não pode ser prejudicado.

Vejamos então o que dispôs a Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Mais adiante o Legislador trouxe ao mundo jurídico a Lei 10.520/2005 para tratar dos pregões eletrônicos, e lá estabeleceu ainda a seguinte sanção:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

5 BREVE ANÁLISE ACERCA DO ARTIGO 87 DA LEI 8.666/1993 E ART. 7º DA LEI 10.520/2005.

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

a) A sanção de advertência

A advertênciaaponta para a formulação de comunicação formal endereçada ao fornecedor/contratante, antecedida da instauração do adequado processo administrativo com fito sancionador, através da qual deverá se da rá ciência de advertência acerca de descumprimento de obrigação legal/ contratual pela qual esteja obrigada e/ou falha observada no decorrer da execução do serviço/ fornecimento, notificando acerca da necessidade de sanar a deficiência, bem como informará que, sendo reincidente, poderá ser aplicada pena mais severa.

b) Multa

A multa é sanção de cunho pecuniário, tendo aplicabilidade prevista no Edital ou conforme contrato sendo características as situações relativas a atraso injustificado no cumprimento da obrigação do ajuste contratual, além dos casos de inexecução parcial ou total do objeto contratual, conforme lição inserta nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/ 1993, que dizem, in verbis:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (grifamos).

Ademais, as sanções que regem advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas em concomitância com a multa, de acordo com o Paragrafo segundo do art. 87 da Lei de licitações e contratos, senão vejamos:

Art. 87 - omissis

(...)

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Além disso, caso a multa aplicada apresente num importe maior que o valor da garantia prestada pelo proponente, o Contratado poderá perdê-la e ainda lhe caberá complementar a diferença, a qual poderá será descontada dos pagamentos por ventura devidos pela Administração pública, podendo ainda ser cobrada judicialmente, conforme § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/ 1993, então, vejamos:

Art. 87 (...) §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

A decisão referente à suspensão temporária de licitar determina o impedimento para o particular contratar com a Administração Pública. A sanção que suspende temporariamente a participação em licitações promove, por via de consequência, a suspenção de direito de participarem, por prazo não superior a 2 anos, de certames licitatórios deflagrados pelo poder público que aplicou a sanção. Ademais, tonam-se impedidos ainda de assinar contratos no mesmo interstício.

Nota-se que a mencionada penalidade está inserta no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/ 1993, como se vê, in verbis:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Omissis

II - Omisssis

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

d) Declaração de inidoneidade

A citada declaração quando instituída, tornará impossível para o fornecedor e/ou qualquer outro interessado concorrer nos certames licitatórios, assim como inviabilizará a formalização de contratos com qualquer dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não é outra a lição contida na Lei de regência (8.666/93), senão vejamos:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(...)

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Nesta senda, evidencia-se ainda que conforme o caso, a competência exclusiva para aplicar a sanção aqui comentada será do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, contudo, após 2 (dois) anos de sua aplicação, o sancionado poderá requerer novamente sua reabilitação.

e) Descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores

Logo de inicio, cabe explicar que o SICAF é o Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal, desenvolvido em plataforma web, podendo ser acessado através do endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, tendo por objetivo principal, possibilitar que fornecedores de materiais e serviços interessados em licitar e contratar com órgãos públicos se cadastrem e tornem-se conhecidos dos órgãos licitadores.

É através deste que ocorre o descredenciamento de fornecedores, o qual dar-se-á com chamada situação “inativo”, ocorrendo contra os dados do fornecedor que esteja(m) disponível (eis) no sistema, em decorrência da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Poder público, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.520/ 2002, e art. 28 do Decreto nº 5.450/ 2005, quais sejam:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

O mencionado sistema possui ainda a função de registrar sanções, por ventura aplicada pelos Cadastradores, quando findado o processo que estabeleceu a sanção, fazendo surgir a DECLARAÇÃO DE INIDONIEDADE.

No âmbito da Lei dos pregões, a sanção elenca alguns requisitos que, se descumpridos, dão ensejo à aplicação de penalidade, notadamente o descredenciamento no SICAF.

O Ministério do planejamento, orçamento e gestão, através de sua Secretaria de logística e tecnologia da informação publicou caderno de logística onde trata das sanções administrativas em licitações e contratos. Neste sentido e visando demonstrar de forma sistemática e resumida o que se debateu acima, apresenta-se abaixo, in verbis, o seguinte excerto:

ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES

A Instrução Normativa nº 2, de 31 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, elenca em seu art. 40 as sanções passíveis de registro no SICAF e sua abrangência.

Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:

I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou

III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.”

QUADRO DEMONSTRATIVO

Abrangência

Sanção

Sanção

ÓRGÃO SANCIONADOR Ex.: Ministério do Planejamento

Suspensão temporária de participar de licitação com a Administração Pública

III, do Art. 87 da Lei 8.666/93

Impedimento de contratar com a Administração Pública

III, do Art. 87 da Lei 8.666/93

ENTE DA FEDERAÇÃO: Ex: UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO (de forma isolada)

Impedimento de licitar com o ente federativo sancionador

Art. 7º, do 10.520/2005

Impedimento de licitar com o ente federativo sancionador

Art. 7º, do 10.520/2005

TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Declaração de Inidoneidade

IV, do Art. 87 da Lei 8.666/93

Por fim, resta patente e bastante elucidada a questão que envolve as sanções administrativas em matéria de licitação e contratos.

6 CONCLUSÃO

As penalidades aplicáveis aos casos de descumprimento tornam-se importante, pois o interesse público sobre o privado deve sempre prevalecer, assim quando o particular pretende licitar e contratar com a Administração pública deve estar ciente que o mal causado ou simples aceno de que irá provoca-lo será repreendido, podendo ser de forma leve ou até mais dura, a depender do caso.

Ademais, é importante que se saiba que o contrato deve ser cumprido, afinal a Administração pública contrata para atender demandas que se aplicam e interessam a coletividade e quando dessorado agridem, querendo ou não, o erário.

Por fim, as penalidades em matéria de licitação e contratos obedecem a uma gradação lógica e só são aplicadas quando o devido processo legal se encerra, gerando o convencimento de que as regras postas foram desobedecidas por desídia ou outro fator mais gravoso e injustificável, sendo válida então sua aplicação, tendo em vista a proteção do poder público.

REFERÊNCIAS

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Monografia apresentada à AVM Faculdade Integrada -, como requisito parcial para obtenção de título de especialista em Direito Administrativo

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