4. INDICAÇÃO DE CCT E CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS
A partir da descrição do “cargo” contemplado no objeto da licitação, há que se avaliar se tal “cargo” poderá ser considerado como "categoria profissional diferenciada", de modo que, à luz do art. 511, §3º, da CLT e da jurisprudência do TST, haveria uma exceção à regra do enquadramento sindical sob a ótica subjetiva das empresas (conforme atividade econômica preponderante).
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.
(OJ nº 22 da SDC do TST)
Em tal caso, para fins de incidência da CCT, há, em regra, preponderância da profissão (face ao sindicato laboral representante) e não a atividade econômica da empresa.
No Brasil, denominam-se sindicatos de categoria diferenciada. Os exercentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa.12
Quando se está diante de "categorias profissionais diferenciadas", a própria CLT preconiza o deslocamento do viés de incidência da CCT da "atividade econômica preponderante" da empresa para as atividades profissionais dos próprios trabalhadores.
De todo modo, havendo a possibilidade de, na mesma base territorial, o sindicato laboral representativo da categoria diferenciada firmar mais de uma CCT, com sindicatos patronais distintos, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há que se dar primazia, dentre as CCT´s existentes, àquela na qual a empresa licitante tenha sido representada pelo sindicato patronal respectivo.
SÚMULA Nº 374 DO TST
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Em face do conceito estabelecido no §3º do art. 511. da CLT (“estatuto profissional especial”), na fase de planejamento da contratação, a Administração dispõe de elementos suficientes para constatar se as categorias abrangidas no objeto do certame tratam-se ou não de “categorias diferenciadas”.
Em caso positivo, é fundamental que haja o alerta no edital acerca de tal fato e da necessidade da empresa considerar os parâmetros fixados na CLT no tocante às categorias diferenciadas e, quanto à vinculatividade da empresa às disposições da norma coletiva, o enunciado da Súmula nº 374 do TST. Tal observação é feita da seguinte forma nos editais de licitação do Senado Federal:
xx.x.x – É de responsabilidade da licitante a indicação do ACT/CCT, observando-se as regras instituídas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
xx.x.x.x – Tratando as categorias profissionais referentes a esta contratação de “categorias diferenciadas” (art. 511, § 3º, da CLT), em relação à indicação da CCT nos termos do subitem xx.x.x, a licitante deverá observar a norma coletiva firmada pelo sindicato laboral representante da respectiva categoria, no âmbito territorial do Distrito Federal, observado o disposto na Súmula nº 374 do TST.
No mesmo contexto da “vinculação sindical plúrima do empregador terceirizante”, ainda que observada a responsabilidade da empresa por seu adequado enquadramento (o que impediria sua eventual desclassificação por “falha” na indicação da CCT), entende-se que a postura da Administração em avaliar a “razoabilidade” da convenção utilizada como parâmetro da composição de custos do posto de trabalho se mostra como medida apta a afastar a responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho que venha a reconhecer a inadequação do enquadramento realizado pela contratada.
Notas
1 PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo: RT, 2017, p. 40.
2 Idem, p. 41.
3 Idem, ibidem.
4 PEREIRA NETO, ob. cit., p. 44.
5 Op. cit., p. 46.
6 PEREIRA NETO, ob. cit., p. 67.
7 Idem, p. 60.
8 Para tanto, vide FARIAS, R. S. C.; PRAZERES, J. C. A. O sistema sindical brasileiro e a pulverização sindical: repercussão na representatividade dos sindicatos. Relações privadas e democracia. Rio de Janeiro: CONPEDI, 2012: “O desmembramento de sindicatos é a exceção que também tem amparo constitucional. Amparados nesta alternativa à unicidade sindical, os sindicatos que agregam diversas categorias profissionais ou econômicas se dissociam, na grande maioria das vezes, para formarem sindicatos independentes e representar categorias mais específicas. Consequentemente, o sindicato que era único para representar uma gama de categorias reunidas por atividades laborais conexas ou similares com a atividade econômica realizada, perde uma fatia de seus representados. Nesse momento, se identifica não somente a proliferação de sindicatos como ainda a sua pulverização, melhor dizendo, a fragmentação e o enfraquecimento com severos reflexos na representatividade dessa instituição em sua base de representados”.
9 Nesse sentido, vide art. 8º, I, da Portaria TCU nº 128/2014.
10 § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
11 Nesse sentido, sugere-se a leitura do art. 5º da Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: RT, 2005, p. 181.