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Comentários à Lei nº 11.300/2006

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Agenda 13/07/2006 às 00:00

          "Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito."

COMENTÁRIOS

O art.35-A não se aplicará às eleições de 2006, por deliberação do TSE. Embora não poucos sustentem a sua inconstitucionalidade, penso eu que a norma por ele veiculada é constitucional. Compete ao legislador definir o marco temporal além do qual não convém a divulgação de pesquisas de intenção de votos, que muitas vezes têm a finalidade de influenciar a vontade dos eleitores ainda indecisos. Pesquisa de intenção de votos é uma aferição condicionada pela metodologia, que varia de instituto para instituto, nem sempre representando com rigor a realidade do momento eleitoral sob sua análise. Da mesma maneira que o legislador pode fixar o prazo de 48 horas antes do pleito como último dia para a divulgação de pesquisas eleitorais, poderia fixar outro prazo, mais compatível com a realidade política atual, evitando formas subliminares e pretensamente neutras de formar a convicção dos votantes.


          "Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

          § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

           .................................................................... " (NR)

COMENTÁRIOS

A nova redação dada ao art.37 da Lei n0 9.504/97 amplia as limitações a realização de propaganda eleitoral em locais públicos, sobretudo proibindo a sujeira visual a que estávamos habituados em período eleitoral. Ficou vedada em bens públicos ou de uso comum a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

A desobediência à proibição não enseja imediatamente a aplicação de multa. Deve o juiz eleitoral responsável pela propaganda determinar a intimação do responsável (no caso, o beneficiário da propaganda ilícita) para restaurar o bem pichado ou utilizado para a propaganda vedada. Comina-se a sanção de multa de R$ 2000,00 a R$ 8.000,00 apenas em caso de descumprimento da ordem para restaurar o bem, no prazo assinado pelo juiz eleitoral. Não é a propaganda vedada que desafia de logo a aplicação da multa, mas sim a contumácia do responsável em cumprir a determinação de restaurar o bem ao estado anterior, no prazo assinado pelo juiz eleitoral em sua ordem, no exercício do seu poder de polícia.


          "Art. 39.... ..........................................................................

           .............................................................................................

          § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

          § 5º... ...................................................................................

           .............................................................................................

          II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

          III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

          § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

          § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

          § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs." (NR)

COMENTÁRIOS

Além da realização de comícios das 20h às 24h, o § 40 do art.39 passou a permitir também a utilização de aparelhagem de sonorização fixa nesse mesmo horário.

No dia da eleição, constitui crime a propaganda de boca de urna e arregimentação de eleitor por cabos eleitorais, que vem sendo uma prática muito comum. Qualquer abordagem de eleitor por cabos eleitorais uniformizados ou não é crime e deve ser coibido pela Justiça Eleitoral.

Passou a ser também crime eleitoral, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. A proibição é amplíssima, porque o dístico em vestuário pode ser feito por meio de broches, pintura ou adesivos. Assim, em uma interpretação literal, toda e qualquer forma de propaganda eleitoral estaria vedada no dia da eleição, não podendo o eleitor manifestar democraticamente o candidato da sua opção. Uma forma de burlar a legislação seria a adoção de uma cor específica para identificar determinada candidatura. Imagine que um certo candidato adotasse a cor verde como sendo uma forma de identificá-lo. Se os eleitores saem às ruas, no dia da eleição, vestidos de camisas verdes, essa conduta constitui crime eleitoral? Depende. Se houver aglomeração de pessoas vestidas de verde, trata-se sim de uma forma de burlar a lei fazendo campanha eleitoral. É crime e deve ser coibido e punido.

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O § 60 do art.39 passa a vedar na campanha eleitoral – ou seja, não apenas no dia da eleição – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Houve quem imaginasse que não haveria sanção contra o descumprimento dessa norma: há, todavia. Se houver distribuição de qualquer desses bens, incide o art.30-A, constituindo-se em gastos ilícitos de campanha, possibilitando a cassação do diploma do candidato beneficiário.

A vedação é para os comitês de campanha, candidatos ou qualquer pessoa com a sua autorização. A proibição não é apenas de brindes com o nome ou o número do candidato, mas de qualquer bem que o identifique, como a adoção de uma determinada cor de campanha, por exemplo. Canetas da cor vermelha, ou cinza, ou verde podem identificar uma determinada candidatura, infringindo o § 60 deste artigo.

Também restaram vedadas as realizações de showmícios ou eventos assemelhados, bem como atos de campanha com a participação de artistas, remunerados ou não. A norma do §70 é saneadora, acabando com os mega-eventos que se tornaram os comícios eleitorais, em que não mais se discutiam propostas, mas se faziam verdadeiros espetáculos para conquistar almas e corações. E os artistas, muito bem remunerados, pediam votos para os seus contratantes, influenciando a vontade dos seus fãs, muitas vezes pessoas de baixa-renda, sem discernimento entre o seu gosto pelo artista e o seu compromisso cívico com a democracia. Se os comícios ficarão menos atrativos, de um lado, de outro ganhou-se em mais simplicidade, devendo o candidato conquistar o eleitor com o poder do seu convencimento pessoal.

Também restou vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, ou seja, cartazes explorados comercialmente por empresas de propaganda, independentemente de seu tamanho. Podem ser afixados, em propriedades privadas, pequenos cartazes com a propaganda eleitoral do candidato, em tamanho máximo a ser definido pelo TSE em suas resoluções. A infração à norma enseja severas sanções pecuniárias. Aqui, o candidato ou partido político é obrigado a retirar a propaganda e cumulativamente ainda recebe a aplicação de multa.


          "Art. 40-A. (VETADO)"

          "Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

          Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR)

COMENTÁRIOS

A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, que antes era permitida até no dia da eleição, ficou limitada a sua antevéspera. O descumprimento da norma gera sanções pecuniárias para os beneficiários.


          "Art. 45...............................................................................

          § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

           ............................................................. " (NR)

COMENTÁRIOS

Uma das boas inovações da legislação eleitoral foi a norma veiculada pelo § 30 do art.45 da Lei n0 9.504/97: a proibição, a partir do resultado da convenção, para as emissoras de transmissão de programas apresentados ou comentados por candidatos escolhidos em convenção. Os profissionais de veículos de comunicação social (rádio ou televisão), com contato constante com o público, às vezes à frente de programas de forte apelo popular (como aqueles do mundo cão, de natureza policial), levavam uma grande vantagem sobre os demais candidatos, porque podiam ficar com grande exposição ao menos três meses antes da eleição, mesmo já indicados como candidatos a mandatos eletivos. Com essa norma, ao menos reduz-se a exposição midiática desses candidatos, igualando-os aos demais concorrentes. O descumprimento dessa norma pode ensejar a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).


          "Art. 47.... .......................................................................

           ....................................................................

          § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

           ..................................................................... " (NR)

COMENTÁRIOS

Outra norma moralizadora, que privilegia o princípio da fidelidade partidária. Eram comuns as trocas de partidos políticos pelos candidatos eleitos logo após a eleição, cooptados por partidos maiores para aumentar a sua bancada e ganhar com isso mais tempo de televisão e maior densidade na Casa Legislativa para as eleições das respectivas Mesas Diretoras. Agora, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição, desestimulando as nebulosas negociações de trocas de partidos políticos. Todavia, o TSE entendeu que seria uma norma aplicável apenas para as próximas eleições. Em 2006, a festa prosseguirá normalmente ao final do prélio.


          "Art. 54. (VETADO)"

          "Art. 73.... ....................................................................

           ................................................................

          § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." (NR)

COMENTÁRIOS

A norma permite que a Administração Pública continue a executar programas sociais de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Com isso, fica vedada a distribuição desses benefícios se a lei criadora do programa governamental for editada no ano da eleição. Pode também a Administração Pública distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios em caso de calamidade pública ou estado de emergência, assim declarados em lei.

Em qualquer dessas hipóteses deverá o Ministério Público promover o acompanhamento da sua execução financeira. Deve-se ler a expressão "poderá" como deverá, como poder-dever de fiscalização do Ministério Público, para que os programas governamentais de auxílio à pobreza não sejam utilizados em prol de candidaturas, desequilibrando a disputa eleitoral.


          "Art. 90-A. (VETADO)"

          "Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

          I - fornecer informações na área de sua competência;

          II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição."

COMENTÁRIOS

A norma visa a aparelhar a Justiça Eleitoral, que poderá se utilizar de funcionários públicos federais, estaduais ou municipais por um período de três meses antes e três meses depois da eleição. Ademais, poderá solicitar informações aos órgãos públicos, inclusive da Receita Federal, para análise da prestação de contas dos candidatos.

Evidentemente que não pode haver quebra de sigilo bancário ou fiscal dos candidatos, em suas contas pessoais, salvo em processo judicial em que se faça necessário para a instrução. Nada obstante, a conta bancária dos candidatos, aberta especificamente para os gastos eleitorais, não estão protegidas pelo sigilo bancário, podendo a Justiça Eleitoral solicitar informações que julgar convenientes.


"Art. 94-B. (VETADO)"

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Sobre o autor
Adriano Soares da Costa

Advogado. Presidente da IBDPub - Instituição Brasileira de Direito Público. Conferencista. Parecerista. Contato: asc@adrianosoares.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Adriano Soares. Comentários à Lei nº 11.300/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8641. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Separata de atualização do livro: "Instituições de direito eleitoral", 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Publicação autorizada para o site Jus Navigandi.

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