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Audiência de Custódia: Conceitos e definições

Agenda 01/11/2020 às 10:59

O presente trabalho tem por objetivo, demonstrar os conceitos e definições de um instituto muito importante, a audiência de custódia, o qual é considerado recente dentro do nosso ordenamento jurídico.

Ao conceituar “audiência de custódia”, é forçoso saber que a palavra custódia está ligada com a ação de guardar e proteger (PAIVA, 2015). Desta feita, pode-se definir que a audiência de custódia é um ato procedimento, em que a autoridade policial deve apresentar a pessoa presa ou detida em flagrante ao magistrado competente, para que se prossiga o exercício acerca da legalidade da prisão.      

Audiência de custódia consiste basicamente no direito em que toda pessoa presa, deve ser  submetida ao breve e prévio contraditório imediato entre a autoridade judicial, ministerial, e defesa (pública ou privada), nas quais poderão exercer um controle célere acerca da legalidade e necessidade da prisão, no mesmo ato poderão verificar pontos relativos à pessoa presa, ou seja, se houve ou não, maus tratos ou tortura, pelos agentes que efetuaram a referida prisão. Havendo o ilícito, o Juiz determinará a imediata abertura de procedimento para apurar o possível ilícito que ele venha a tomar ciência.

O emérito Defensor Público Federal e membro do Grupo de Trabalho da União sobre Presos, professor Caio Paiva, conceitua:

“A audiência de custódia consistente na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir do prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato de legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura”

Semelhante hipótese pode ser encontrada no Código Eleitoral brasileiro (Lei n° 4.737, de julho de 1965) que determina em seu artigo 236, §2° a imediata apresentação judicial de toda pessoa presa, em flagrante ou não, para que seja averiguada a legalidade daquele ato:

Artigo 236, § 2°. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator

             O Magistrado, por sua vez, além de verificar no ato audiencial, se houve ou não maus tratos e tortura; poderá, também, com base no art. 312 do Código de Processo Penal: i) relaxar a prisão em flagrante ilegal; ii) decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão; iii) conceder a liberdade provisória, se entender que não há indícios suficientes para mantê-la recolhida em estabelecimento prisional.

             Um dos principais objetivos da audiência de custódia é a prevenção e combate a tortura e para o efetivo controle judicial, ou seja, o tratado prevê que após a conclusão do procedimento pela autoridade policial, seja encaminhado uma cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da referida prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal). (CANINEU 2013)

             É importante ressaltar que, anteriormente ao instituto acima mencionado, o que de fato acontecia, era: o preso só era apresentado ao juiz, meses após da efetivação da sua prisão, ou; o preso era apresentado na audiência de instrução e julgamento, mostra-se, portanto que a previsão normativa do art. 306 do Código Processo Penal, restou ineficaz, em muitos casos práticos, sendo tanto ineficiente para o controle judicial, quanto para a legalidade, necessidade de manutenção da prisão, e verificação de tortura ou desrespeito com aos direitos da pessoa presa.

        Assim sendo, a audiência de custódia, a qual também conhecida é como audiência de apresentação, é o instrumento processual penal que tem o escopo de defender a liberdade pessoal e a dignidade do acusado, servindo a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. (LIRA, 2016)

             Em que quase cinco anos de funcionamento, as audiências de custódia seguem se consolidando no país. “As audiências de custódia ganham, a cada ano, maturidade e consistência”, afirmou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi. (TÔRRES 2020)

               O Congresso Nacional de Justiça (CNJ), iniciou o Programa Justiça Presente, que também é resultado do engajamento do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério de Justiça e Segurança Pública. Trata-se de uma parceria inédita com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que coloca o Judiciário como protagonista no enfrentamento do estado de coisas inconstitucional apontado pelo Supremo Tribunal Federal em 2015 (ADPF nº 347/DF).

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            Por fim, as audiências de custódia foram instituídas como política nacional pelo CNJ, com implantação nas 27 unidades da federação entre fevereiro e outubro de 2015 e posterior publicação de regras para seu funcionamento (Resolução CNJ n. 213/2015). O Justiça Presente trabalha para dar cumprimento à decisão do STF na ADPF 347/2015 e para fortalecer o modelo difundido pelo CNJ, sensibilizando atores do sistema de justiça e de segurança pública, como juízes, promotores, defensores públicos e policiais para substituírem a prisão preventiva por outras ações mais adequadas sempre que possível, como medidas cautelares e monitoração eletrônica. Além de reduzir a superlotação, mais de um terço da população do país é de presos provisórios, a medida busca evitar a exposição de pessoas não violentas que sequer foram condenadas a presos condenados por crimes mais graves, incluindo integrantes de facções criminosas. (TÔRRES 2020)

              Conforme o entendimento de Henrique Perez Esteves e Pedro Nirceu Furtado:

A Audiência de Custódia surge como um remédio, uma válvula de escape que, na sua essência, tem o objetivo de analisar a legalidade de prisões em flagrante e avaliar, individualmente, se no caso concreto, há a necessidade da manutenção desse procedimento ou se caberia alguma outra medida cautelar, como por exemplo, comparecimento mensal a juízo e fiança. (ESTEVES; FURTADO, 2015, online).

               Dessa forma, as referidas audiências promovem a possibilidade do magistrado, frente a frente com o apontado autor do fato, avaliar de maneira mais cautelosa as circunstâncias da prisão. Portanto, os atos audienciais de custódia servem, especialmente, para evitar o encarceramento desnecessário de pessoas que, ainda que tenham cometido um fato ilícito, não deveriam permanecer privados da liberdade durante o trâmite processual. (LEWANDOWSI, 2015)

             Cabe ainda, destacar que a audiência de custódia, se refere ao propósito de identificar prisões ilegais, arbitrárias ou, por ventura, desnecessárias, pelo juiz que presidir a apresentação. (BADARÓ, 2017) 

             Nesse contexto, segue a lição do professor Gustavo Badaró, que encara o Juízo a ser realizado na audiência de custódia, como um juízo “complexo ou bifronte”.

“Não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também a valorar a necessidade e adequação da prisão cautelar, para o futuro. Há uma atividade retrospectiva, voltada para o passado, com vista a analisar a legalidade da prisão em flagrante, e outra, prospectiva, projetada para o futuro, com o escopo de apreciar a necessidade e adequação da manutenção da prisão, ou de sua substituição por medida alternativa a prisão ou, até mesmo, a simples revogação sem imposição de medida cautelar.” (BADARÓ,2017)

CONCLUSÃO 

              O objetivo principal da audiência de custódia é averiguar se os apontados autores dos fatos ilícitos, tenham sofrido maus tratos ou torturas, por partes dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante ou investigação, toda via, o Congresso Nacional de Justiça, também apontou um ponto crucial, a massa carcerária estando em crise, com o advindo da audiência de custódia, isso possibilita ao Magistrado analisar com brevidade se aquela prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, ou pode ser substituída por medidas diversas, concedendo a liberdade. 

Espero que este artigo ajudes meus colegas de algumas forma. 

Forte abraço

REFERÊNCIAS

CANINEU, Maria Laura. O direito à ‘audiência de custódia’ de acordo com o direito internacional. Disponível em: Acesso em: 19 de out. 2020

LIRA, Yulgan Tenno de Farias. Audiência de custódia e a tutela coletiva dos trata tratados internacionais de direitos humanos no Brasil. Disponível em <http://ojs.oabpb.org.br/index.php/lexmax/article/view/37> Acesso em: 19 de out. 2020

TÔRRES, Iuri. Audiências de custódia: encontro discute temas e ações para 2020. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/audiencias-de-custodia-encontro-discute-temas-e-acoes-para-2020/> Acesso em: 21 de out. 2020

CNJ.  Congresso Nacional de Justiça. Justiça Presente. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/justica-presente/ > Acesso em: 21 de out. 2020

STJ. Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Pacto de San José da Costa Rica em Julgados do STJ. Disponível em:  < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx> Acesso em 31 de out. 2020.

ESTEVES, Henrique Perez; FURTADO, Pedro Nirceu. Audiência de custódia: desafios para a sua implementação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44203/audiencia-de-custodia-desafios-para-a-suaimplementacao> Acesso em: 31 de out. 2020

LEWANDOWSKI, Ricardo. Audiência de custódia e o direito de defesa. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/ArtigosJornais/1071754.pdf> Acesso em: 31 de out. 2020

Sobre a autora
Jamily Araújo

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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