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O crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98 dispõe:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Comete o aludido crime ambiental, quem, por exemplo, constrói em área de preservação permanente, e dessa forma, estaria impedindo a regeneração da vegetação.
Contudo, tal crime, como já comentamos aqui no Jus e no nosso site, deve ser absorvido pelo art. 64 da Lei 9.605/98, apesar de muitos magistrados e membros do Ministério Público ainda entenderem que não.
Mas a questão aqui posta, é analisar quem julga o crime ambiental de construção ilegal ou irregular na margens de rios, córregos ou lagos, considerados bens da União.
Construção irregular na margem de rio, quem julga?
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Porém, se a área de preservação foi estabelecida por decreto federal, mas a administração tenha sido delegada a outro ente federado, então a competência para o julgamento de crime ambiental é da Justiça Estadual.
E, se o fato de o delito ser cometido em área marginal a rio nacional, considerado, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, bem da União, a competência continua sendo estadual.
Isso porque, é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de construção irregular tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada.
Portanto, se não ficar demonstrada que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgar o crime, mas sim, da Justiça Estadual.
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