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Aplicação de medidas coercitivas atípicas.

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Agenda 28/04/2024 às 11:44

5. DOS LIMITES NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC DE 2015

É sempre bom rememorar que para a adequada aplicação de medidas atípicas, o artigo 8º do Código de Processo Civil impõe a necessidade de observar e respeitar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade.

Todavia, o artigo 139, inciso IV do mesmo Código, apenas dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, o referido dispositivo não deixa claro quanto aos requisitos ou critérios mais apropriados para a aplicação dessas medidas atípicas.

Poderia então o magistrado aplicar tais medidas indistintamente? A resposta é não. Nessa esteira, o autor Didier Jr. et al. (2018, p. 310) diz que “[...] é tarefa da doutrina e dos tribunais fornecer critérios dogmáticos seguros para a aplicação desses dispositivos”. Trata-se, portanto, de um caminho perigoso, visto a pluralidade de ideias ensejariam nas mais variadas teses, contudo os doutrinadores têm se mostrado cautelosos, seguindo um padrão de maneira a não permitir que a aplicação de tais medidas atípicas, penetre na esfera dos direitos constitucionalmente protegidos do devedor.

No entanto, há quem defenda que o juiz pode praticar desde logo, ou seja, prima ratio (primeiro recurso) qualquer medida atípica, desde que considerada legal. Por outro lado, a doutrina majoritária entende que há limites, e que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil deve ser aplicado como ultima ratio (último recurso), ou seja, como medida excepcional, no qual sua aplicação somente é cabível após ter sido esgotadas as possibilidades de aplicação das medidas típicas. Com isso, fica claro que a regra será sempre as medidas típicas, enquanto que as medidas atípicas, a exceção.

Então, qual seria o limite para aplicação do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil? A resposta passa pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito do mínimo existencial do devedor, do direito de ir e vir, entre tantos outros. Dessa forma, não esgotando outras possibilidades, Alexandre Câmara defende que “[...] por força do princípio da patrimonialidade da execução, as medidas coercitivas e sub-rogatórios devem ter necessariamente caráter patrimonial, de maneira que só os bens do executado devem responder” (CÃMARA, 2018, p. 236).

Todavia, o respeito aos limites permitidos pelo comento dispositivo e o êxito do processo de execução passa pela adoção de alguns cuidados. Nesse sentido, Ferreira (2018, p. 383) elenca como elementos indispensáveis os seguintes:

i) necessidade de fundamentação substancial; ii) observância do contraditório; iii) existência de indícios de que o devedor tem condições de cumprir a obrigação, omitindo seu patrimônio; iv) aplicação do princípio da proporcionalidade; iv) incidência apenas caso o itinerário típico se mostre frustrado.

Dessa forma, podemos concluir que de fato o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, não apenas permite ao juiz a escolha das medidas a serem empregadas de acordo com o caso concreto, mas impõe limites que obrigatoriamente devem ser observados. De maneira que sua tomada de decisão esteja sempre pautada em princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade.

5.1. DA SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA E O DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XV, garante o direito de liberdade de locomoção. Trata-se, portanto, de um direito fundamental de primeira geração que assegura a todo cidadão, em tempo de paz e nos termos da lei, entrar, sair ou permanecer no território nacional.

Na verdade, o direito de ir e vir é um desdobramento do direito fundamental da liberdade também assegurado pela Constituição Federal. A restrição de tal direito de forma arbitrária fere expressamente outro importante princípio, o devido processo legal, que em sua essência estabelece que todo ato processual, para ser considerado válido, justo e eficaz, deve obedecer às etapas previstas em lei. Ou seja, assegura a todos o direito a um processo com todas as prerrogativas previstas em lei, além daquelas garantidas pela Constituição Federal.

Como vimos em tópicos anteriores, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de mudanças, entre elas aquela que autoriza o magistrado a adotar medidas atípicas em processos de execução. Dentre as mais polêmicas, está a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte dos devedores. Se, por um lado, o referido Código possibilita a aplicação de tais medidas, por outro, incumbe ao juiz a responsabilidade de avaliar se tais decisões não viola, expressamente, direitos constitucionais do executado.

Em se tratando de procedimento de execução, o atual Código de Processo Civil traz três cláusulas gerais processuais executivas, as quais aumentam substancialmente o poder criativo do magistrado. Previstas nos artigos 139, IV, 297 e 536, §1º do mencionado Código, limitaremos a tratar apenas do artigo 139, IV, pois é ele que autoriza o juiz a determinar medidas sub-rogatórias, coercitivas, indutivas e mandamentais, conforme visto anteriormente.

Foi com fundamento nesse dispositivo (art. 139, IV do CPC) que alguns magistrados expediram decisões que determinavam a suspenção da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção de passaporte de devedores em processo de execução, sem que antes tenha sido esgotadas todas as possibilidades de aplicação das medidas consideradas típicas. Por esse motivo, tais decisões foram alvo de duras e intensas críticas de grande parte da doutrina, além, é claro, de advogados e órgãos de representação. Isso porque tais decisões estariam eivadas de inconstitucionalidades violando expressamente direitos e garantias que a duras penas foram conquistados.

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Não obstante a grave afronta à Constituição, para os críticos tais decisões violam explicitamente o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que garante:

1) – Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2) – Todo o homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar (Assembleia Geral da ONU, art. 13).

Do mesmo modo, o Pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil é signatário, em seu artigo 22 também garante o direito à circulação. Senão vejamos:

Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

No entanto, desde a vigência do atual Código de Processo Civil, muitos tribunais estão aplicando “indistintamente” o dispositivo previsto no artigo 139, inciso IV sob o argumento de dar ao procedimento de execução maior celeridade e efetividade. Todavia, começaram a chegar inúmeros recursos na Suprema Corte, onde em decisão de primeira instância o magistrado determinava a retenção do passaporte e a suspenção da CNH do executado até a liquidação da dívida.

5.2. DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE Nº 5941/DF

Após o longo percurso até chegar aqui, é inviável fazer uma abordagem mais detalhada sobre todos os pedidos impetrados na Suprema Corte que versem sobre a aplicação das medidas atípicas em processo de execução, em especial a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte dos executados. Até porque lá o tema tem sido tratado de forma equilibrada pelos ínclitos julgadores, pelo menos até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 seja julgada. Sendo assim, faremos uma abordagem apenas sobre as principais decisões de maneira que fique evidenciado o propósito da pesquisa, que é demonstrar em quais situações a (im)possibilidade de suspensão dos referidos documentos.

Desde que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, iniciou-se uma acirrada discussão sobre a aplicabilidade das medidas executivas atípicas empregadas sob o fundamento do artigo 139, inciso IV. Se de um lado temos a Carta Magna trazendo em seu bojo os direitos e garantias fundamentais do executado, de outro temos o interesse e o direito do credor em ter seu crédito satisfeito.

A discussão ficou ainda mais intensa no ano de 2016, após a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiros/SP proferir decisão nos autos do processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011 determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte do passaporte do devedor, além de ordenar o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da dívida, que já se arrastava por três anos.

Em sua decisão a magistrada sustentou que

O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.

(TJSP, 2ª Vara, processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011)

A decisão da magistrada ganhou repercussão nacional ao ponto de levar o Partido dos Trabalhadores a impetrar no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será abordada posteriormente neste mesmo estudo.

No ano de 2018, ao julgar o Recurso de Habeas Corpus nº 97.876 em que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte do executado até a liquidação da dívida, o ministro relator Luís Felipe Salomão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a retenção do passaporte é medida possível, desde que fundamentada e analisada caso a caso. Mas que naquela ocasião, a proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil), não ficou caracterizado, e por isso determinou a devolução do documento ao executado. Tal entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que entenderam que a medida violou o direito constitucional de ir e vir do executado e o princípio da legalidade.

Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, o ministro relator Luís Felipe Salomão disse que a medida é legal e, portanto, passível de ser aplicada, uma vez que já havia precedentes daquela Corte afirmando que tal medida não ofende o direito de ir e vir. Ele acrescenta ainda que “Com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”. Contudo, ele reconhece que esse tipo de medida, quando aplicada à motoristas profissionais, pode trazer alguns transtornos, mas que face ao direito do contraditório pode ser questionado nas vias judiciais. Nesse sentido,

É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa […] (BRASIL, 2018, p.22)

Com isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determina a desconstituição da medida coercitiva de apreensão de passaporte, porém mantém a decisão do juízo de instância inferior que determina a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor.

No ano seguinte (2019) ao julgar o Recurso Especial nº 1.782.418/RJ e o Recurso Especial nº 1.788.950/MT em que os recorrentes também pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do Passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o magistrado pode adotar meios executivos indiretos desde que verificada a existência de indícios que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação; que as medidas sejam empregadas de modo subsidiário; que a decisão necessariamente esteja revestida de fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e que seja observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.

Naquela ocasião, a ministra relatora Nancy Andrighi explicou que o inciso IV do artigo 139 do atual Código de Processo Civil veio a conferir “[...] maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido.” (BRASIL, 2019, on-line)

Ela ainda continua:

Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. (BRASIL, 2019, on-line)

Em sua decisão a ministra diz que mesmo não estando consolidada a jurisprudência daquela Suprema Corte, que a suspensão da CNH e a retenção do Passaporte de devedor só poderá ser adotada se forem esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão fundamentada, além de intimação prévia do juiz para que o devedor salde suas dívidas. Ou seja, a adoção de tais medidas se justifica apenas quando estiver evidenciado que o devedor está a se furtar de satisfazer a sua obrigação inadimplida, não, em si, por ausência de bens, mas mediante atos a fazer inalcançável o seu patrimônio pelo credor.

Todavia, foi a partir desse julgamento que ficaram estabelecidas balizas para que tais medidas executivas atípicas sejam consideradas válidas, quais sejam: a) clara evidência de estar o devedor a se furtar de satisfazer a sua obrigação inadimplida, não, em si, por ausência de bens, mas mediante atos a fazer inalcançável o seu patrimônio pelo credor; b) intimação prévia do devedor pelo juiz, seja para liquidação ou apresentação de bens destinados a saldá-la; c) necessidade de decisão devidamente fundamentada, sendo insuficiente a mera indicação ou reprodução do texto legal e; d) que seja previamente esgotados os meios típicos de satisfação do crédito.

Tramita no Supremo Tribunal Federal desde o início do ano de 2018, o processo nº 0070735-42.2018.1.00.0000 cujo objeto é Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941/DF movida pelo Partidos dos Trabalhadores que dentre outras coisas, pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o impetrante ,

admitir, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, a apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação como atos executivos atípicos enseja violação ao direito de liberdade de locomoção (artigo 5º, incisos XV e LIV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). (BRASIL, 2018, p. 7)

Para o autor da ação, tais medidas não podem servir como forma de resolução de conflitos, uma vez que são absolutamente desarrazoadas e desproporcionais.

Após percorrer um longo caminho, no final daquele mesmo ano, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Geral da República, se posicionou a respeito do pedido. Em seu parecer, antes de adentrar ao mérito, a Procuradora Raquel Elias Ferreira Dodge fala de como o assunto foi tratado nos diversos órgãos em que a lei exige prévia manifestação.

A Presidência da República afirmou quer as normas questionadas fortalecem o direito fundamental à tutela executiva que visa “garantir aos sujeitos de direito não só um provimento jurisdicional que reconheça determinado direito subjetivo, mas que também lhes ofereça meios suficientes para satisfazê-lo”. Manifestou-se, assim, pela improcedência do pedido.

A Câmara dos Deputados limitou-se a informar que o Projeto de Lei 8.406/2010, que deu origem à Lei 13.105/2015, foi processado dentro dos trâmites constitucionais e regimentais.

A Advocacia-Geral da União afirma, preliminarmente, que o autor não impugnou todo complexo normativo e que o instrumento de mandato não contém referência expressa a todos os dispositivos impugnados, sendo, portanto, irregular. No mérito, defendeu a constitucionalidade das normas, ressaltando que, se observados os critérios da proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais, as normas se adequam ao texto constitucional.

O Senado Federal opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pelo integral desprovimento do pedido. (BRASIL, 2018)

Após abordar diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a procuradora pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência dos artigos 139-IV, 297, 380, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536-caput e §1º e 773 da Lei 13.105/2015 medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias de apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública, bem como outras medidas que não tenham caráter patrimonial e ensejem restrições desproporcionais de direitos.

Contudo, o julgamento está previsto para acontecer quarta-feira, dia 28 de outubro de 2020, e ao que tudo indica o pedido de inconstitucionalidade deverá ser rejeitado, colocando assim um ponto final em toda essa discussão que envolve a aplicação de medidas executivas atípicas.

Sobre o autor
Alicio Fabio Martins

Bacharel em Administração pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Ano 2013 e acadêmico do 10º período de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Alicio Fabio. Aplicação de medidas coercitivas atípicas.: Retenção de passaporte e suspensão da CNH e o direito constitucional de liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7606, 28 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86519. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo científico apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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