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O princípio do juiz natural e a competência por prerrogativa de função

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Agenda 18/07/2006 às 00:00

06. CONCLUSÃO

De acordo com o raciocínio exposto em linhas anteriores, há que se primar por uma interpretação da lei ordinária conforme a Constituição Federal e por uma interpretação de uma norma constitucional de maneira sistêmica. Ou seja, o sentido de uma norma constitucional de competência deve ser alcançado tendo por parâmetro o texto constitucional por completo, principalmente levando-se em conta a garantia de ordem pública que é o juiz natural.

Retomando o caso do ex-prefeito da cidade "A", recorde-se o caso em que a ação penal pelo crime de peculato iniciou-se após a cessação do mandato. Indaga-se: qual o juiz natural para o julgamento do crime de peculato? Qual o juízo estava pré-estabelecido de acordo com os ditames constitucionais para julgar o fato típico?

Não há como se afastar da garantia do juiz natural do fato. O juízo competente à época da prática do ilícito penal era o Tribunal de Justiça, e continuará sendo a instância superior, pois não se pode afastar o fato de seu juiz natural, mesmo que o sujeito ativo do crime não seja mais prefeito. Posto isso, não há como aceitar a remessa de autos ao juízo de primeira instância, quando, iniciada a ação penal perante o Tribunal de Justiça, venha o agente a perder ou deixar o mandato de prefeito. E essa competência do órgão superior subsiste não em razão do princípio da perpetuatio jurisditionis como o querem alguns, mas simplesmente com base na garantia de ordem pública do juiz natural.

Desse entendimento comunga o professor Fernando da Costa Tourinho Filho, pois "sempre vigorou o princípio de que o acusado deve ser processado e julgado pela autoridade competente ao tempo da prática da infração". [24]

Com efeito, se a Constituição fixou no art. 29, inciso X, a competência especial por prerrogativa de função para o julgamento do prefeito, evidente que essa competência persiste mesmo após a cessação do exercício funcional, desde que a infração tenha sido cometida durante o exercício do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados após a cessação da função. [25]

Logo, independentemente da constitucionalidade da Lei 10.628/2002, a competência especial aos ex-ocupantes de funções públicas que praticaram crime durante o exercício das funções existe em razão do próprio texto constitucional. Desnecessário, pois, o mandamento legal para firmar essa competência, que é conclusão lógica da própria Constituição Federal quando garante o juiz natural.


07. BIBLIOGRAFIA

ABREU, Nilson Paim de. Princípio do Juiz Natural. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, 2004.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antônio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, volume 1. Campinas: Bookseller, 1997.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.


NOTAS

01 Cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2004, p. 189.

02 Cf. Ibidem, p. 194.

03 Cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 1997, p. 173.

04 Cf. Nylson Paim de Abreu, Revista Jurídica Consulex , ano VIII, n.º188, 2004, p. 50.

05 Cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 1997, p. 179.

06 Pacto de São José da Costa Rica ganhou força legal no Brasil pelo Decreto 678, de 6.11.92, que está em consonância com o art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988.

07 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2004, p. 204.

08 Cf. Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 2004, p.19.

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09 Cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 1997, p. 179.

10 Cf. Nelson Nery Júnior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 98.

11 Cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 207.

12 Cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 1997, p. 176.

13 Cf. Nylson Paim de Abreu, Revista Jurídica Consulex , ano VIII, n.º188, 2004, p. 51.

14 Cf. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Magalhães Gomes Filho, As Nulidades do Processo Penal, 2001, p. 50.

15 Op. cit., p. 46.

16 Cf. STF, Pleno, Inq. 186-4/PE, Rel. Sydney Sanches, DJU: 24.04.1987.

17 O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária do dia 15/09/2005, julgou procedente a ADIn 2797 e a ADIn 2860 declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º apostos ao art. 84 do CPP.

18 Cf. Questão de Ordem no Inquérito 687, Rel. Min. Sidney Sanches, j. em 25-8-99; publicado no Informativo n.º 159 do STF. Nesse julgamento, o STF revogou a Súmula 394, que garantia a manutenção do foro privilegiado para ex-ocupantes de cargos públicos.

19 O cancelamento da Súmula 394 será tratado no capítulo seguinte.

20 Cf. Questão de Ordem no Inquérito 687-4/SP, DJU: 09.11.2001.

21 Cf. Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 2004, p. 359.

22 Cf. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Magalhães Gomes Filho, As Nulidades do Processo Penal, 2001, p. 25.

23 Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 2004, p. 510.

24 Cf. Fernando da C. Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol.1, 2003, p. 271.

25 Ibidem, p. 271.

Sobre o autor
Victor Nunes Carvalho

advogado em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Victor Nunes. O princípio do juiz natural e a competência por prerrogativa de função. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1112, 18 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8665. Acesso em: 23 dez. 2024.

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