3 Conclusões
- O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
- O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
- O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
- De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
- Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.
- Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
- No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.
- Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.
- É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
- Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
Notas
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.
- CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.
- Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.
- FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983. p. 71.
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 174. Em menção às disposições contidas no Código de Processo Civil anterior, o mesmo autor, especialmente em relação à situação que possa incidir, ensina que quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; ou quando, antes da decisão da causa, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões graves, de difícil e incerta reparação ao direito de uma das partes, o juiz poderá decretar o seqüestro de coisas móveis ou imóveis que se encontrem em poder de qualquer das partes. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280.
- LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66, p. 64-65.
- Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, p. 161.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 235.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.
- CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.
- LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293.
- THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 104-105.
- CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
- CONIGLIO, Antônio. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 242.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 206-207.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.
- ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.
- CC, Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse. Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto não se apurar a quem toque. (grifo nosso)
- CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares, p. 88.
- CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar, p. 280-281.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 247.
- CPC, art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 250-251.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 169.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 251.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 85.
- Nota nº 8 do art. 42, § 3º. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença. Ainda, em nota do art. 42, entende-se que a venda de coisa litigiosa, no curso do processo, não é nula nem anulável, mas apenas ineficaz relativamente àquele processo (RSTJ 19/429). In NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 277.
Bibliografia
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