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Consórcios públicos e Estatuto da Cidade

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Agenda 03/08/2006 às 00:00

6. Considerações finais.

            Para a consecução dos objetivos do Estatuto das Cidades, estabelecidos nas diretrizes urbanas do seu art. 2o, surgem novas perspectivas para os municípios, na de ações conjuntas de vários municípios, ou destes com particulares, no sentido de reunir esforços e recursos para a realização de empreendimentos de mútuo interesse para a solução de seus problemas .Tais perspectivas foram bastante ampliadas com a edição das novas leis de consórcios públicos e de parcerias público -privadas.

            Os consórcios públicos intermunicipais, através da regulação do art. 241 da Constituição, propiciam a combinação de recursos materiais, financeiros e humanos de municípios isoladamente carentes, e se tornam especialmente recomendáveis para o atendimento dos aspectos de economicidade e eficiência, na solução dos problemas de municípios muito próximos.

            Mas, muitas vezes, não basta que os municípios congreguem seus recursos e esforços para tais realizações, e se torna necessário recorrer a captação de recursos privados.

            O Estatuto das Cidades prevê, nos artigos 32 a 34, a possibilidade da realização de operações urbanas e consorciadas com particulares. Porém, pelas suas especificidades, voltadas para a realização de grandes transformações urbanísticas locais, não se prestam à atuação dos consórcios públicos intermunicipais, porque lhes faltaria um liame de interesse comum.

            A possibilidade de consorciarem-se os municípios para a contratação de parcerias público -privadas - as PPPs, tem amparo na Constituição e nas leis. A Constituição confere competência aos municípios para contratarem concessões de serviços públicos. A Lei de Consórcios Públicos dispõe sobre a competência dos consórcios públicos para atuarem mediante concessões de serviços públicos. A Lei 11.079/004, expressamente alude, em seu art. 28, às parcerias público -privadas constituídas por consórcios públicos, inclusive dos Municípios.

            A Lei das Parcerias Público -privadas adotou, diferentemente de outros países, as concessões de serviços públicos como forma de sua atuação. E abre excelentes perspectivas para a solução de problemas cruciais dos Municípios, através da figura das "concessões administrativas"para a realização de grandes obras de infra-estrutura grandemente necessárias, porém sem atrativos de rentabilidade imediata.

            Existem obstáculos para a viabilidade da celebração das PPPs pelos consórcios públicos intermunicipais decorrentes de certas peculiaridades de suas legislações, que não se compatibilizam facilmente. E, muito mais, das deficiências, omissões e obscuridades da Lei de Consórcios Públicos.

            Os aspectos mais relevantes dessas incompatibilidades decorrem dos riscos políticos das contratações de PPPs, sobretudo em vista das incertezas trazidas pela natureza mutável da composição dos consórcios, bem como pelas omissões da Lei no 11.107./005 quanto às conseqüências da retirada dos consorciados e às garantias contra sua inadimplência nos contratos de rateio.

            Bem assim, as especificidades dos consórcios e a sistemática constitucional dos municípios dificultam extremamente a concretização das garantias previstas na Lei das PPPs para a segurança dos investidores e órgãos financiadores, ante contratações muito longas e dispendiosas, sem imediato retorno financeiro.

            Tudo isso aconselha a que haja uma grande cautela dos municípios e dos eventuais investidores nas decisões para adoção das PPPs. Faz-se necessária, além disso, uma cuidadosa revisão da Lei dos Consórcios Públicos, para escoima-la de suas imperfeições, tornaodo viável sua aplicação.


BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

            01

Cf. AUBY, J.-B . e PÉRINET-MARQUET- "Droit de l ‘urbanisme et de la construction- Paris, Montchrestien, 1987, e JACQUOT e PRIET - "Droit de l’urbanisme – Paris, Dalloz,1995.

            02

"Modalidades de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, na execução de obras e/ou prestação de serviços públicos" – artigo publicado na Revista Negócios Públicos, Ano II, no 6 : 34-35.

            03

"As Parcerias Público-Privadas – PPPs- no direito positivo brasileiro"- in Boletim de Licitações e Contratos – Editora NDJ , Ano 2006, vol. 4o : 320-348, pg. 332, nota 33,

            04

ALEXANDRE ARAGÃO enumera várias espécies de atividades que podem ser objeto de PPPs na modalidade de "concessões administrativa", todas elas de vital interesse para os Municípios carentes de recursos. V. ob. cit., pgs. 328-329.

            05

"Parcerias Público- Privadas", artigo publicado na Revista Gestão Pública e Controle Externo, Ano I, vol. I: 211-228., pg. 226. No mesmo sentido, JUAREZ FREITAS, "Regulação de Estado e Parcerias Público- Privadas", Revista IDAF, Ed. Zênite, 2005/2006: 530-546.

            06

BORGES, Luiz Ferreira Xavier, in "Riscos do Modelo de Parceria Público-Privada (PPP) e Respectiva Mitigação", Revista IDA- Editora Zênite, Dezembro de 2005, no 53: 443-446, pg. 445. BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita, "A eficácia das garantias oferecidas ao parceiro privado frente aos riscos oriundos do contrato de PPP", in Jus Navigandi no 920, de 9/01/2006 – Acesso em 24/04/2006.

            07

Cf., por todos, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo", 20a edição , São Paulo, Malheiros, 2006, pg. 732.
Sobre a autora
Alice Gonzalez Borges

advogada e consultora jurídica em Salvador (BA), procuradora do Estado da Bahia aposentada, professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador aposentada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Alice Gonzalez. Consórcios públicos e Estatuto da Cidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1128, 3 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8693. Acesso em: 22 nov. 2024.

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