VI - Decisão do STF acerca da contratação temporária de pessoal
Apesar de todo o arcabouço doutrinário já existente sobre a matéria e malgrado acórdãos do TCU e de tribunais componentes do Poder Judiciário, como os acima mencionadas, cumpre registrar deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, pela qual aquele Tribunal considerou constitucional, em 25/08/2004, por seis votos a cinco, a Lei nº 10.843/2004, que autorizou contratações temporárias no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3068).
A referida lei autoriza o CADE a empreender contratações por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta). A inconstitucionalidade apontada na ação consistia no fato de a mencionada lei não haver especificado nenhuma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, desvirtuando, dessa forma, as regras preconizadas no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Esse julgamento foi objeto de percuciente artigo doutrinário do Procurador da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, que considerou perigoso o precedente que dá ensejo a uma ocupação interina nos cargos públicos [8].
VII - Conclusão
De todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos mencionados e as deliberações acerca da matéria por parte do TCU e do Poder Judiciário, percebe-se a relevância da matéria atinente às contratações temporárias no serviço público.
O concurso público é a forma mais democrática de acesso à Administração Pública. Foi uma conquista da sociedade a regulamentação da matéria de forma rígida na Constituição da República promulgada em 1988. Possibilita, a um só tempo, direitos iguais a todos os cidadãos, a implementação de um sistema meritório no acesso aos cargos públicos e a promoção da observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade no trato com a coisa pública.
Nessas condições, cumpre às instituições e aos agentes políticos de nosso país, bem como aos operadores do Direito de um modo geral, implementar a missão de fazer valer as regras formuladas pelo constituinte de 1988 e impedir a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. Se assim não ocorrer, corre-se o perigo de que a contratação temporária e esporádica de servidores públicos torne-se a regra e o regular concurso público, a exceção.
NOTAS
1.Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
2.A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 (pág. 27)
3."III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (grifei)
4.Curso de Direito Administrativo. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995
5.Breves considerações à contratação no serviço público sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Disponível na internet <http://jus.com.br/artigos/3405>, acesso em 30/05/2006.
6.Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, p. 67
7.Cf. Contratação de professores substitutos em inobservância à Constituição Federal e suas conseqüências jurídicas: o caso das universidades federais. (obra coletiva) Disponível na internet <http://jus.com.br/artigos/5679> acesso em 30/05/2006
8.A contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal e o alcance da expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público". Disponível na internet <http://jus.com.br/artigos/6193>, acesso em 26/05/2006
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