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Alimentos funcionais.

Aspectos relevantes para o consumidor

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Rotulagem

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reavaliou os produtos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, aprovados em 1999. O trabalho foi realizado em parceria com a Comissão de Assessoramento Técnico Científico em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF) determinando que alguns produtos deixassem de ter alegações e outros passaram a ter suas alegações modificadas, com o intuito de aprimorar o entendimento dos consumidores quanto as suas propriedades.

Assim, as empresas de alimentos tiveram um prazo para adequar os dizeres da rotulagem, obedecendo as orientações das Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais. Os princípios que norteiam a avaliação da CTCAF são: avaliação de segurança e análise de risco com base em critérios científico; avaliação de eficácia científica; não definir alimento funcional e sim provar alegações para os alimentos; avaliação, caso a caso, com base em conhecimentos científicos atuais; a empresa é responsável pela comprovação da segurança do produto e eficácia da alegação; produtos e alegações devem estar em consonância com as Políticas do Ministério da Saúde; decisões já tomadas podem ser reavaliadas com base em novas evidências científicas; as alegações não podem fazer referência à prevenção, tratamento e cura de doenças (Decreto-Lei nº 986/69) e item 3.1 (f) da Resolução RDC nº 259/02 e alegações devem ser de fácil entendimento e compreensão pelos consumidores.

A ANVISA estabeleceu diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas na rotulagem de alimentos, quais sejam: a) a alegação de propriedades funcionais e ou de saúde é permitida em caráter opcional; b) o alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica; c) são permitidas alegações de função para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade científica não será necessária à demonstração de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem; d) no caso de uma nova propriedade funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso; e) as alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco às doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças; f) a comprovação da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ou ingredientes, deve ser conduzida com base em: consumo previsto ou recomendado pelo fabricante; finalidade, condições de uso e valor nutricional, quando for o caso; evidência(s) científica(s) [10].

Assim, pode-se inferir que o consumidor foi o maior beneficiado com a revisão, pois alegações que não atendiam os princípios acima descritos, não serão mais permitidas. Outro fator importante, é que as novas alegações aprovadas estão associadas ao consumo de uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudável.


Classificação química

Para fins de instrução acadêmica, triagem clínica, desenvolvimento de alimentos funcionais e recomendações dietéticas, as substâncias bioativas em alimentos funcionais podem ser organizadas de diversas maneiras, dependendo do interesse específico. Uma delas é quanto a sua natureza química e molecular que permite categorizá-los de acordo com seu grupo molecular, como mostra o esquema abaixo.

Esquema 1. Organização de substâncias bioativas em alimentos funcionais quanto à natureza química e molecular (Pimentel et al, 2005)

Isoprenóides

Compostos fenólicos

Proteínas Aminoácidos e afins

Carboidratos e Derivados

Ácidos graxos e lipídeos

Minerais

Microbiótico

Carotenóides

Cumarinas

Aminoácidos

Ácido ascórbico

PUFA Ômega-3

Ca

Probiótico

Saponinas

Taninos

Compostos Alil-S

Oligossacarídeos

MUFA

Se

Prebiótico

Tocotrienos

Lignina

Isotiocianatos

Polissacarídeos não amiláceos

Esfingo-lipídeos

K

Tocoferóis

Antocianinas

Folato

Lecitina

Cu

Terpenos simples

Isoflavonas

Colina

Zn

Flavonóides


Conclusão

Os consumidores preocupados com a saúde estão cada vez mais buscando alimentos funcionais num esforço para controlar sua própria saúde e o bem-estar. O campo dos alimentos funcionais, todavia, está em sua infância. As alegações sobre os benefícios à saúde dos alimentos funcionais devem ser baseados em critérios científicos sólidos Entretanto, uma série de fatores complicam o estabelecimento de uma base científica sólida. Estes fatores incluem a complexidade das substâncias presentes nos alimentos, efeitos sobre o alimento, mudanças metabólicas compensatórias que podem ocorrer com as mudanças dietéticas, e, falta de marcadores substitutos do desenvolvimento de doenças. São necessárias pesquisas adicionais para substanciar os potenciais benefícios à saúde desses alimentos para os quais as relações dieta-saúde não estão de uma maneira cientificamente válidas e, ainda, que estas pesquisas sejam de fácil entendimento aos consumidores.

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Evidências crescentes corroboram a observação de que alimentos funcionais que contêm componentes ativos fisiologicamente, sejam de origem animal ou vegetal, podem melhorar a saúde. Deve ser enfatizado, todavia, que os alimentos funcionais não são uma bala mágica ou uma panacéia universal para péssimos hábitos de saúde. Não há alimentos "bons" ou "ruins", mas há dietas boas ou ruins.


Notas

  1. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno.htm. Acesso em: 07/09/2005.

  2. Idem

  3. Disponível em: http://www.meadjohnson.com.br/enfanews/01/nutra.asp. Acesso em: 08/09/2005.

  4. Disponível em: http://acd.ufrj.br/consumo/leituras/ld_lec_nutraceuticos.htm. Acesso em: 08/09/2005.

  5. Idem

  6. Idem

  7. Disponível em: http://www.geocities.com/quackwatch/ff.html. Acesso: 08/07/2005.

  8. Idem

  9. Disponível em: http://acd.ufrj.br/consumo/leituras/ld_lec_nutraceuticos.htm. Acesso em 08/09/2005.

  10. Resolução ANVISA/MS nº 18 de 30 de Abril de 1999


Referência Bibliográfica

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos. Resolução nº 18, de 3 de dezembro de 1999.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. Aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem. Resolução nº 19, de 10 de dezembro de 1999.

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Sobre as autoras
J. M. Salgado

doutora, professora livre docente do departamento de Agroindústria, Alimentos e Nutrição Esalq/USP, presidente da Sociedade Brasileira de Alimentos Funcionais (SBAF)

Adriana Carvalho Pinto Vieira

mestre, advogada e professora, doutoranda em Economia pelo Núcleo de Desenvolvimento Econômico, Espaço e Meio Ambiente do Instituto de Economia da UNICAMP

Adriana Regia Cornélio

mestre em Engenharia Química, doutoranda pelo Cena/USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGADO, J. M.; VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto et al. Alimentos funcionais.: Aspectos relevantes para o consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8702. Acesso em: 24 nov. 2024.

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