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Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 15) Transferência internacional de dados

Agenda 02/12/2020 às 16:15

O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de transferência internacional de dados.

O inciso XV do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a transferência internacional de dados: “transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro”.

Considerando as regras de aplicação da lei no espaço, a existência de operações de tratamento fora do Brasil também é regulada pela LGPD, caso a coleta dos dados pessoais tenha ocorrido no país (art. 3º. III) ou a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional (art. 3º. II, da LGPD).

Além disso, também existem regras específicas na LGPD para a transferência internacional de dados, ou seja, a remessa de dados pessoais tratados no Brasil para o exterior.

A caracterização da transferência internacional de dados significa que a atividade deve observar as regras previstas nos arts. 33/36, especialmente com o condicionamento de sua efetivação à comprovação da existência de uma das bases legais previstas no art. 33:

1) para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD brasileira;

2) quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD;

3) quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de Direito Internacional;

4) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados pessoais ou de terceiros;

5) quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

6) quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

7) quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, com a observância da publicidade prevista no inciso I do art. 23 da LGPD;

8) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades;

9) ou quando for necessária para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º da LGPD (cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido dele; e para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral).

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As bases legais são para a transferência internacional de dados pessoais são alternativas, ou seja, o agente de tratamento pode justifica-la em apenas uma delas, que não precisa ser cumulada com outras.

Da mesma forma que as bases legais para o tratamento de dados pessoais (art. 7º) e de dados pessoais sensíveis (art. 11), o consentimento é apenas uma de suas hipóteses, ou seja, a transferência internacional de dados pessoais pode ser concretizada ainda que não haja a concordância expressa do titular, desde que se enquadre em uma das outras bases.

No Direito Comparado, o art. 4º do GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) da União Europeia conceitua o “tratamento transfronteiriço” (cross-border processing) de duas formas: “a) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro de um responsável pelo tratamento ou um subcontratante na União, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante esteja estabelecido em mais do que um Estado-Membro; ou b) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de um único estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante, mas que afeta substancialmente, ou é suscetível de afetar substancialmente, titulares de dados em mais do que um Estados-Membro” (art; 4º.23).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 15) Transferência internacional de dados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6363, 2 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87101. Acesso em: 18 dez. 2024.

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