Conclusão
A análise profunda e acertada do aviso prévio proporcional demandava uma pesquisa com forte embasamento histórico. Os alicerces para quaisquer argumentos são encontrados no estudo das origens e evolução histórica dos institutos, com os quais podemos melhor compreendê-los e interpretá-los na atualidade.
Com o presente estudo, pudemos analisar e concluir que, inicialmente, o aviso prévio tinha base na teoria civilista da liberdade contratual das partes, mantendo a reciprocidade e igualdade das partes para rescindir o contrato, protegendo a perpetuação contratual.
Entretanto, em uma concepção mais moderna, é evidente que o aviso prévio tornou-se um direito do trabalhador maior que do empregador, utilizado como garantia da liberdade de trabalho do empregado e forma de proteção contra a despedida arbitrária.
A nova concepção do aviso prévio, portanto, rompeu com a simetria da igualdade recíproca da liberdade contratual, fazendo com que o empregado, na hipótese de pedido de demissão, conceda um aviso prévio menor do que no caso de dispensa sem justa causa.
A análise do direito comparado nos ensina que o mundo desenvolvido assim posiciona-se quanto ao aviso prévio, promovendo a proporcionalidade ao tempo de serviço conjugado com a idade do trabalhador e, especialmente, pela desigualdade de tratamento quando da concessão pelo empregado e pelo empregador.
O direito brasileiro não ficou para trás à tendência moderna do aviso prévio. Nosso legislador constituinte conferiu ao aviso prévio o status de direito fundamental, mas esse direito foi direcionado ao empregado e não ao empregador.
Com isso, evidente que não foi revogado totalmente o aviso prévio de oito dias previsto no inciso I, do art. 487, da CLT, posto que a concepção moderna do instituto, o direito comparado, bem como a nossa Lei Maior, em seu art. 7º, inciso XXI, corroboram que o aviso prévio é um direito do empregado e não do empregador.
A Constituição Federal conferiu o direito ao aviso prévio, no mínimo, de trinta dias, quando concedidos pelo empregador (direito do empregado). O contrário, entretanto, não se confirma. O "mínimo" e a "proporcionalidade" são atribuídos ao empregador apenas quando concede o aviso prévio como direito do empregado, posto que a Carta Magna somente conferiu essa garantia ao empregado, ficando o empregador sujeito, portanto, na ocorrência da hipótese específica, à receber aviso prévio do empregado na forma do art. 487, inciso I, da CLT.
De qualquer forma, ultrapassada a hipótese do art. 487, I, da CLT, o aviso prévio para ambas as partes será, no mínimo, de trinta dias (art. 487, II, da CLT). Inegável, portanto, a necessidade de que seja regulamentada a proporcionalidade do aviso prévio, devendo o legislador infraconstitucional conjugar o tempo de serviço e a idade do empregado.
Porém, enquanto isso, a solução está com os próprios trabalhadores, através da sua representação de categoria para negociar coletivamente a garantia ao aviso prévio proporcional mais favorável aos empregados, como já vem ocorrendo em diversas categorias.
Notas
01 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 39.
02 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Edson, Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 4.
03 MAGANO, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1988, p. 17.
04 RUSSOMANO, Mozart Victor, O Aviso Prévio no Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfino, 1961, p. 37.
05 PROSCURSIN, Pedro, Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.
06Ibidem, p. 1477-1486.
07 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.
08 Ibidem, p. 1199-1202.
09 ALMEIDA, Renato Rua de, Justificação da Autonomia da Vontade Coletiva, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 47, n. 07, Julho/1983, p. 785-788.
10 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 132.
11 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.
12 JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Manual de Direito do Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, tomo I, p. 671.
13 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.
14Ibidem, p. 1199-1202.
15 MAGANO, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1988, p. 19.
16 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.
17Op. cit., p. 356.
18 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.
19Ibidem, p. 1199-1202.
20Idem, p. 1199-1202.
21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 747-748.
22Op. cit., p. 1477-1486.
23 MAGANO, Octávio Bueno; MALLET, Estevão, O Direito do Trabalho na Constituição, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 142-146.
24 RUSSOMANO, Mozart Victor, O Aviso Prévio no Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfino, 1961, p. 14.
25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 743.
26 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 610.
27 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 04ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 1170-1171.
28 BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 899.
29 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 405.
30Op. cit., p. 47.
31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 189-190.
32Op. cit., p. 405.
33Op. cit., p.1171.
34 PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.
35 AZEVEDO, Maria Minomo de. A Natureza Jurídica do Aviso Prévio à Luz dos Princípios de Direito, Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004, fl.146-147.
36Ibidem, fl.146-147.
37 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, Direito Comparado do Trabalho, Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano IX, n. 17, Março/1999, p.72/80.
38Op. cit., p. 1477-1486.
39 BRUN, André; GALLANT, Henri. Droit du Travail, Les Repportes Individuels de Travail, Tomo 1, Paris: Sirey, 1978, p. 834.
40Op. cit., p. 1477-1486.
41 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1988, v. II, p. 336.
42 MAGANO, Octávio Bueno. Aviso Prévio Proporcional. Jornal Folha de São Paulo. 04-02-1990, p. b-2.
43Op. cit., p. 1477-1486.
44 TST-RR, n. 196720/1995
45 STF-MI 278/MG publ. 04/12/2001; e STF-MI 95 RR publ.18/06/93.
46 MAGANO, Octávio Bueno. Aviso Prévio Proporcional, Jornal Folha de São Paulo, 04-02-1990, p. b-2.
47 STF-MI 278/MG publ. 04/12/2001; e STF-MI 95 RR publ.18/06/93.
48 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Edson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 376.
49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 748.
50 ALMEIDA, Renato Rua de. Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.
51 JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Manual de Direito do Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, tomo I, p. 674-676.
52 PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.
53 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 408.
Bibliografia (citada e/ou consultada)
ALMEIDA, Renato Rua de. Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.
_________. Justificação da autonomia da vontade coletiva ao direito do trabalho. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 47, n. 05, Julho/1983, p. 785/788.
_________. A Teoria da Empresa e a Regulamentação da Relação de Emprego no Contexto da Empresa. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 69, n. 05, Maio/2005, p. 573-580.
AZEVEDO, Maria Minomo de. A Natureza Jurídica do Aviso Prévio à Luz dos Princípios de Direito. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004.
BARBOSA, Gustavo Henrique Cisneiros. A Encíclica Rerum Novarum e o Direito do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3188>. Acesso em: 18-06-2005.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3ª ed., São Paulo: Celso Bastos, 2002.
BRUN, André; GALLANT, Henri. Droit du Travail, Les Repportes Individuels de Travail. Tomo 1, Paris: Sirey, 1978.
CABRAL, Adelmo de Almeida. Aviso Prévio: doutrina, legislação, jurisprudência. São Paulo: LTr, 1998.
CALVET, Otávio. Estabilidade Adquirida no Curso do Aviso Prévio. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo: LTr, v. 39, n. 144/03, 2003, p. 961-965.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 04ª ed., São Paulo: LTr, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.3.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Edson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, tomo I.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: LTr, 1988.
_________. Manual de Direito do Trabalho: Direito Individual do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 1993, v. II.
_________. Aviso Prévio Proporcional. Jornal Folha de São Paulo. 04-02-1990, p. b-2.
_________; MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993,
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Direito Comparado do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano IX, n. 17, Março/1999, p.72/80.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
_________. Direito do Trabalho na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.
PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.
RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. Natureza Jurídica do Aviso Prévio. São Paulo: LTr, 1995.
RUSSOMANO, Mozart Victor. O Aviso Prévio no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: José Konfino, 1961.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997.
SIQUEIRA NETO, José Francisco. Proteção Contra a Despedida Arbitrária. In: DUARTE, Bento Herculano (coord.). Manual de Direito do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Prof. Cássio Mesquita Barros. São Paulo: LTr, 1998, p. 474-488.
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
_________; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v.1.