Os alimentos gravídicos já são relativamente conhecidos na sociedade brasileira, e já fazem parte de nosso ordenamento jurídico desde 2008, com a promulgação da Lei nº 11.804.
Contudo, antes mesmo dessa lei, o assunto já era tratado pelo Artigo 7º do ECA, que garantia à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde, visando o nascimento e o desenvolvimento sadio do infante.
Os alimentos gravídicos, por definição, compreendem todos os valores necessários à cobertura de despesas durante a gestação da criança, sejam eles referentes à alimentação, aos medicamentos, à assistência médica, compreendendo, ao final, tudo o que for necessário ao pleno desenvolvimento do nascituro, sendo, estas custeadas pelo suposto pai da criança, dentro do limite de sua capacidade financeira.
É importante lembrar que o custeio de tais despesas cabe a ambos os pais, sendo repartido dentro da proporcionalidade da capacidade financeira de cada um deles; infelizmente, isso nem sempre acontece de modo amigável, desejável e até mesmo, necessário.
Embora a mãe da criança, durante a gestação, não tenha ajuizado, por qualquer motivo, uma ação de alimentos gravídicos face ao suposto pai da criança, restam meios judiciais de pleitear a divisão proporcional, e justa, das despesas adicionais havidas no período da gestação e custeadas, exclusivamente, por esta, ou até mesmo pela família materna, até o parto.
Antes de propor a referida ação, cumpre atentar para o fato de que a omissão do genitor em cuidar ou participar das despesas desde a gestação de seu filho fere o princípio da parentalidade responsável, o que per se, já validaria a pretensão de ressarcimento. Todavia, deve-se ter em mente os limites impostos pelo Artigo 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa, antes de ingressar com a referida ação para o ressarcimento destes valores.
A ação de ressarcimento, pois, presume a existência de despesas efetivamente realizadas e, necessariamente vinculadas à gestação.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisões proferidas em grau de recurso, autorizou a genitora a cobrar o ressarcimento destas despesas, ainda que os recibos estivessem em nome de seus pais, os avós maternos da criança.
Cumpre recordar que, ainda que as despesas adicionais com a gravidez sejam de responsabilidade de ambos os genitores, deverá, sempre, ser observado o princípio do binômio necessidade-possibilidade, aplicado a ambos os pais, afetando, assim, o efetivo rateio das despesas, ainda que em sede de ressarcimento.
Assim, as condições econômicas de cada um dos genitores deverão ser levadas em consideração, quando da propositura da ação, devendo ser rateadas todas as despesas adicionais dentro da compatibilidade do padrão socioeconômico do genitor, a fim de evitar-lhe uma cobrança totalmente díspare e desproporcional aos seus limites de seus recursos financeiros, caso sua condição econômica seja muito inferior à da mãe da criança.
Neste sentido, devemos ter em mente que o mais indicado para estes casos, é a adoção de um critério de proporcionalidade da responsabilização financeira aos limites do esforço financeiro de cada um dos genitores, e, ainda, excluindo-se as despesas que possam ser consideradas supérfluas ou ainda, incompatíveis com o padrão de vida do genitor e que não conseguiriam ser suportadas por ele.
Mesmo com estas cautelas, o ponto principal a ser levado em conta é a possibilidade de ressarcimento das despesas com a gestação, após o parto, como ferramenta da justa distribuição da responsabilidade dos genitores para com a criança, nos termos da Lei e em exclusivo benefício desta.