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DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA

Agenda 27/12/2020 às 17:24

Do ponto de vista técnico jurídico quando o Ministro relator STF Nunes Marque suspende efeitos de parte de norma vigente, na prática nada mais é que suspender temporariamente uma lei declarada inconstitucional, tal proposito jurídico decisório, só tem

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL

 

 

 

Do ponto de vista técnico jurídico quando o Ministro relator STF Nunes Marque suspende efeitos de parte de norma vigente, na prática nada mais é que suspender temporariamente uma lei declarada inconstitucional, tal proposito jurídico decisório,  só tem força legal se a própria constituição federal autorizasse o Relator a suspender a norma em parte ou total, porque, o fato de suspender a norma provisoriamente sem o crivo final da maioria dos Ministro da Corte Suprema ( Art.52, X       da    CR/1988 ), sem dúvidas é declarar a norma inconstitucional temporariamente por certo tempo, ante a decisão pelo crivo final da maioria do colegiado pelo  transito em julgado! A decisão liminar monocrática do Ministro Relator Nunes Marque ( ADI n.º.6.630-DF ), em relação a lei da ficha limpa só é constitucionalmente permitido apenas para evitar dano irreparável ao erário e ao patrimônio público que não é o caso em questão nos termos do  ( Art.5º, X, XXV, XXXV da Constituição Federal      de 1988 ). O único propósito do relator ao despachar junto a Suprema Corte isoladamente,  suspendendo os efeitos dos ( Artigo 1º, Inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.º. 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa Lei Complementar n.º 135/2010 ) sem o caráter difuso concentrado, seria ainda por fim inconstitucionalidade” sem autorização constitucional é violar o próprio texto constitucional, por falta de previsão legal.

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Maceió, 25 de dezembro de 2020

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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