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Execução da tutela antecipada

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Agenda 01/02/2001 às 00:00

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se dizer que a tutela antecipatória visa realizar o direito do autor, portanto, deve ser concedida por ato judicial capaz de conduzir à efetividade do exercício do direito, do que se pode concluir que a execução da tutela antecipada não pode seguir, obrigatoriamente, as regras que tratam da execução. Trata-se de executar provisoriamente uma decisão que, através de uma cognição sumária, se pronunciou sobre o mérito.

A decisão da tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao direito, proteger o direito, e este não poderia ficar protegido com as amarras do processo de execução. O legislador, então, procurou dar maior amplitude, a fim de que o juiz tivesse maior liberdade de aplicação, estabeleceu parâmetros a serem seguidos, mas estabeleceu que tais normas devem ser aplicadas no que couber, a fim de que o juiz possa ter maior elasticidade na sua aplicação, diante de cada caso concreto.


NOTAS

1. PASSOS, JJ Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil, pág. 30.

2. PASSOS, JJ Calmon de. Idem, pág. 31.

3. PASSOS, JJ Calmon de. Idem, ibidem, pág. 31.

4. PASSOS, JJ Calmon de. Idem, pág. 32.

5. ARAKEN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução, pág. 314.

6. PAJARDI, Piero. Procedura civile, pág. 174.

7. PASSOS, JJ Calmo de. Inovações no Código de Processo Civil, pág. 34.

8. PASSOS, JJ Calmon de. Idem, pág. 34/35.

9. ARAKEN DE ASSIS. Manual do Processo Civil, pág. 316.

10. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 255.

11. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficacia ed autoriíta della sentenza, pág. 397.

12. BATISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil, pág. 36, vol. II.

13. ASSIS, Araken de. Idem, pág. 317.

14. ASSIS, Araken de. Idem, pág. 317.

15. LIMA, Alcides Mendonça de. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 397.

16. CHIARLONI, Sérgio. Prime reflessioni sui valori sottesi allá novella Del processo civile, pág. 660/1.

17. BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança, pág. 273.

18. COSTA CARVALHO, Luiz Antônio da. O espírito do Código de Processo Civil, pág. 285.

19. BATISTA DA. Ovídio A. Curso de Processo Civil, pág. 35, vol. II.

20. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, pág. 318.

21. MONTELEONE, Girolamo. Diritto processuale civile, pág. 234, vol. II.

22. FURTADO, Paulo. Execução, pág. 17.

23. 5ª T. do STJ, Resp. 30.824-0-SP, 5.4.95, Rel. Min. Costa Lima. "A finalidade é, também proteger o credor".

24. ASSIS, Araken de. Manual do Processo Civil, pág. 319.

25. MOURA, Mário Aguiar. O processo de execução, pág. 157.

26. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, 89.

27. LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 417.

28. MOURA, Mário Aguiar. O processo de execução, pág. 157.

29. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, pág. 320.

30. NERY Jr., Nelson. Execução provisória, pág. 211/4.

31. ASSIS, Araken de. MANUAL DO Processo de Execução, pág. 321.

32. CASTRO, José Antonio de. Execução no Código de Processo Civil, pág. 100.

33. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito Processual Civil, pág. 89.

34. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, pág. 321.

35. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 471/2.

36. ASSIS, Araken de. Idem, pág. 322.

37. THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil, pág. 132, vol. II.

38. LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Da intervenção de terceiros no processo, pág. 18.

39. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 434, vol. IX.

40. PLÁCIDO E SILVA. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 1699, vol. IV.

41. FURTADO, Paulo. Execução, pág. 21.

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42. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, pág. 188/9.

43. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 66.

44. LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, pág.434.

45. ÁNGELIS, Dante Barrios de. Introdución al Estúdio del Proceso, pág. 56/7.

46. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, pág. 160.


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Sobre o autor
Ersio Miranda

pós-graduado em Direito pela UniFMU, mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Ersio. Execução da tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/878. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado ao CPPG – Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da UniFMU, Faculdades Metropolitanas Unidas, como requisito para obtenção de grau Lato Sensu em Direito Processual Civil, sob coordenação do Prof. Roberto Armelin.

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