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As medidas de exceção estão no radar?

Agenda 30/01/2021 às 11:30

O artigo aborda recente depoimento da chefia do Ministério Público Federal e suas considerações.

I – O FATO   

Segundo a Carta Capital, em nota divulgada no dia 19 de janeiro, a Procuradoria-Geral da República afirmou que cabe ao Poder Legislativo julgar “eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República”, em meio à pandemia da covid-19.   

“A Constituição Federal, para preservar o Estado democrático de Direito e a ordem jurídica que o sustenta, obsta alterações em seu texto em momentos de grave instabilidade social. A considerar a expectativa de agravamento da crise sanitária próximos dias, mesmo com a contemporânea vacinação, é tempo de temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional”, diz trecho do ofício.   

A frase parece soar como uma ameaça.   

Ainda segundo a Carta Capital, em 19 de janeiro de 2021, para o presidente nacional do PDT, Carlos Lupi, a intenção por trás da mensagem de Aras ainda não está clara.  

“Deixou de ser Procuradoria-Geral da República e passou ao triste papel de advogada de defesa do presidente da República e insinua até o descumprimento da Constituição, sabe lá com que objetivo”, afirmou Lupi em contato com Carta Capital.   

Na verdade, o procurador-geral da República respondeu a uma pergunta que não foi feita, a respeito do estado de defesa e que, ao contrário do que diz, cabe sim ao PGR a responsabilidade de uma eventual investigação criminal, tanto do presidente da República como do ministro da Saúde.  

A jornalista Vera Magalhães, em artigo para o Estadão, em 19 de abril de 2020, disse o que segue:  

“Nesta semana, em meio a uma fala sem pé nem cabeça quando consumava sua birrenta troca de ministro da Saúde, Bolsonaro lembrou que é sua prerrogativa decretar estado de sítio. Não é a primeira vez que essa expressão aparece, meio “sem querer”, desde que a crise começou.  

É preciso que as instituições reforcem a vigilância, porque chefe de Estado paranoico e autoritário, um risco de “golpe” inventado e sustentado nas redes sociais, Estado à mercê da paranoia e sociedade amedrontada formam um combo bastante propício a tentativas de virada de mesa.”  

Em 26 de março de 2020, tem-se do site Justificando a notícia de que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, solicitou parecer indagando sobre a possibilidade de decretação de estado de sítio, em razão da pandemia do novo Coronavírus.   

Em síntese, no estado de sítio, há concentração de competências de outros órgãos na Presidência da República, admitindo-se a suspensão de direitos e garantias de cidadãs e cidadãos durante sua vigência, nos termos estabelecidos e justificados no decreto presidencial respectivo.  

II – O ESTADO DE DEFESA   

Necessário falar sobre o estado de defesa.   

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.  

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:  

- restrições aos direitos de:  

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;  

b) sigilo de correspondência;  

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;  

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.  

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.  

§ 3º Na vigência do estado de defesa:  

- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;  

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;  

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;  

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.  

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.  

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.  

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.  

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.  

O Estado de sítio é uma situação em que se organizam medidas destinadas a rebelar ameaças à ordem pública ou à paz social. Em função do disposto no artigo 136 da Constituição, o estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.  

Constituem pressupostos de fundo do estado de defesa: a) a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública e a paz social; b) a manifestação de calamidade em grandes proporções.  

Adota-se com o estado de defesa uma legalidade especial para a área em questão.  

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.  

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:  

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Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.  

O controle político realiza-se em dois momentos pelo Congresso Nacional. O primeiro consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa que o presidente da República terá que submeter a ele, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado da respectiva justificação. Se o Congresso estiver em recesso, será convocado de forma extraordinária. Em qualquer caso, terá de apreciar o decreto dentro de dez dias contados do seu recebimento, continuando em funcionamento enquanto o estado de defesa vigorar. A apreciação da medida concluirá por sua aprovação ou por sua rejeição(artigo 49, IV e 136, § 7º). Se aprovado, segue sua execução. Mas, se for rejeitado, cessará de forma imediata os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores(artigo 136, § 7º, e 141). O controle do Congresso Nacional, no segundo caso, é sucessivo e a posteriori, atuando após o término do estado de defesa e a cessação de seus efeitos conforme o artigo 141, parágrafo segundo.  

De toda sorte, se o Congresso não aceitar as razões apresentadas pelo presidente da República para tal ato extremo, será caso de apurar crime de responsabilidade, na forma do artigo 86 segundo a Lei 1.079/50.  

Há ainda um controle político concomitante, na forma do artigo 57, § 5º, da Constituição Federal, por uma comissão por cinco dos seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.  

Por sua vez, o controle jurisdicional será exercido em caso em que se prevê a prisão por crime contra o Estado e nos outros em que houver afronta fora dos parâmetros normativos aos direitos e garantias constitucionais.   

III - CONCLUSÕES  

O estado de defesa assim como o estado de sítio constituem a patologia do Estado Democrático de Direito.   

Em vez, de trazer ilações sobre essas medidas, deveria o Parquet exercer seu papel maior de fiscal da lei e exercer o monopólio da ação penal pública seja contra quem for.   

Aliás, documentos oficias comprovam que a pasta da saúde sabia da falta de oxigênio desde o dia 8 de janeiro, antes da eclosão da terrível crise de saúde no Amazonas.   

Cabe ao Parquet, além da defesa da ordem jurídica, a defesa da democracia.  

Há estreita ligação entre a democracia e um Ministério Público forte e independente.  

Em parecer ofertado, Eurico de Andrade Azevedo assegurou, com razão, que “a manutenção da ordem democrática e o cumprimento das leis são condições indispensáveis à existência de respeito e ao estabelecimento da paz e da liberdade entre as pessoas." 

Na lição de Ataliba Nogueira(Teoria geral do Estado, 1966, pág. 67), o Estado democrático é o Estado em que o povo, de acordo com o seu entender livre, toma decisões concretas em matéria política ou, ao menos, decide quais hajam de ser as linhas diretivas a que se deve ater a ação dos que são colocados no governo. 

Isso porque todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Disse bem Lincoln, há mais de um século: "Democracia é governo do povo, pelo povo e para o povo".

É o povo que decide sobre os destinos da Nação.

Sendo assim atribuir-se às Forças Armadas o incabível papel de decidir sobre a prevalência ou não do regime democrático em nosso País, é afronta direta à Constituição Federal.

Ora, para tornar concreto o mandamento constitucional de que o Ministério Público está a serviço da defesa do regime democrático, mister é que tome ele, por exemplo, a iniciativa da ação penal pública. Não se trata de conveniência ou oportunidade. É aplicação do princípio da obrigatoriedade, devendo agir sempre que a ordem jurídica assim determinar.  

O que não pode é o Parquet estar à reboque de governos. Ele está a serviço da sociedade.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. As medidas de exceção estão no radar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6422, 30 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88082. Acesso em: 21 nov. 2024.

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