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As Declarações de Direitos e o seu distanciamento da realidade: reflexões a partir de um atentado terrorista

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Agenda 09/04/2024 às 08:23

Notas

2 Estes fatos foram amplamente noticiados na imprensa no início do ano de 2015. No entanto, os jornalistas CALLIMACHI e YARDLEY (2015), ao noticiarem os acontecimentos, buscam traçar um perfil dos envolvidos nos atentados, buscando vincular o ocorrido apenas a um processo de radicalização religiosa dos autores.

3 Vincular a rejeição dos judeus pelos árabes apenas ao conflito que historicamente vem se desenrolando na região da Palestina talvez não seja a conclusão mais adequada. Na verdade, o antissemitismo há muito tempo se encontra presente na cultura ocidental, o que vem ensejando ondas periódicas de perseguições aos judeus desde os primórdios da Era Cristã.

4 Interessante quadro do momento histórico, bem como das ideias que nortearam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, é traçado por COMPARATO (2010, p. 154-179). De acordo com ele, a princípio o que se buscou foi a construção de uma sociedade livre da divisão por estamentos, sem a existência de privilégios com base no nascimento. Assim, mais do que a liberdade individual, segundo ele o valor almejado em 1789 seria a igualdade entre os homens.

5 ODORISSI e LEAL (2014, p. 17), por exemplo, defende que “garantir os direitos sociais dos cidadãos é assegurar a dignidade humana, constituindo uma meta permanente para o Estado”. SARLET (2012, p. 93-111), também defende que a dignidade da pessoa humana desempenha um papel preponderante entre os princípios fundamentais de um texto constitucional. No entanto, parece-nos que o problema do conteúdo do suposto princípio da dignidade da pessoa humana permanece insolúvel, uma vez que cada autor a ele atribui a definição e conteúdo que lhe parece mais adequado. Assim, entendemos que dignidade da pessoa humana, apesar de toda áurea que reveste o termo na atualidade, não passa de um conceito vazio, que se presta a utilização como argumento de autoridade, sendo-lhe enxertado conteúdo e definições ao gosto do usuário.

6 O problema da alimentação também foi solucionado pelo legislador brasileiro mediante uma alteração constitucional: a Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, fez constar a alimentação como integrante do rol dos direitos sociais. Parece um subterfúgio destinado a eximir o Estado Brasileiro de adotar políticas públicas sérias voltadas a solucionar o problema da fome entre os brasileiros. Alterar o texto constitucional é o caminho que o nosso legislador encontrou para resolver a questão, embora as pessoas continuem famintas, pois um direito social etéreo, pelo simples fato de se fazer presente na Constituição Federal, não sacia a fome de ninguém.

7 Esse papel de resistência que o Direito Natural já ostentou ou de fundamento superior que sustenta o próprio ordenamento positivado, segundo a maior parte da doutrina, é inspirado na tragédia grega conhecida como Antígona, escrita por Sófocles. Segundo a narrativa, a personagem Antígona decidiu conceder honras fúnebres a Polinices, não obstante a existência de uma norma proibitiva editada por Creonte, o soberano local. Para respaldar seu ato, Antígona se diz movida pela ideia de que o direito de conceder aos mortos um funeral digno é superior a qualquer norma proibitiva humana, que, por consequência, não tem qualquer validade perante essa norma eterna e superior, legada pelos próprios deuses.

8 LOSURDO (2006, p. 13), define o liberalismo como “a tradição de pensamento que situa no centro de suas preocupações a liberdade do indivíduo, desconsiderada ou pisoteada pelas filosofias organicistas de diferente orientação”.

9 Como lembra KELSEN (1998, p. 5-10), não é qualquer determinação de que um indivíduo deve proceder de determinada forma que pode ser considerada uma norma jurídica. Para que o enunciado normativo constitua um dever ser, com natureza impositiva, é necessário que a ordem esteja legitimada por uma norma fundamentada em outra superior que, em último caso, obterá sustentação no que ele denominou de norma fundamental ou Grundnorm. Pode-se dizer que essa norma fundamental, mais do que conteúdo jurídico, é dotada de conteúdo político, que lhe foi transferido pela conjuntura social que moldou o modelo de Estado e, por consequência, norteou a formação do ordenamento jurídico em vigor.

10 Comparato (2010, p. 237-253), ao traçar o histórico do ambiente de construção do documento internacional que ficou conhecido como Declaração Universal dos Direitos Humanos, informa que a intenção inicial era produzir um documento vinculante, capaz de obrigar todos os povos a observarem os seus preceitos. No entanto, em decorrência das acesas divergências existentes entre os representantes dos países participantes de sua elaboração, optou-se pela edição, apenas, de uma Recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas aos seus membros. O mesmo autor ainda noticia que o núcleo central da Declaração foi extraído do discurso do presidente americano Franklin D. Roosevelt, proferido em 06 de janeiro de 1941, durante o qual ele sustentou que as quatro liberdades a serem defendidas seriam a liberdade de palavra, de crença, bem como de convivência a salvo do temor e da necessidade. Isso demonstra que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, apesar de sua ambição universalista, encontra-se fortemente inspirada por valores ocidentais, em especial dos vencedores da Segunda Guerra Mundial

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11 Trata-se do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966.

12 Um minucioso quadro da forma como o chamado socialismo real se estabeleceu e foi gerido na extinta União Soviética é apresentado por REIS FILHO (2003, p. 77-134). Na obra, o autor mostra as dificuldades enfrentadas pelo povo russo, em especial os camponeses, em decorrência do modelo de exploração coletiva da terra e da fixação de prioridades pelo Estado, voltadas, em especial durantes o terceiro, quarto e quintos planos quinquenais para a assistência às chamadas indústria de base, como a siderurgia, a mineração e a petrolífera, deixando a agricultura relegada a segundo plano. Paralelamente a isso, o autor apresenta a forma como os indivíduos considerados perigosos pelo sistema eram tratados, destacando, ainda, a punição de todo o grupo familiar, cidade ou vila a que pertencia o suposto delinquente, prática esta do antigo regime Czarista, que foi ressuscitada na ex-União Soviética, em especial a partir dos anos 30.

13 Com defende HART (2009, p. 33), “(...), onde quer que exista um sistema jurídico, deve haver algumas pessoas ou um grupo de pessoas que proferem ordens de caráter geral, apoiadas por ameaças, que são geralmente obedecidas, e deve haver também a convicção geral de que essas ameaças podem ser efetivadas em caso de desobediência”.

14 Para uma discussão aprofundada em torno da temática, em especial a respeito da forma como os conceitos de mínimo existencial e reserva do possível são utilizados quando se avalia a concretização dos direitos sociais, apesar da existência de inúmeras obras a respeito do tema, recomendamos OLSEN (2008) e a obra coletiva organizada e coordenada por SARLET e TIMM (2010).

15 A respeito da escravidão nas sociedades antigas, em especial em Roma, consultar JOLY (2004).

16 Cf. PEDRERO-SÁNCHEZ (2000).

17 Segundo RIBEIRO (2015, p. 29), “Os números dão uma ideia do fosso social que existe entre franco-franceses e famílias de imigrantes. Enquanto o desemprego na França ronda os 10%, entre os imigrantes o número sobe para 14%, segundo dados oficiais de 2014. Os de ascendência africana registram as maiores taxas de desemprego: 22%. Entre os jovens que acabam de terminar os estudos, a discrepância é ainda maior. Entre os franceses, 11% não conseguem trabalho nos cinco primeiros anos após a universidade, segundo um estudo promovido pelo governo em 2012.Entre filhos e netos de imigrantes, o percentual chega a 34%. A formação acadêmica é um dos maiores problemas. Três em cada quatro franceses conseguem aprovação no BAC, uma espécie de ENEM francês que valida o diploma do ensino médio – mas apenas metade dos alunos de origem africana consegue passar. Entre os moradores da região de Paris com mais de 15 anos, 16% não tem nenhum diploma. Entre os imigrantes, são 37% nessa situação”.

18 “Para evitar, portanto, os males da inconstância e da versatilidade, mil vezes piores que os da obstinação e do mais cego preconceito, os ingleses consagraram o Estado para que ninguém se aproximasse a fim de examinar-lhe os defeitos e as corrupções sem a circunspeção necessária; para que jamais se imaginasse começar sua reforma por sua subversão; para que se aproxime das falhas do Estado como quem se aproxima das feridas de um pai, com pia reverência e trêmula solicitude.”


Abstract: This paper aims to analyze, as from the terrorist attacks that occurred in early 2015 in France, as a right settled in declarations with little reflection in the daily life of a large part of the population excluded from the enjoyment of social rights, it may not be able to perpetuate itself. The research problem is to investigate the relationship between the terrorist attacks in France in early 2015 and the crisis of legitimation of the speech of universal human rights that are not fulfilled for a large part of the population. As a hypothesis, it is considered that a framework of rights promised and never fully fulfilled, could represent the fuel capable of imploding the western legal systems of the post-war, if a scenario of concessions similar to that verified during the apogee of the Welfare State in Europe, is not signaled by the dominant classes to the growing mass of the excluded. The paper was elaborated guided by the inductive method of approach and the indirect documentation was the research technique used, based on the referenced bibliography. It is concluded that acts of violence such as those discussed in the paper are rooted in a framework of social dissatisfaction with promised rights that have never been fulfilled, which imposes on the dominants classes a bigger concession of benefits in favor of the less favored, under penalty of implosion of the socioeconomic system as we know it.

Key words: Declarations. Human Rights. Speech. Domination.

Sobre o autor
Gilvânklim Marques de Lima

Doutor e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gilvânklim Marques. As Declarações de Direitos e o seu distanciamento da realidade: reflexões a partir de um atentado terrorista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7587, 9 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88179. Acesso em: 4 dez. 2024.

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