Decorrido cerca de um ano sob os terríveis efeitos da pandemia de covid 19, constatam-se uma série de restrições ao atendimento presencial nos órgãos judiciários do Brasil, entretanto, não obstante a vigente pandemia, persistem os casos de urgências judiciais, sobretudo, daquelas atendidas por meio dos ditos “remédios constitucionais”: mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, sem prejuízo ainda de outras medidas como declaratórias com pedidos de tutela de urgência, por exemplo. Enfim, aquelas situações que demandam além do peticionamento, audiências ou reuniões com magistrados para exposição pessoal de motivos e pedido de célere solução para a prevenção de danos irreparáveis.
Vale lembrar que a LOMAN (Lei da Magistratura – Lei Complementar n.º 035/79), por seu artigo 35, IV, assim dispõe:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Por sua vez, também o CPC em seu artigo 3º, §3º, consoante ADI n.º 2139, assim menciona:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Conforme se constata, o magistrado tem o dever precípuo de velar pela prevenção da lesão ou ameaça ao direito, bem como, estimular de forma sistemática, a conciliação, quando constatada como melhor caminho para execução do primeiro dever.
A questão é nesses tempos de pandemia, como fazê-lo em vista as necessidades sanitárias de isolamento? Bastam máscaras e álcool em gel para viabilizar o cumprimento de tal mister?
A resposta decerto não é homogênea, a imprensa tomada pelo assunto nos últimos meses, têm divulgado maciços dados científicos e relatos de que o vírus se transmite em aglomerações por meio do ar e que a contaminação pode sim, se dar mediante o contato de gotículas contaminadas com o globo ocular.
Os equipamentos de proteção (EPI´s), embora com eficácia cientifica comprovada, não diluem a desconfiança e pânico coletivo, além de representarem onerosos gastos; e pensando nisso como uma condição humana natural para o momento, bem como, o fato que magistrados são pessoas humanas. Foi serena e esperada as providências implementadas por vários tribunais do país para a suspensão de prazos e atos judiciais visando a prevenção da propagação do vírus entre magistrados, advogados, serventuários e jurisdicionados, uma medida de fato, acertada.
Entretanto, o que está sendo feito para contornar as limitações impostas com a restrição aos encontros e atendimentos presenciais? Essencialmente, tecnologia, mais precisamente, tecnologia de comunicação pela internet.
O TRF 1ª Região, por exemplo, está adotando em todas as suas audiências o software/aplicativo Microsoft Teams, por outro, lado, outros tribunais, sobretudo, os estaduais, têm utilizado ferramentas como Google Meet e Whatsapp, para a realização das audiências e até atendimentos cartorários pessoais pelas chamadas “salas virtuais”, o que não deixa dúvida que a tecnologia veio para ficar e sem marcha ré; mas e o magistrado para atendimento de advogados e promotores fora do âmbito da audiência, como está sendo feito isso?
Bom, medidas e regulações foram elaboradas, destaco como uma das primeiras e mais relevantes a criada pelo TJ/SP, para ter acesso à videoconferência, o advogado, promotor ou defensor deve pesquisar o e-mail da unidade judicial em que tramita o processo, (em http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais). Em seguida, deve enviar um e-mail a essa unidade judicial, especificando no assunto "videoconferência com o magistrado – processo nº (no padrão CNJ)".
A unidade judicial agendará a videoconferência, nos horários destacados pelo magistrado. No dia e horário marcados, o solicitante e o juiz acessarão o link disponibilizado no agendamento para realização da videoconferência. Tal procedimento, salvo uma ou outra adaptação tem dado certo, e assim, emulada por outros tribunais do país, desta forma, tornando possível, sim o atendimento de urgência ao qual se reporta o artigo 35, IV da LOMAN.
Fonte : ConJur - TJ-SP regula videoconferência entre advogado e juiz na epidemia