O jurista italiano Césare Vivante conceitua título de crédito como sendo “Um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” Contudo, no século XXI, é possível uma nova expressão para os títulos de crédito, o qual se objetiva através da tecnologia, apresentando maior segurança, celeridade e versatilidade.
No âmbito jurídico, tal pesquisa é proeminente devido ao uso comum e as transformações relacionadas ao contexto virtual dos títulos de crédito.
Por conseguinte, faz–se necessário analisar a trajetória dos títulos de crédito, tendo como liame seus princípios legais, dando ênfase ao princípio da Cartularidade, abrangendo oposições em relação a virtualização, e expondo as visões de doutrinadores.
Desenvolvimento
Os títulos de créditos datam da Idade Média, onde surge a necessidade de um documento para representar os pagamentos futuros.
Como é nítido, o direito é um reflexo de sua sociedade, adaptando-se a ela conforme as mudanças percebidas em seu meio, tal característica condiz também aos títulos de crédito.
O século XXI pode ser conhecido como “era virtual”, onde a tecnologia é um instrumento que facilita o convívio social e cível, e em virtude desta, há a desmaterialização dos títulos de crédito, onde não se usa mais tanto o papel precisamente, e sim os títulos eletrônicos.
Deste modo, as partes precisam agir com boa-fé, demonstrando confiança, afim de alcançar segurança jurídica nas relações negociais, como tal, previsto no art.113 do Código Civil.
A definição legal de títulos de crédito está contida no art. 887 do Código Civil onde complementa o conceito de Césare, expondo que “[...]somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Estes são norteados por três princípios informadores, sendo eles a Literalidade, englobado no conceito de títulos de crédito, informalmente seria “vale o que está escrito”, o princípio da Autonomia que se refere ao conteúdo autônomo, previsto no art. 915 do Código Civil, e o princípio a se destacar que é o da Cartularidade, no qual entende-se como o “papel”, requisito físico, previsto no art. 889 §3º, onde trata-se de “caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.
O princípio da Cartularidade está vinculado a virtualização dos títulos de crédito, pois, postula que o documento físico é necessário para o exercício do direito, ao mesmo tempo em que prevê sua virtualização.
Teixeira (2014) sobre a desmaterialização diz teve origem na França, em 1967 e, Almeida et al. (2011), explana sobre as vantagens da desmaterialização destes, os quais proporcionam mobilidade, portabilidade, acessibilidade e a economia de espaço físico no arquivamento.
Há também o confronto perante essa desmaterialização, Oliveira (2010) diz que ela contraria o princípio da cartularidade e o da literalidade, no momento em que o papel foi substituído pelo meio eletrônico nas relações mercantis, sem ter a cártula para se delimitar a validade dos atos cambiários.
Portanto, Almeida et al. (2011) aduzem que independente do formato, o documento deve ser autêntico, íntegro e estar acessível para quem de direito o requer.
Expondo brevemente sobre a duplicata virtual, tem-se que ela pode ser emitida sem a necessidade de existir uma cartularização, utilizada em compra e venda mercantil e em prestação de serviços.
Ela surge como uma maneira de agilizar a circulação de riquezas, seus requisitos estão dispostos no art. 889 do Código Civil e no §1º do art. 2º da Lei das Duplicatas.
Luiz Emygdio F. da Rosa aborda sobre sua emissão O vendedor, via computador, saca a duplicata e envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária.
A legislação reconhece a existência da duplicata virtual sendo que é uma modalidade real e que será cada vez mais utilizada por conto avanço da tecnologia que permite a aceleração da circulação dos títulos de crédito.
Conclusão: Os títulos de crédito apesar de carregarem princípios e características próprios, são dispositivos adaptáveis ao tempo e que acompanham a humanidade há séculos.
Dentro desse pensamento há a necessidade de validar e reconhecer a modificação do direito, vindo a atender as exigências legais dos títulos de crédito de uma forma “virtual”.
Portanto, a virtualização dos títulos de crédito vem como uma forma de facilitar e agilizar a circulação destes na economia.
Conforme aduz Ramos (2009), o processo de desmaterialização dos títulos de crédito cria situações em que o credor, pode executar o título de crédito, sem precisar apresentá-lo em juízo, tornando-se muito mais prático nos dias atuais.
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