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Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 199.293-0 São Paulo. Recorrente: Município de Santos. Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília/DF, 19 de maio de 2004. Diário da Justiça, 06 de agosto de 2004. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=236601 acesso em 23.01.2021.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 261.677-O Paraná. Recorrente: Estado do Paraná. Recorrido: José Maria Ferreira. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 06 de abril de 2006. Diário da Justiça, 15 de setembro de 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=258860 acesso em 27.01.2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 119 Rondônia. Requerente: Governador do Estado de Rondônia. Intimado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5530505 acesso em 27.01.2021.

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Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7223, 11 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88576. Acesso em: 22 dez. 2024.

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