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Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros

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Resumo:


  • O controle de constitucionalidade concentrado-abstrato nos Estados-membros é regulado pelo art. 125, § 2º, da Constituição Federal, permitindo que leis ou atos normativos estaduais e municipais sejam avaliados em face da Constituição Estadual.

  • As ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade estão entre as modalidades de controle concentrado-abstrato admitidas nos Estados, com divergência doutrinária quanto à admissão da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em controle concentrado-abstrato têm efeitos erga omnes e ex tunc, e a comunicação ao órgão legislativo responsável pelo ato impugnado é ato de cooperação e publicidade, não sendo obrigatória para a eficácia do julgado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÃO

O presente artigo teve por objetivo discorrer acerca do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato referido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Este estudo abordou sobre modalidades de ações, competência, legitimidade, defesa do ato impugnado, objeto, parâmetro e efeitos da decisão no controle concentrado-abstrato de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros da Federação brasileira.

Na Constituição Federal de 1988, foi adotada a expressão “ação direta de inconstitucionalidade” para o controle concentrado-abstrato realizado no âmbito federal, e “representação de inconstitucionalidade” para a mesma ação ajuizada no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados. Quanto às modalidades de ações constitucionais, não há maiores celeumas doutrinarias acerca do cabimento de ações diretas de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, mas há divergência acerca da previsão de arguição de descumprimento de preceito fundamental nas Constituições Estaduais.

Com relação à legitimidade, o art. 125, § 2º, da Constituição Federal se limita a dizer que é vedada a legitimação para agir a um único órgão. Ademais, de acordo com Supremo Tribunal Federal, não há obrigatoriedade de os legitimados guardarem simetria com os órgãos previstos no art. 103, caput, da Carta Magna Federal.

As Constituições Estaduais geralmente estabelecem que os Procuradores-Gerais do Estado façam a defesa da norma impugnada, mas não é inconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal, que tal defesa seja feita por Procurador da Assembleia Legislativa.

Todas as normas da Constituição Estadual são parâmetro para o controle de constitucionalidade referido no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e da decisão do Tribunal de Justiça não é cabível Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, salvo se a norma da Carta Estadual usada como parâmetro reproduziu obrigatoriamente em seu texto norma da Constituição Federal. O objeto de controle são as leis ou atos normativos estadual ou municipal. As leis ou atos normativos federais não podem ser impugnados em face da Constituição Estadual.

O Tribunal de Justiça pode reconhecer a inconstitucionalidade do próprio parâmetro que usaria para realizar o julgamento de uma ADI, quando a norma da Constituição Estadual for incompatível com a Constituição Federal, e nesse caso não há que se falar em usurpação de competência da Suprema Corte, pois o Tribunal local estará realizando simplesmente controle difuso de constitucionalidade.

Em relação às leis estaduais, é possível que estas sejam impugnadas numa ADI no Tribunal de Justiça Estadual e, simultaneamente, em outra ADI no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o processo instaurado no Tribunal de Justiça ficará suspenso até a decisão final da Suprema Corte. Saindo a decisão do Pretório Excelso, se a lei estadual for declarada inconstitucional, a ADI Estadual perderá seu objeto; se tiver sido declarada a constitucionalidade da lei impugnada, o Tribunal de Justiça local poderá prosseguir com o julgamento se a lei impugnada for incompatível com algum preceito próprio da Constituição Estadual.

A decisão do Tribunal de Justiça que julga ações constitucionais do controle concentrado-abstrato produz, no aspecto temporal, efeitos ex tunc. Com relação ao aspecto subjetivo, os efeitos são erga omnes. A comunicação ao órgão legislativo que produziu o ato impugnado não pode ser entendida como imprescindível para que a decisão produza efeitos, mas como um simples ato de cooperação entre os poderes, como um plus de publicidade à decisão.


NOTAS

1 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 157.

2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 94.

3 MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 979.

4 Ibidem, p. 979.

5 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 94.

6 Ibidem, p. 96.

7 Ibidem, p. 96.

8 Ibidem, p. 96.

9 Ibidem, p. 96.

10 Ibidem, p. 96.

11 Ibidem, p. 892.

12 apud NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 892.

13 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 791-92.

14 Ibidem, p. 792-93.

15 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 134.

16 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 344.

17 Ibidem, p. 397.

18 BATISTA, Tatiana dos Santos. Direito Constitucional (Coleção Carreiras Jurídicas). 1ª ed. - Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 359.

19 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 397.

20 BATISTA, Tatiana dos Santos. Direito Constitucional (Coleção Carreiras Jurídicas). 1ª ed. - Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 350-51.

21 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 415.

22 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 385.

23 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 936.

24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 148.283-4. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO. Brasília/DF, 08 de agosto de 2000. Diário da Justiça, 7 de dezembro de 2000.

25 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 341.

26 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 417.

27 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1984.

28 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 341.

29 Ibidem, p. 341.

30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.669-1 Mato Grosso do Sul. Requerente: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília/DF, 18 de setembro de 1997. Diário da Justiça, 5 de novembro de 1999.

31 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1973.

32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 261.677-O Paraná. Recorrente: Estado do Paraná. Recorrido: José Maria Ferreira. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 06 de abril de 2006. Diário da Justiça, 15 de setembro de 2006.

33 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 415.

34 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 938.

35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 119 Rondônia. Requerente: Governador do Estado de Rondônia. Intimado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2014.

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36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 175.087-1 São Paulo. Recorrente: Procurador Geral da Justiça de São Paulo. Recorrido: Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília/DF, 19 de março de 2002. Diário da Justiça, 17 de maio de 2002.

37 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 96.

38 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1974.

39 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. p 350.

40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 598.016 Maranhão. Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Agravado: Município de São José de Ribamar. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília/DF, 20 de outubro de 2009. Diário da Justiça, 12 de novembro de 2009.

41 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1974-75.

42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 383-3 São Paulo. Reclamante: Município de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília/DF, 11 de junho de 1992. Diário da Justiça, 21 de maio de 1993.

43 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 391.

44 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 345.

45 Ibidem, p. 350.

46 BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo I. (Coleção Sinopses para Concursos). 2. ed. rev., ampl. e atu al. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2012, p. 529.

47 MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1643.

48 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 526-7 São Paulo. Reclamante: Câmara Municipal de Indaiatuba. Reclamado: Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília/DF, 11 de novembro de 1996. Diário da Justiça, 04 de abril de 1997.

49 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 389.

50 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1423-4 São Paulo (Medida liminar). Requerente: Procurador Geral da República. Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília/DF, 20 de junho de 1996. Diário da Justiça, 22 de novembro de 1996

51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação (AgRRcl) nº 00004253/196. Agravante: Paulo Edson Amorim Costa. Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília/DF, 27 de maio de 1993. Diário da Justiça, 22 de outubro de 1993.

52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.659 Amazonas. Requerente: Procurador-Geral da República. Intimados: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e Governador do Estado do Amazonas. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018.

53 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, 416.

54 SALES, Gustavo Fernandes. Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora CP IURIS, 2020, p. 351.

55 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1982.

56 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 199.281-6 São Paulo. Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrido: Município de São Paulo. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília/DF, 11 de novembro de 1998. Diário da Justiça, 12 de março de 1999.

57 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 199.293-0 São Paulo. Recorrente: Município de Santos. Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília/DF, 19 de maio de 2004. Diário da Justiça, 06 de agosto de 2004.

58 apud NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional . 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 417.

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Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7223, 11 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88576. Acesso em: 22 dez. 2024.

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