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Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros

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Resumo:


  • O controle de constitucionalidade concentrado-abstrato nos Estados-membros é regulado pelo art. 125, § 2º, da Constituição Federal, permitindo que leis ou atos normativos estaduais e municipais sejam avaliados em face da Constituição Estadual.

  • As ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade estão entre as modalidades de controle concentrado-abstrato admitidas nos Estados, com divergência doutrinária quanto à admissão da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em controle concentrado-abstrato têm efeitos erga omnes e ex tunc, e a comunicação ao órgão legislativo responsável pelo ato impugnado é ato de cooperação e publicidade, não sendo obrigatória para a eficácia do julgado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.659 Amazonas. Requerente: Procurador-Geral da República. Intimado: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2018. Disponível: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749756388 acesso em 17.01.2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 199.293-0 São Paulo. Recorrente: Município de Santos. Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília/DF, 19 de maio de 2004. Diário da Justiça, 06 de agosto de 2004. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=236601 acesso em 23.01.2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 148.283-4. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO. Brasília/DF, 08 de agosto de 2000. Diário da Justiça, 7 de dezembro de 2000. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=210576 acesso em 27.01.2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.669-1 Mato Grosso do Sul. Requerente: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Néri da Silveira. Brasília/DF, 18 de setembro de 1997. Diário da Justiça, 5 de novembro de 1999. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266719 acesso em 27.01.2021.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 261.677-O Paraná. Recorrente: Estado do Paraná. Recorrido: José Maria Ferreira. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 06 de abril de 2006. Diário da Justiça, 15 de setembro de 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=258860 acesso em 27.01.2021.

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Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Controle concentrado-abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7223, 11 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88576. Acesso em: 22 dez. 2024.

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