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Stalking e sua tipificação penal

Estudamos o comportamento do stalker e como seus atos podem ser penalizados, a fim de evitar que este venha a ser um crime ainda mais forte e ameaçador no Brasil.

1 INTRODUÇÃO

O stalking hoje é um grande problema na sociedade, caracterizando-se por perseguição obsessiva, pela qual muitos podem estar sendo perseguidos sem nem mesmo saber. Por ser um comportamento no qual o infrator pode ser sorrateiro, há vários criminosos “invisíveis” entre nós, dado que o stalker é um indivíduo que se parece com uma pessoa comum e que por isso se esconde tão bem.

A maioria das vítimas de stalking, nos dias atuais, são mulheres, e muito se acredita que a Lei Maria da Penha possa amparar o crime cometido hoje em dia, porém, vale ressaltar que não só as mulheres passam por esse problema de perseguição obsessiva, então se é estudado maneiras para que possa, então, ser criminalizado, assim como em outros países, este ato infracional. O mais interessante é que no Brasil não há poucos casos de stalkers. Um dos mais famosos casos foi o de Ana Hickmann, mas mesmo com casos tão sérios presentes no país, ainda não se foi atribuída uma criminalização para o ato de stalking.

Devido ao problema que o stalking gera e de como é tão pouco mencionado e estudado dentro do Brasil, é necessária uma análise do que o stalking é, do que é capaz o indivíduo que o comete, e como possa vir a atingir a vida da pessoa que seja vítima deste crime. Também é estudada neste trabalho a subcategoria de stalking, o cyberstalking, que vem crescendo mais e mais com a e evolução da Internet e das Redes Sociais que hoje é recorrente e usada pelo mundo todo, ainda mais por jovens, especificamente para sites de namoro.

Há de se entender também que o stalking passa a ser uma doença patológica, onde o indivíduo sofra de um TOC, não podendo controlar sua mente normalmente, realizando desejos que alguém pensaria mais de duas vezes para cometer. Um Projeto Lei interessante para que possa ajudar o TOC do stalker, seria o Projeto Lei da Deputada Elcione, que tende a colocar o infrator em programas específicos para combater sua vontade de continuar a perseguir pessoas obsessivamente.

 

2 DEFININDO STALKING

O conceito de stalking é entendido como uma perseguição obsessiva, mas há que se entender que chega a ser um nível consideravelmente de assédio, ou uma ameaça, seja tênue ou grave, de longa data. Para Marlene Matos et al (2011, p. 20), o stalking é: “um padrão de comportamentos de assédio persistente, que representa formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo por parte de outra”. O termo exato para denominar a pessoa que pratica o esse ato de stalking, é chama-la de “stalker”. O stalker persegue a pessoa, de maneira furtiva, e vai conseguindo a confiança da vítima de forma fraudulenta, mas com o mesmo objetivo de sempre, para que no final à possa assediar ou a importunar.

Não somente se entende como perseguição obsessiva, mas também é interpretado que tal atividade possa ser maliciosa, intencional e contínua, fazendo com que a vítima se sinta encurralada e preocupada com sua própria segurança. O objetivo do stalker, após conseguir enganar a vítima, se dá ao fato de que ele irá machucá-la fisicamente, como uma lesão corporal, ou irá devastá-la psicologicamente. No começo, o stalking pode se parecer com uma conduta, à princípio chata e irritante, porém, a obsessão que o stalker tem para com a vítima pode ir aumentando, saindo então de conduta irritante para ameaçadora.

Pode-se dizer, resumidamente, que o stalking é uma expressão norte-americana, dada para aqueles que estão designados a perseguir a vítima incessantemente.

Ana Castro (2017) acredita que o crime stalking é muito pouco falado no Brasil, pois não se é adequadamente estudado, o que não deixa de ser verdade, uma vez que não temos um foco muito grande no crime realizado pelos stalkers. A autora afirma que uma totalidade esmagadora de acadêmicos de Direito não conhecem a conduta.

2.1 Cyberstalking

Dentro do stalking, temos uma subcategoria chamada “cyberstalking”, que seria uma perseguição por meio eletrônico conectado à Rede Mundial de Computadores (internet). Os cyberstalkers possuem a mesma meta que a dos stalkers, que é conseguir a confiança da pessoa. A única diferença aqui com relação ao stalking comum, é que, não se terá o fim de lesionar fisicamente a pessoa, mas sim de lhe causar medo ou prejudicar sua liberdade, restringindo-a a sair de casa, por exemplo. A violação do direito de expressão, mesmo que pela internet, será crime de stalking, se a vítima se sentir ameaçada, o autor, assim, já concretizou sua infração penal.

“O cyberstalking, por sua vez, tornou-se relevante no cenário mundial com a popularização da tecnologia e por sua adoção generalizada nos mais diversos segmentos da vida dos cidadãos, seja em casa, no lazer, no trabalho ou demais núcleos de pertencimento” (CASTRO, 2017, p. 13).

Um cyberstalker poderá até mesmo criar contas falsas para alcançar seu objetivo, desta forma, cada vez que fosse bloqueada pela vítima, pudesse continuar a ameaçá-la usando outra conta, número ou dispositivo virtual. A maioria dos casos de cyberstalking se dá por meio de inúmeras contas que um só autor do crime faz, todas essas contas com o mesmo objetivo: perseguir e ameaçar sua vítima.

Algo muito interessante a ressaltar é sobre uma série, disponível na plataforma de Streaming de Filmes NetFlix,  que possui a denominação “You”, onde um dos personagens, Joe Goldberg, persegue, pelas redes sociais, uma paixão platônica. Joe é um jovem que parece tranquilo, simpático e muito pacifico, porém, ao desenrolar da série, percebe-se que ele é um verdadeiro “sociopata”, e que faz de tudo para conseguir que sua vítima caia em sua cilada, demonstrando ser um verdadeiro exemplo de stalker.

 

3 A PERSEGUIÇÃO OBSESSIVA SERIA UMA DOENÇA MENTAL?

Há muito que se é estudado o stalking como doença patológica, já que temos o termo “obsessiva”, sendo analisado que, para alguns médicos psiquiatras, a perseguição continua é um fato onde a pessoa sofre um tipo de TOC (Transtorno obsessivo-compulsivo). De acordo com o artigo introduzido pela UFRGS, discorre Cordioli (2010, p. 3), que o TOC é classificado como “obsessões e/ou compulsões ou rituais”, logo, a obsessão de perseguir alguém também é  considerada um transtorno mental grave. O doutor Dráuzio Varella classifica o TOC em dois tipos:

Transtorno obsessivo-compulsivo subclínico. No qual as obsessões e rituais se repetem com frequência, mas não chegam a atrapalhar a vida da pessoa que detenha esta patologia (VARELLA, c2018).

Transtorno obsessivo-compulsivo, propriamente dito, são as obsessões que se mantêm até que aconteça o exercício da compulsão, ocasionando um alívio em relação à ansiedade (VARELLA, c2018).

O stalking se classificaria como o transtorno obsessivo-compulsivo propriamente dito, uma vez que o portador de deficiências sentiria realização somente após conseguir enganar sua vítima ao decorrer de sua perseguição incessante. Varella também diz que a obsessão traz ideias e imagens que invadem obstinadamente a pessoa, sem que ela queira.

 

4 SURGIMENTO DE STALKING

O termo stalking foi criado em 1980 para descrever a perseguição obsessiva a celebridades, originada por uma palavra inglesa, “to stalk”, que para o Juiz Marcos Henrique Caldeira Brant tem o mesmo sentido de “ficar à espreita, vigiar, espiar” (BRANT, 2018).

O stalking foi inicialmente criminalizado em 1990, nos Estados Unidos, originalmente na Califórnia, e o motivo da criação da Lei se deu pela morte de uma celebridade, que foi assassinada por um stalker.

Rebecca Schaeffer, atriz norte-americana, foi assassinada por um fã, que era obcecado por ela desde a fama juvenil da intérprete. O motivo do assassinato, foi a atriz ter feito uma cena erótica, fazendo o fã sentir-se traído, pois seu sonho foi destruído, e após “tamanha traição”, ele conseguiu meios para achar o endereço de Rebecca, indo então em sua casa e assassinando-a (LIMA, 2019).

Schaeffer havia feito queixas mediante a perseguição que sofria, mas nenhuma ação legal era feita, e poucos meses depois do assassinato da atriz, muitos outros casos começaram a ser denunciados para a polícia, e a partir de então, a Califórnia criou em 1990 a primeira Lei antistalking.

Em 1990, a Califórnia promulgou a primeira Lei antistalking nos Estados Unidos, criando então o crime de stalking. Esta nova lei proíbe a perseguição repetitiva ou o assédio à outra pessoa e que a faça ter medo de ser lesionada fisicamente. Seguindo a liderança da Califórnia, todos os cinquenta estados e o Governo Federal promulgaram leis que abordam a perseguição.[1]

Apesar dos Estados Unidos terem sido os primeiros a criar uma lei contra os stalkers, rapidamente diferentes partes do mundo começaram a adotar o stalking como crime. Outros países também criminalizaram a prática da perseguição obsessiva, como o Canadá, Alemanha e Portugal. Ainda que grande parte do mundo tenha adotado leis e medidas contra o stalking, o Brasil se encontra atrás, não tendo nenhum tipo de Lei existente.

A primeira Lei contra stalking (California’s Antistalking Statute) registra que, na época, apesar de celebridades ganharem toda a atenção necessária por serem famosas, apenas 17% dos casos de stalkers eram realizados contra famosos. Na década de 90, de 200.000 pessoas, a maioria esmagadora eram vítimas mulheres.

 

5 CASOS NO BRASIL

Mesmo que não tenhamos a tipificação penal no Brasil, temos alguns casos que podem ser classificados como stalking:

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5.1 Participação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) contra o crime

A Lei Maria da Penha no Brasil poderia ser usada para o crime de stalking, porém para casos da própria família/casa, que configuraria a violência doméstica, e já temos o art. 5º da Lei que redige sobre isso:

Art. 5º. “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, [...]

II - no âmbito da família, [...]

III - em qualquer relação íntima de afeto, [...]”

Ferindo a mulher no âmbito doméstico, de família, ou em sua relação íntima de afeto, seria considerado crime da Lei 11.340/06. Não há de se falar que em casos de perseguição obsessiva fora das características do art. 5º seria caso julgado para esta Lei.

 

5.2 Primeiro investigado de “stalking” pela Lei 11.340/06

Em São Paulo, 2013, uma adolescente de 13 anos, era perseguida por um jovem de 18 anos. No começo da perseguição, a família da moça entrou com um processo diante o jovem, exigindo R$2.000,00 de multa pela ameaça. A justiça nunca chegou a cobrar o caso da adolescente, e as ameaças não cessaram. O rapaz criou “fakes” (contas falsas) no Instagram, piorando a situação para a família da garota.

Após 5 anos, em 2018, conseguiu-se que o caso fosse julgado como violência doméstica, garantindo então a cessação das ameaças. A advogada Ana Carolina Moreira Santos diz que nunca havia encontrado precedentes sobre caso parecido.

Ana Carolina explica que o homem acreditava que existia alguma relação entre eles, por isso, o julgamento tomou proveito sobre base à Lei 11.340/06. Foi dada a medida protetiva para que se o rapaz tentasse se aproximar da jovem novamente, seria preso preventivamente (UNIVERSA, 2020).

 

5.3 Medida protetiva

É necessário considerar que a vítima tenha uma proteção enquanto venha a decorrer o diagnóstico do caso em que esta está passando. Uma medida protetiva de urgência, como a ordem de afastamento do suposto stalker e da vítima seria uma ótima resolução para que a vítima se sinta mais protegida.

Caso o stalker passasse destes limites, não só seria punido, mas também, isto comprovaria que o suspeito estaria realmente perseguindo a vítima, facilitando as provas de que o indivíduo não cessará facilmente sua perseguição. Arduamente teriam chances de defesa a partir do momento em que o stalking fosse realizado no meio da medida protetiva de urgência.

 

5.4 Internamento do stalker

Há de se entender que o stalking seja uma doença patológica, assim como explicado em tópicos anteriores, então o que mais seria correto? Internação, para tratar essa doença de maneira correta, ou detenção, para punir o infrator? A Deputada Elcione, em seu Projeto Lei 4.411, deseja que o autor do crime passe por programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição.

O stalker, assim, deverá ficar afastado da vítima por 6 meses a 3 anos, e neste período de tempo, deverá atender aos programas citados. Mas há de se entender que caso o indivíduo venha a cometer violência, ameaça, tanto física quanto emocional, ficará também, no tempo de 6 meses a 3 anos, em detenção.

 

5.5 Crime de stalking e sua aplicabilidade na Lei Maria da Penha

Por mais que seja entendido atualmente, o crime stalking é bastante discutido para que sua punibilidade se encaixe perante a Lei 11.340/06. Entretanto, não é considerado um crime de violência doméstica, e também pode ser praticado por mulheres. Assim, não se é observado que uma Lei antistalking seja recorrida apenas à Maria da Penha. O que podemos concordar é que, caso o stalker seja próximo à vítima (namorado, marido, parente, amigo), poderá sofrer punições da Lei 11.340/06.

 

5.6 Stalking como contravenção penal

O stalker, atualmente, no Brasil, converte-se à pena de 15 dias a 2 meses de prisão, ou teria a opção de multa. Obviamente uma pena baixa para um crime que pode começar de algo que gera um terrível incômodo, para uma ameaça que geraria uma morte.

Nos dias atuais, infelizmente, é dada à punição ao stalking por perturbar a tranquilidade da pessoa, sendo enquadrado o crime no art. 65 da Lei de contravenções penais.

A redação do art. 65 traz que molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável dará pena de 15 dias a 2 meses de prisão simples. Observa-se que é anormal punir alguém com o comportamento tão perigoso quanto ao stalker, sendo uma pena baixíssima, que não geraria nenhuma resolução ao conflito.

É justo “tamanha” pena para alguém que possa vir a matar uma vítima, deixando-a à mercê das mãos de um criminoso cuja mentalidade é precária e que não responde de maneira correta?

O adequado para a situação de stalking seria realmente ter uma lei para o próprio ato criminoso.

Em maio de 2020, existiu na 3ª Turma Criminal um caso julgado contra um ator de stalking, ao qual acabou sendo aplicada a pena da contravenção penal por perturbação da tranquilidade. O interessante é que no meio da ementa usasse o termo “stalking por meio de redes sociais”, como se o stalk já estivesse implementado no regime de leis brasileiras.

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. STALKING POR MEIO DE REDES SOCIAIS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADAS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, por acervo probatório harmônico, a condenação é medida que se impõe. 2. A perturbação da tranquilidade e da incolumidade psíquica da vítima, efetuadas sistematicamente pelo ex-companheiro por meio de mensagens em redes sociais, utilizando-se de perfis falsos, caracteriza a contravenção do art. 65 do Decreto-Lei 3688/41, por stalking. 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência contra a mulher, por motivação de gênero, a palavra da vítima merece especial relevo, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Os critérios legais para fixação de regime dispostos no art, 33, § 2º, alínea "b"; e § 3º, determinam o regime inicial semiaberto para o réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ser portador de maus antecedentes. 5. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1249363, 00041942920188070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Neste caso, o ex-companheiro da vítima era o stalker por detrás do crime. Este criou conta falsa para poder seguir a vida de sua ex. Deu-se a entender que o infrator realizou apenas ato de contravenção penal do art. 65.

Temos 4 Projetos Lei com os quais, ao decorrer deste estudo, veremos como o stalking pode ser considerado algo mais grave, e que merece ter sua punição de maneira mais severa, modificando-o então de contravenção penal para crime.

 

6 NOTÍCIAS E REPORTAGENS

 

6.1 Caso Ana Hickmann

Ana Hickmann, em 2016, sofreu uma tentativa de assassinato. O agressor, Rodrigo Augusto de Pádua, possuía uma forte obsessão sexual pela modelo, prova disto é o perfil criado no Instagram, com fotos somente de Hickmann e vários textos para esta, onde expunha seus desejos sexuais com a modelo.

Rodrigo mantinha várias contas no Twitter, e muitas de suas postagens marcavam o perfil da apresentadora. O autor do crime acreditava que assim teria atenção de Ana, mas como não teve êxito em conseguir sua atenção, seu amor se tornou numa frustração, que gerou ódio e raiva.

Pádua seguiu Hickmann, se hospedou no mesmo hotel em que a apresentadora estava, e usava o aplicativo Snapchat para ter informações de onde a modelo estava. Ao descobrir que a apresentadora estava em companhia de um casal, fez os 3 de reféns, e ao conseguir, ofendeu a vítima principal, Ana Hickmann.

Perante as publicações de Rodrigo Pádua, é notável que este sofria de algum surto psicológico, ou de um sério problema mental, pois acreditava que os dois eram um casal: “Ana, não é possível que você sinta prazer em me fazer sofrer… Ana, eu estou sofrendo muito, eu faço tudo para te ver feliz, e não entendo porque você me machuca tanto (…) Bombom, em nome do nosso amor, você não sabe o quanto dói ser magoado pela pessoa que escolhi amar”. (LORDELLO, c2019, disponível em: http://tudosobreseguranca.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1402&Itemid=133).   

Analisando o post acima, julga-se que Pádua acreditava que vivia um romance com a apresentadora, romance este que nunca existiu. O autor do crime usou métodos explicados no item 8.1. deste artigo, que foram os aplicativos de redes sociais.

 

6.2 Famosos sofrem stalking.

Famosos possuem uma grande quantia de fãs, e é em meio aos seus próprios fás que corre o perigo de stalking, assim como visto no caso de Ana Hickmann. Muitos sofrem por superexposição na mídia, e mesmo não postando muitas informações sobre, acabam ganhando seus stalkers pela informação deveras desnecessária.

Pode-se dizer que os famosos têm seus stalkers “contratados” por empresas de mídia, os tão chamados paparazzi. Os paparazzi são conhecidos como pessoas que se põem em situações perigosas, ou não, para conseguir uma simples foto dos ídolos do mundo inteiro, ou saber de algum problema que aquele ator de Hollywood está tentando esconder da mídia. Como famosos são figuras públicas, muitos destes paparazzi aproveitam para quebrar a privacidade deles.

Alguns fatos históricos de famosos, como John Lennon, em 1980, em que foi assassinado por um fã na frente de sua própria casa. O autor do crime não realizou nenhuma fuga, e ficou parado, passivamente, após ter atirado à queima-roupa no ídolo, admirado pelo seu feito. Temos também o caso da princesa Diana que tentou fugir de seus paparazzi, em 1997. O chauffeur de Diana acabou colidindo, e a princesa, seu namorado e o próprio motorista acabaram morrendo em um terrível acidente de transito.

 

7 PROJETOS DE LEI

7.1 PL 1.020/2019

O deputado Fábio Trad deseja criminalizar a conduta, modificando o Código Penal para incluir o stalking. Trad elucida no artigo, que deseja incluir (art. 147-A) o seguinte:

“Art. 147-A. Assediar alguém, de forma reiterada, invadindo, limitando ou perturbando sua esfera de liberdade ou sua privacidade, de modo a infundir medo de morte, de lesão física ou a causar sofrimento emocional substancial.”

Trad (2019) crê que uma pena de dois a quatro anos de reclusão, ou multa, seria o suficiente, mas também inclui casos nos incisos 1º e 2º, em que o stalker seja, ou foi, parceiro íntimo da vítima, aumentando a pena para três a cinco anos, e também se o stalking tomar partido com o uso de tecnologia informática, alteração de dados ou usurpação de identidade digital da vítima.

O deputado fez a proposta dessa lei diante a ocorrência de diversos casos de mulheres e homens que sofrem com este delito na internet, em seu meio social e até mesmo no seu trabalho, aqui no Brasil.

Traz também uma citação sobre o que é o termo stalking, na qual diz que este é um “comportamento doloso e habitual, consistente em mais de um ato de atenção indesejada, importunação ou perseguição, capaz de acarretar à vítima violação da intimidade, da privacidade ou temor por sua própria segurança” (Ana Castro apud Fábio Trad, p. 2, disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1713179&filename=Tramitacao-PL+1020/2019).

Fábio acredita que existem várias formas desse tipo de assédio insidioso, por isso é importante proteger a vítima, seja mulher ou homem. Acredita-se que muitas das vezes o stalker não é responsabilizado por seus atos contra a vítima.

É ressaltado pelo deputado “que as penas do novo artigo 147-A e parágrafos são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à eventual violência a que a vítima seja submetida.” (TRAD, Fábio. 2019, p. 5, disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1713179&filename=Tramitacao-PL+1020/2019).

 

7.2 PL 1.369/2019

A senadora Leila Barros tem o interesse de criminalizar o stalking, assim como o deputado Fábio Trad, e não apenas deixá-lo como uma contravenção penal. Barros potencializa uma pena de seis meses a 2 anos para quem realizar o ato de stalking, isto é, para aqueles que façam a ação de "perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio físico, eletrônico ou por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou de opinião”.

Quanto a regra de que, se o autor for próximo da vítima, assim citado no item 5.1., a senadora propõe que a pena deva ser aumentada de um a três anos de detenção. A mesma também diz que caso o crime for realizado por mais de três pessoas, ou se houver emprego de arma, a pena pode ser aumentada para três anos; e esta majoração também valerá caso a vítima tenha seu direito de expressão e seu direito de ir e vir violados. Se o crime tiver simulação a atuação de várias pessoas por meio eletrônico ou telemático, o autor responderá pelo aumento de pena.

Barros (2019) afirma que "presente iniciativa corresponde a um apelo da sociedade e a uma necessária evolução no Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal, mas que ganham contornos mais sérios com o advento das redes sociais e com os desdobramentos das ações de assédio e perseguições".

Logo, é concluído que o Projeto Lei da senadora visa a tipificação penal real do crime de stalking, pois ela observa que é um crime que vem sendo recorrente há tempos no Brasil, e que não é realizado nada para ter um impedimento propriamente dito e bem sucedido.

 

7.3 PL 1.414/2019

Diferente do texto da senadora Leila Barros, Rose de Freitas, também senadora, pede atualização da Lei de Contravenções Penais. O texto em vigor pede para que o detentor que molestar ou perturbar alguém, por acinte ou por motivo reprovável, fique em prisão por 15 dias a dois meses, tendo a pena convertida em multa.

Freitas (2019) acredita que o crime é potencializado pela tecnologia, ela usa a expressão “com o uso de quaisquer meios” em seu texto para garantir que não haja dúvida que é de toda a internet que se fala. Também pensa a autora, que é necessária, quando houver vítima mulher, a adoção de providências previstas na Lei 11.340/06.

A senadora Freitas não deseja punir o amor platônico sentido pelos stalkers, mas sim sua conduta de perseguição obsessiva à vítima.

 

7.4 PL 4.411/2020

A Deputada Elcione Barbalho traz a possibilidade de uma caracterização do delito de “[...] stalking contra a mulher no ambiente doméstico e familiar quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências” (ELCIONE, 2020).

Seu projeto está em aguardo de despacho do Presidente da Câmera de Deputados. Elcione deseja que o stalker tenha detenção de 6 meses a 3 anos, ou multa. Durante esse tempo o autor do crime passará por programas específicos para não possuir mais o comportamento de stalking, como se fosse uma cura. A deputada diz que nos dias atuais, a maioria das vítimas são mulheres que sofrem com seus maridos, ex-parceiros, ou até mesmo colegas de trabalho.

 

8 INFORMAÇÕES PESSOAIS EM EXCESSO

Ao se dizer de informações pessoais em excesso, podemos lembrar de redes sociais. Não é de se surpreender que, recentemente, as plataformas favorecem ao stalker. Com isso se faz pensar que a vítima poderia estar sendo a culpada de sofrer stalking, mas relevando isso, temos:

 

8.1 Aplicativos e plataformas que facilitam o crime “stalk”

Aplicativos como o Facebook, Instagram, Twitter e Snapchat são famosos pelas postagens de lugares que você frequenta, lugares que você combinará de ir, e onde você já passou. Também temos o Google Maps, que registra todo evento e percurso que alguém usa ao ir trabalhar ou estudar.

Claramente, não são todos que usam os recursos de postar onde estão, todavia, os stalkers podem usar todas essas ferramentas a favor deles, invadindo a conta da vítima. Mesmo que a vítima desabilite a localização do celular para o público, caso o stalker consiga acesso ao aparelho do mártir da situação, ele conseguirá informações valiosas.

No Instagram há vários casos de modelos que sofreram com essa perseguição incessante do stalking, que seguia condenando-as a se privarem, a removerem fotos e até mesmo a desativarem suas contas.

Graças a isto, temos o surgimento da subcategoria de stalking; o cyberstalking. A única diferença deste para o stalking comum, é que a vítima se sentirá constrangida em sair de sua casa, ou irá se encontrar restringida de ir a certos lugares por achar que terá alguém esperando por ela.

 

8.2 Aplicativos de namoro

 

O aplicativo Tinder é mundialmente famoso por ser um “app de paquera”, o qual solteiros usam para conseguirem se encontrar e terem uma relação amorosa. O problema de tal aplicativo é que ele relata a distância de uma pessoa para outra, facilitando o objetivo do stalker, que é encontrar sua vítima.

Em 2020, o site oficial do Tinder, https://tinder.com/, traz a seguinte definição para seu aplicativo:

“O Tinder é o aplicativo mais popular do mundo para conhecer pessoas novas. Pense que somos seu parceiro mais confiável: onde quer você vá, nós estaremos lá. Se você quer conhecer novas pessoas, expandir sua rede social, conhecer pessoas locais quando está viajando ou apenas viver o agora, você veio ao lugar certo. Somos conhecidos como o ‘aplicativo mais quente do mundo’ por uma simples razão: proporcionamos mais de 26 milhões de Matches por dia”.

Outros aplicativos, como o Badoo e Happn, são ainda mais invasivos quanto à questão de proximidade de um solteiro para o outro. É possível, usando o aplicativo Badoo, saber o lugar exato onde “X” se encontrou com “Y”, e quantas vezes isto ocorreu.

“O Badoo é um ótimo lugar para conhecer pessoas legais, seja perto de você ou ao redor do mundo. Está repleto de pessoas interessantes que querem conversar e talvez até encontrar-se para compartilhar experiências, interesses e amizades” (site oficial do Badoo, 2020, disponível em: https://badoo.com/).

O aplicativo Happn, além de fazer quase exatamente a mesma coisa que o Badoo, deixa salvo um histórico de lugares onde um indivíduo está, e qual seu lugar frequente (como seu lugar de trabalho, por exemplo, ou até mesmo a própria casa).

“A gente acaba conhecendo alguém quando menos espera. O happn é o aplicativo que te coloca em contato com as pessoas que cruzam o seu caminho a cada dia e fazem parte do seu cotidiano sem que você saiba!

Sempre que você cruza o caminho de um usuário do happn, o perfil dele aparece na sua Timeline! Não perca a oportunidade de entrar em contato com pessoas novas!” (site oficial do Happn, 2020, https://www.happn.com/).

Não é muito confortável saber que só pelo motivo de você estar caminhando na rua, seu celular lhe notifica que alguém está perto de você.

É necessário analisar que alguns destes aplicativos poderiam ser um pouco menos invasivos, ou que tenham um sistema de segurança mais fortes. Não há nada mais desconfortável do que saber que sua localidade poderia estar sendo exibida para várias pessoas ao mesmo tempo.

Além dos problemas relatados acima, muitos aplicativos de paquera têm a opção “premium”, que seria pagar para conseguir “algo extra”, como mudar o local onde você mora, explorar uma distância maior daquela que o aplicativo permite sem a versão “premium”, e adquirir mais matches (nome dado ao “curtir” uma pessoa que também tenha curtido você no Tinder).

A conta “premium” possibilita o ato de stalking ir além do país do infrator, já que você pode, por exemplo, ver pessoas dos Estados Unidos, Canadá e outros países.

 

9 CONCLUSÃO

Dada a pesquisa e estudo sobre o stalking e sua tipificação penal, conclui-se que stalking é um crime que necessita de um estudo mais profundo, que seja tipificado penalmente, uma vez que vítimas podem morrer e/ou sofrer abalos psicológicos profundos graças à este ato criminoso. O stalking vem crescendo diariamente pelo Brasil, e não há uma solução rápida para as vítimas.

Não é possível que uma contravenção penal possa determinar a pena de um indivíduo perigoso, incapaz de proceder com mentalidade plena. Além do mais, a pena da contravenção penal deixa claro que não há esforço nenhum da Lei para impedir que stalkers venham a se espalhar e criar ainda mais caos à pessoas inocentes.

Posto que o stalking pode ser também uma doença patológica, citada no capítulo 3 retro, o que é o mais certo a se fazer? Apenas aprisionar o stalker? Não. A PL 4.411/2020, da Deputada Elcione, é a mais sensata e comum a se seguir, já que não deseja apenas prender o infrator, mas também o colocar em estado de observância, para que ele possa comparecer a programas específicos para conseguir limitar seu comportamento compulsivo, de maneira que este não saia de sua sentença pior do que já estava e possa vir a cometer novamente este crime.

Com a possibilidade de que sites de namoro citados em capítulos anteriores sejam uma oportunidade para o stalking, o melhor a se fazer seria a limitação do que o aplicativo poderia exercer. Como por exemplo: não deixar transparente a distância de uma pessoa para a outra, eliminar a notificação de que “X” está trabalhando/estudando em lugar “Y”, e até mesmo pedir comprovações de documentos, visto que muitas pessoas criam fakes para perseguirem outras.

Uma medida protetiva como a ordem judicial de afastamento seria, pelo menos ao que se vê, o melhor para uma vítima de stalking enquanto nenhuma lei for aprovada, já que restringirá os movimentos deste, eliminando quaisquer ações que possa fazer, e caso fizer, será punido por ter ordem judicial que o impeça.

 

REFERÊNCIAS

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[1] “In 1990, California enacted the United States' first antistalking law, thereby creating the crime of stalking. This new law prohibited repeatedly following or harassing another person and making a credible threat that causes the person to fear bodily harm. Following California's lead, all fifty states and the federal government enacted laws that address stalking."

Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Hussein Aly Kurdi de Souza

Graduando em Direito pela Universidade Paranaense - UNIPAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro; SOUZA, Hussein Aly Kurdi. Stalking e sua tipificação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6444, 21 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88639. Acesso em: 5 nov. 2024.

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