Existe uma diminuição progressiva da importância da prova oral nos processos, causada não por sua utilização inadequada, mas por dois fatores principais.
O primeiro compreende o reforço por lei do uso de prova documental, ou de meios de prova documentados (inclusive com a tarifação dos documentos como os únicos meios de prova admitidos).
O segundo está na crescente utilização da internet, que causou a ampliação da informatização dos processos e dos serviços judiciários, o que leva à maior existência de rastros dos atos praticados, que podem ser documentados e apresentados diretamente no processo.
Contudo, a regulação escassa das provas digitais na legislação brasileira dificulta a sua utilização no processo.
Por exemplo, o Código de Processo Civil limita-se a regular genericamente a utilização de documentos eletrônicos em apenas três dispositivos específicos (arts. 439/441).
A Lei do Processo Eletrônico é de 2006 (Lei nº 11.419/2006) e, com exceção da uma alteração e uma inclusão em dois parágrafos ao art. 11 em 2019 (para tratar do acesso aos documentos no processo eletrônico por pessoas não vinculadas a ele), não foi atualizada desde a sua publicação.
Apenas o Código de Processo Penal foi alterado em 2019 (pela Lei nº 13.964/2019) e passou a regular a cadeia de custódia da prova digital em seus arts. 158-A e 158-B.
Em consequência da regulação legal insuficiente, diversas dúvidas surgem na prática, como, por exemplo, se o conteúdo de um smartphone pode ser utilizado como meio de prova em um processo judicial e de que forma as provas materiais podem ser documentadas e incluídas no processo?
Fotos em redes sociais, arquivos de áudio trocados entre pessoas podem ser baixados e anexados como provas documentadas no processo eletrônico.
Contudo, uma conversa em um aplicativo de mensagens ou em um chat, como pode ser transposta para o processo de um modo que possa identificar o local de sua extração e as pessoas participantes do ato?
A simples transcrição de um diálogo na petição ou em um documento de texto demonstra o conteúdo de uma conversa, mas não comprova quem são os participantes dela e onde ela ocorreu.
Por isso, é frequente o uso do “print screen” (ou apenas “print”) do dispositivo (smartphone, tablet, notebook, computador etc.), que consiste na captura da tela e a sua apresentação em um arquivo de imagem, de forma semelhante à uma fotografia.
Entretanto, o uso do print como uma prova documentada é sujeito a críticas e a vulnerabilidades.
A principal crítica feita ao print é a facilidade em sua adulteração.
Contudo, a violação da integridade da tela impressa não difere muito da possibilidade de alteração (indevida ou não autorizada) de qualquer documento digitalizado ou criado eletronicamente.
A preocupação deve ser com o controle da integridade da prova e não com o impedimento a priori da utilização do print como uma prova válida no processo.
Existem vários meios de usar o conteúdo de um arquivo digital como meio de prova em um processo judicial.
Por exemplo, a gravação ambiental de uma conversa por uma das pessoas participantes é válida como prova (no processo civil e penal). Do mesmo modo, uma fotografia digital, um arquivo de áudio ou um arquivo audiovisual são normalmente utilizados como provas, sem questionamentos sobre a sua validade.
Por sua vez, postagens em redes sociais, mensagens enviadas por aplicativos, entre outros conteúdos em formato de texto, podem ser usados como prova nos processos judiciais? E como isso pode ser feito?
A digitação do conteúdo em um processador de texto, ou sua transcrição em uma petição, não permitem comprovar quem são as pessoas que praticaram ou participaram do ato.
Por isso, tornou-se comum a utilização do print screen, para identificar o meio utilizado (aplicativo, rede social, site etc.) e a autoria do ato (pessoa que enviou mensagens ofensivas por aplicativo, pessoa que realizou determinada postagem em rede social, entre outras situações).
O art. 369 do CPC não impede previamente a utilização do print como meio de prova, por se tratar de uma forma documentada de apresentar um objeto (tela de dispositivo, ou, melhor dizendo, o conteúdo digital existente em um dispositivo). Não bastasse isso, o art. 422 do CPC expressamente admite a utilização como prova de reprodução mecânica (como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica) ou de outra espécie, e o print é uma reprodução fotográfica de um objeto.
Contudo, essa resposta não é dada de forma simples e uniforme nos processos judiciais, em qualquer ramo do Judiciário.
Há decisões em sentido contrário sobre a admissibilidade – ou não – da comprovação de fatos ou de alegações por meio de prints, o que leva à insegurança jurídica.
Para esse fim, devem ser levadas em conta não apenas as normas sobre as provas, mas também acerca do procedimento probatório e do ônus da prova.
Basicamente, a prova passa por três etapas no processo, que são as de admissão, realização e valoração.
As provas documentais (ou documentadas) normalmente não levam a uma decisão judicial expressa acerca de sua admissibilidade: uma parte ou terceiro (ou, eventualmente, outros sujeitos processuais) realiza diretamente a inclusão da prova no processo e, a fim de cumprir os princípios do contraditório e da ampla defesa, a outra parte tem o direito de se manifestar sobre ela e de produzir provas contrárias a ela.
Quando isso ocorre, se não houver impugnação ao print, há a preclusão sobre eventual alegação de nulidade como meio de prova.
Logo, quando uma parte apresenta determinado meio de prova no processo, incumbe à outra parte alegar e comprovar a sua invalidade, pela existência de adulteração ou de outra causa. Não é suficiente alegar, sem qualquer prova contrária (que pode ser um outro print que mostre o conteúdo diferente, uma ata notarial, a validação por blockchain, a verificação da autenticidade por prova pericial etc.).
Portanto, a comprovação de determinados fatos por meio do print da tela do dispositivo, ou por uma ata notarial, ou por prova testemunhal (ou qualquer outro meio típico ou atípico) não pode ser proibida previamente, mas deve ser submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao controle da validade da prova no processo.