“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
Ruy Barbosa de Oliveira
I – DA INSTAURAÇÃO DA CPI DA COVID-19
Mediante uma decisão liminar e de forma monocrática, datada de 08/04/2021, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, a pedido do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder a oposição, determinou que o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), promova a instauração de uma CPI, com o esteio de apurar a atuação do Governo Federal na pandemia da Coronavírus (Covid-19).
Nos termos da pauta do STF, esse pedido foi protocolizado no Congresso Nacional nos primeiros dias de fevereiro de 2021, visando a apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”. Dentre as medidas apontadas no requerimento, destaca-se a crise da falta de abastecimento de oxigênio no Estado do Amazonas, que ocasionou mortes no início do ano de 2021.
O ministro Roberto Barroso, em sua decisão, levou em consideração a situação de urgência, em face da pandemia, além do apoio de 1/3 dos senadores, mediante assinaturas de 30 parlamentares, a narrativa fática a ser apurada e a duração do prazo de 90 dias para a comissão.
Ademais disso, a decisão ministerial visa a atender, também, um mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), cuja decisão dever ser ratificada, ou não, pelos demais membros do STF, na data de 14/04/2021, por decisão pertinente ao aditamento do julgamento do presidente do STF, Luiz Fux.
No entender da imprensa marrom e de esquerda, “a gestão federal no combate à covid-19 já foi considerada a pior do mundo, segundo pesquisa que analisou dados de 98 países. Desde o início da crise, em março de 2020, Bolsonaro minimizou e desdenhou da gravidade da pandemia, aglomerou pessoas em eventos oficiais pelo Brasil, sabotou o isolamento em prol da economia, questionou sem base científica o uso de máscaras, defendeu e financiou medicamentos sem eficácia e desestimulou e atrasou a vacinação da população. Ao mesmo tempo, incita a população contra governadores e prefeitos de decretaram medidas de restrição de circulação para conter a disseminação da doença”.
De acordo com o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco, a decisão do ministro Barroso é equivocada, porém, vai cumpri-la, uma vez que este não é o momento de instaurar uma comissão presencial no Congresso, além de que a CPI poderá acabar servindo de “palanque” para a disputa eleitoral presidencial de 2022. Ademais, outros senadores da base aliada também criticaram a decisão do ministro do STF, por haver interferido no funcionamento do Congresso e em razão do momento da pandemia.
Na data de 09/04/2021, o Presidente Jair Bolsonaro reagiu em torno dessa decisão do ministro Barroso, considerando-a como um “ativismo judicial” e uma “politicalha”, afirmando que falta ao ministro “coragem moral” para ordenar ao Congresso a análise de pedidos de impeachment contra ministros do STF. Ademais, o Presidente defendeu que a CPI investigue a atuação de governadores e prefeitos na pandemia.
No dia 10/04/2021, o senador Alexandre Vieira (Cidadania-SE) protocolizou requerimento junto à Secretária-geral da Mesa do Senado, a fim de que a CPI da Covid apure, também, as ações dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em 13/04/2021, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu pelas inserções dos requerimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), apresentados pelos senadores Eduardo Girão (Podemos-CE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Por conseguinte, a CPI deverá investigar o questionamento do Governo Federal, conforme requerido pelo senador Randolfe, e sobre o uso de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios, a requerimento do senador Eduardo Girão.
Na data de 14/04/2021, o plenário do STF ratificou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, determinando a instalação da CPI da Covid-19, embora houvesse a expectativa de que o plenário do STF suspendesse o funcionamento da CPI, até o retorno dos trabalhos presenciais no Senado, como desejava o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), por entender que nenhuma CPI possa funcionar sem que os parlamentares estejam imunizados contra o coronavírus. No entanto, o plenário apenas estabeleceu a regra de que incumbe ao Senado escolher o modus operandi, ou seja, de modo presencial, ou por meio videoconferência.
Os suplentes são o senador Jader Barbalho (MDB-PA), senador Marcos Val (Podemos-ES) e o senador Ângelo Coronel (PSD-BA). Senador Rogério Carvalho (SE), Alessandro Vieira (SE) e Zequinha Marinho (PSC-PA).
Dentre os 11 membros titulares escolhidos da CPI da Covid-19, 04 (quatro) senadores da República respondem a processos criminais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos:
1 – Renan Calheiros (MDB)
Inquérito 3993 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4171 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4202 no STF – Peculato e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4213 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4215 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4267 no STF – Não informado.
Inquérito 4326 no STF – Lavagem de dinheiro e quadrilha.
Inquérito 4426 no STF – Não informado.
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Inquérito 4437 no STF (enviado à Justiça Federal no Distrito Federal) – Não informado.
Inquérito 4464 no STF – Não informado.
Inquérito 4389 no STF – Não informado.
Inquérito 4492 no STF – Corrupção.
2 – Omar Aziz (PSD)
Inquérito 4663 no STF (enviado para o Tribunal de Justiça do Amazonas) – Crimes contra a Lei de Licitações e emprego irregular de verba pública.
Inquérito 4358 no STF (enviado à 4ª Vara Federal do Amazonas) – Corrupção.
3 – Humberto Costa (PT).
Inquérito 3985 no STF (enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba) – Corrupção e lavagem de dinheiro;
4 – Ciro Nogueira (PP)
Inquérito 3910 no STF – Tráfico de influência
Inquérito 3989 no STF – Corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro
Inquérito 4720 no STF – Não informado
Inquérito 4736 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro
Inquérito 4631 no STF – Corrupção e quadrilha
Inquérito 4407 no STF – Não informado.
Vislumbra-se, pelo quadro acima exposto, que todos os quatro senadores da República respondem pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, no âmbito do STF. Daí vem a perquirição: como é possível que membros de uma comissão parlamentar sejam carentes das condições de cidadania e da notória idoneidade moral, desprovidos de um mínimo de intelecção e outros adjetivos morais necessários à atividade judicante? Embora essa indicação tenha sido feita pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, ela peca moralmente na escolha, embora regulamentada.
Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021, por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar. Como acima demonstrado, o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional. Mesmo os antecedentes criminais de Renan Calheiros sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, conforme noticiado, o secretário de saúde do Distrito Federal, que pertence ao grupo de Renan e está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, deverá ser ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.
II – DOS REQUISITOS PARA ABERTURA DE UMA CPI
Nos termos do § 3º, do artigo 58, da CF/88, para que uma CPI seja instaurada, necessário se faz que haja pelo menos 1/3 dos membros do Senado Federal e, na hipótese de esse número não ser atingido, o parlamentar autor do pedido poderá intentar a aprovação do pleito, por meio da apreciação do Plenário. Ademais disso, necessário é que o pedido de abertura da CPI tenha como objeto substratos fáticos notórios para serem investigados, ou seja, um fato determinado, além de um prazo certo, uma vez que, normalmente, as CPIs têm durabilidades de 120 dias, cabendo-lhe a prorrogação por mais 60 dias.
III – DAS DECISÕES CONTROVERSAS DO STF NA CPI
Em uma dessas decisões controversas e sem nenhum respaldo legislativo, o ministro Celso de Mello do STF, reconheceu, em decisão pretérita, o direito garantido da minoria parlamentar, em detrimento ao requisito constitucional de 1/3 dos membros do Senado, para a instauração de uma CPI. Ademais disso, o ministro, nos mesmos moldes, entendeu que o STF pode obrigar o parlamentar a dar andamento a uma CPI, desde que devidamente provocado, cabendo ao Supremo Poder o direito de corrigir omissões legislativas.
Neste caso, não há o que perquirir em torno de omissão legislativa, uma vez que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.367, de 2016, que dispõe sobre todos os atos para a instauração de uma CPI, prevê que não é necessária, pois, a intervenção do STF, obrigando o Senado Federal a instaurá-la.
De efeito, é sabido que esse direito de corrigir omissões legislativas por parte do STF somente pode ocorrer mediante Mandado de Injunção e em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o que não é o caso em testilha.
Neste sentido, são decisões conflitantes, temerosas, usurpadoras e principalmente inovadoras, não previstas na legislação pátria, seja constitucional, seja infraconstitucional, uma vez que a Carta Magna vigente estabelece que as formas e atribuições das Comissões devem ser previstas exclusivamente nos regimentos próprios das duas Casas Legislativas, nos termos do caput do artigo 58 da CF/88. E, neste caso, configura-se o caso de usurpação da competência atributiva ao Poder Judiciário, que já poderia ter sido sanado, caso a Câmara dos Deputados já tivesse votado e aprovado o PL nº 4754, de 2016, que trata da tipificação como crime de usurpação de competência, por parte dos membros do STF, nos âmbitos dos poderes Judiciário e Executivo.
IV – DA INTEMPESTIVIDADE E ILEGALIDADE DA CPI
Ora, na realidade essa decisão ministerial do STF, não tem a menor procedência, além de intempestiva, uma vez que na data de 03/02/2020, o Governo Federal por meio do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, submeteu a apreciação do Presidente da República, Jair Bolsonaro, um anteprojeto de lei dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus.
Na data seguinte, dia 04/02/2020, o Presidente Jair Bolsonaro decretou oficialmente a emergência sanitária, encaminhando para o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 23, de 2020, com as necessárias medidas contra a epidemia da coronavírus (Covid-19).
No dia 06/02/2020 a PL nº 23, de 2020, foi transformada na Lei nº 13.979, de 2020, disponde sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Rebuscando em torno da data, em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, ingressou com o pedido de instauração de uma CPI no Congresso Nacional, anotada de 04/02/2021, além dos ingressos com mandado de segurança n° 37.760-DF, impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Cajuru (Cidadania-GO), no mês de março de 2021, cuja decisão liminar e monocrática foi julgada, também, pelo ministro Barroso do STF, em 08/04/2021. Constata-se, por conseguinte, a presença do animus nocendi, com a intenção de prejudicar o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que, como acima demonstrado, desde os primeiros sinais do surto da pandemia, ou seja, em 03 de fevereiro de 2020, o Governo Federal, mediante iniciativa do seu Ministro da Saúde, ingressou com o PL nº 23, de 2020, datado de 04 de fevereiro de 2020, no Congresso Nacional, decretando sobre as medidas de urgência para o enfrentamento da Covid-19. E, hoje, transformada na Lei nº 13.979, de 2020.
Ademais disso, comprovadamente, grandiosas quantias em dinheiro foram direcionadas aos governadores e prefeitos de todo o Brasil, com o esteio de gerar meios materiais para o combate a pandemia da coronavírus, contudo, como já verificado alhures, a maior parte da verba pública foi desviada para os bolsos dos gestores. Por tal motivação, o que está sendo pretendido pelo Presidente Jair Bolsonaro, em ampliar o rol das supostas acusações no âmbito da CPI do Senado Federal, para apurar as condutas ilícitas dos governadores e prefeitos, pela prática de desvios de verbas públicas destinadas a pandemia da coronavírus, não configura nenhuma invasão de poder, como quer os inimigos ferrenhos do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que é direito de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, nos termos do inciso XXXIII e o direito de apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito, de acordo como o inciso XXXV, ambos da CF/88. Ademais, é cediço que as verbas que estão sendo desviadas pertencem ao povo e a União. Porquanto, não há como perquirir a despeito dessa inserção apuratória.
V – DOS DESVIOS DE VERBAS DA UNIÃO PARA A SAÚDE
Rebuscando dados compilados do meu livro “Operação Lava Jato”, ainda não editado, vislumbra-se que todos os desvios de verbas da União, para o combate a pandemia da Covid-19, começaram em 17 de novembro de 2016, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Calicute, que representou a 37ª fase da Operação Lava Jato, quando em janeiro de 2020, o então Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, foi condenado pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, a pena de 14 anos e 7 meses, pela prática dos crimes de corrupção passiva, por haver recebido propinas em contratos da área de saúde estadual, envolvendo o valor de R$ 16 milhões de reais, nas compras superfaturadas e com licitações dirigidas a produtos hospitalares. Neste patamar, as penas de Sérgio Cabral já somam mais de 280 anos de prisão.
Em segundo lugar, a deflagração da Operação SOS, com a fase XVII, da Operação Lava Jato, com o escopo de apurar os envolvimentos do atual governador do Estado do Pará, Helder Barbalho (MDB-PA) e dos seus secretários de governo: Parsifal de Jesus Pontes – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (Sedeme) e ex-secretário da Casa Civil; Antônio de Pádua – Secretário de Transportes; Leonardo Maia Nascimento – Assessor de Gabinete; Peter Cassol de Oliveira - ex-secretario-adjunto de gestão administrativa de Saúde; Nicolas André Tssontakis Morais; Cleudson Garcia Montali; Regis Soares Pauletti; Adriano Fraga Troian; Gilberto Torres Alves Junior; Raphael Valle Coca Moralis; Edson Araújo Rodrigues e Valdecir Lutz.
Na operação policial, a Polícia Federal deu cumprimento a 41 mandados de busca e apreensão executados no Estado do Pará. Contudo, embora seja um dos investigados, o governador não é alvo de mandado de prisão, apenas de buscas, que foram realizadas em seu gabinete.
Quando da busca e apreensão realizada na casa de um dos suspeitos, no envolvimento no esquema de fraude em licitações, foram encontrados US$ 467 mil dólares, euros e reais, além de carros avaliados acima dos R$ 3 milhões de reais.
De acordo com a investigação, os mandados de busca e apreensão foram efetuados em endereços de empresários e servidores públicos estaduais, além de 12 mandados de prisão temporária, sendo 10 mandados no Estado do Pará, apenas um dos deles não foi cumprido, em face do alvo permanecer foragido.
Ademais, os mandados foram cumpridos no Estado do Pará, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, nesta operação a Polícia Federal contou com as participações da CGU, MP-PA e Polícia Civil de São Paulo.
No pertinente a Decisão Judicial, o Ministro Falcão do STJ, manifestou-se descrevendo que “Ressalta a Polícia Federal a coincidência de atores e de modus operandi, em quatro investigações atualmente em curso”.
No caso, segundo o Ministro, são fraudes na aquisição de equipamentos médicos hospitalares, respiradoras pulmonares e bombas de infusão, destacando-se a suposta participação direta do governador do Estado e de Parsifal de Jesus Pontes, ex-secretário da Casa Civil e atual titular da Sedeme.
No texto da decisão do Ministro, há citação de uma reunião ocorrida na Casa Civil na data de 28/03/2020, antes da apresentação da proposta de uma das organizações sociais, no caso a Santa Casa de Pacaembu, o governador Helder Barbalho já teria decidido quais as organizações sociais assumiriam os hospitais de campanha, que seriam montados no Estado.
Ademais, a proposta da OS, no processo n. 2020/25-13-91, da Secretaria de Saúde (Sespa), fora datado de 1º de abril de 2020.
Segundo, ainda, o Ministro Falcão, os contratos foram assinados no período de agosto de 2019 a maio de 2020, para a gestão de unidades hospitalares e que incluíam hospitais de campanha montados para o atendimento de pacientes com a corona vírus, cujos contratos contabilizam o valor de R$ 1,2 bilhão de reais.
- Buscas contra Helder Barbalhos e prisões de secretários na posse de Valores
Durante a investigação, a Polícia Federal identificou indícios de fraude contratuais, celebrados entre o Governo do Estado e quatro Organizações Sociais seguintes: Instituto Pan-americano de Gestão (IPG), Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu e Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai).
De acordo com objeto das contratações, estas dizem respeito à gestão de unidades de saúde e hospitais de campanha. Ressalte-se que em uma nota de emprenho no valor de R$ 300 mil reais, datada de 22 de maio, direcionada para as Organizações Sociais, criando a obrigação de pagamento entre os envolvidos.
No pertinente ao modus operandi do esquema criminoso funcionava do modo seguinte:
1º - O Governo do Estado repassava a verba para as organizações sociais, que dividiam em quatro o serviço, contratando outras empresas que faziam parte do esquema.
2º - Os contratos eram necessariamente superfaturados ou correspondiam a serviços que não foram prestados.
3º - O vínculo entre empresários e médicos que participavam do esquema, era o operador financeiro, Nicolas André Tsontakis Morais, utilizando-se do nome falso de Nicholas André Silva Freire.
4º - O próprio governador Helder Barbalho seria o responsável pela celebração dos contratos com os empresários e com o então chefe da Casa Civil, Parsifal Pontes.
5 º - Posteriormente, o núcleo governamental da organização repassava a verba dos contratos para empresários, que eram responsáveis em distribuir os valores entre pessoas físicas e jurídicas.
6º - Os valores retornavam aos operadores financeiros, Nicolas André e André Felipe de Oliveira, no caso dos respiradores, enquanto eles usavam nomes de outras pessoas para redirecionar o valor desviado.
7º - Finalmente, o dinheiro voltava para políticos e agente do governo.
Durante a persecutio criminis ficou constatado que a partir das transações financeiras, foram identificados em torno de 6 níveis de transferências bancárias, por onde o dinheiro passava para percorrer a via entre os cofres públicos e os beneficiários finais.
No inquérito policial indica que há indícios de fraude envolvendo o mesmo operador financeiro, Nicolas Tsontakis, na Seduc, Setran, Casa Civil e Sedeme. Ademais, este juntamente com Cleudson Garcia Montali, foram alvos da operação, pois estariam vinculados às organizações sociais, além de ser apontados como membro da organização criminosa. Aliás, por meio do mesmo esquema criminoso, os dois teriam agido no caso do superfaturamento das cestas básicas, que foram doadas para famílias de estudantes da rede pública, durante a suspensão das aulas, em face da pandemia da corona vírus.
Na investigação, também foi identificado o pagamento de propina no valor de R$ 331 mil reais ao titular da Setran, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em troca, a escolha da empresa Protende MHK Engenharia, para a construção da obra de uma ponte no município de Acará, no valor acima dos R$ 25 milhões de reais.
Na data de 10 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará requereu o afastamento do governador, Helder Barbalho (MDB), em face do seu envolvimento em uma ação civil de improbidade administrativa.
Neste sentido, os Promotores solicitaram o bloqueio de bens de Helder Barbalho e de outros 8 denunciados na precitada ação de improbidade, todos acusados de, em conluio, de atuarem na execução da compra emergencial de 400 ventiladores pulmonares.
De acordo com a manifestação do Procurador-Geral de Justiça do Pará, Gilberto Martins, afirmou que “a compra de ventiladores permitiu o enriquecimento ilícito dos envolvidos e a violação de diversos princípios, considerando que se tratou de compra superfaturada e fraudulenta, totalmente montada e direcionada, fruto de negociação escusa e repleta de ilegalidades e imoralidades”.
Conforme consta das investigações, essa aquisição de equipamentos teria causado prejuízo em torno de R$ 5 milhões de reais aos cofres do Estado. Nos termos da denúncia, há sustentação de que o governador Helder Barbalho tinha ligações com um representante da empresa SKN do Brasil, contratada para fornecer os equipamentos.
Nas apurações, fazem parte dos autos mensagens mantidas entre Helder Barbalho e André Felipe de Oliveira, empresário da SKN do Brasil, via WhatsApp. Nessas conversas, uma delas aconteceu na data de 6 de maio de 2019, oportunidade em que o empresário manifesta o seu interesse de conversar com o governador, obtendo a resposta de Helder Barbalho, que estaria em Brasília dois dias após e solicita que o empresário o encontre no “apartamento do papai”, fazendo referência ao senador, Jader Barbalho.
Na mesma oportunidade, também foram denunciados o chefe da Casa Civil do Estado, Parsifal de Jesus Pontes; o ex-secretário de Saúde, Alberto Beltrame, dentre outros servidores envolvidos na operação, além de sócios da SKN do Brasil.
No pertinente ao pedido de afastamento do governador, Helder Barbalho, a denúncia prolatada afirma “que há um padrão de corrupção sistémica no governo paraense, com ingerência direta do réu”, fazendo referência ao governador do Pará.
Como já mencionado acima, na data de 31 de agosto de 2018, a Polícia Federal deflagrou a Operação SOS, em parceria com o MPF, visando apurar supostos desvios de verbas públicas da Saúde no governo de Helder Barbalho, conforme alhures noticiado, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão no gabinete do Palácio do Governo do Pará, enquanto que os secretários estaduais, Antônio de Pádua dos Transportes e Parsifal de Jesus Pontes da Casa Civil, juntamente com o assessor especial, Leonardo Maia Nascimento, foram presos pela Polícia Federal.
Em terceiro lugar, a Polícia Federal deflagrou a Operação Placebo, na XXVIII Fase da Operação Lava Jato, na data de 26/05/2020, com o esteio de investigar indícios de desvios de recursos públicos, destinados ao atendimento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional, em face da epidemia da coronavírus no Estado do Rio de Janeiro, em cuja operação policial foram cumpridos12 mandados de busca e apreensão, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
A operação policial foi iniciada pela Polícia Civil, MP-RJ e pelo MPF, cujas investigações foram apresentadas a PGR, em curso no STJ, apontando a existência de um esquema de corrupção envolvendo uma organização social, contratada para a instalação de hospitais de campanha, além do envolvimento de servidores da cúpula de gestão do sistema de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
No quarto caso, a Polícia Federal deflagrou, na data de 28/02/2020, a Operação Bis In Idem, em parceria com a PGR e a Receita Federal do Brasil, como o escopo de desarticular uma organização criminosa, atuante no desvio de recursos públicos da União, no pertinente a contratos celebrados na gestão de saúde, para o combate à pandemia da coronavírus, incidindo na prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Vale ressaltar que, a Operação Bis In Idem tem sua origem na Operação Placebo, deflagrada em 26/05/2020, diante dos elementos de provas colhidos na Operação Favorito deflagrada em 14/05/2020, com o desiderato de apurar atos de corrupção na prestação de serviços de implantação de leitos em hospitais de campanha e no fornecimento de ventiladores pulmonares e medicamentos.
Durante as investigações seguintes, foram obtidos novos elementos de prova, que serviram para fundamentar a representação por novas medidas cautelares junto ao STJ.
De acordo com a Operação Policial, a Polícia Federal contou com 380 Policiais Federais, que deram cumprimento a 6 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 82 mandados de busca e apreensão, nos Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santos, Minas Gerais, São Paulo, Alagoas, Sergipe, Piauí e no Distrito Federal. Ademais, a operação contou com ações de cooperação policial internacional, por meio de medidas que foram cumpridas no Uruguai.
No pertinente as condutas dos investigados, serão responsabilizados pela prática dos crimes de organização criminosa, contra a Lei nº 12.850, de 2013, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
No quinto caso, a Polícia Federal desencadeou na data de 14/10/2020, a Operação Desvid-19, em parceria com a AGU, onde foram cumpridos 7 mandados de busca e apreensão em Boa Vista (RR), tendo como um dos alvos o senador Francisco de Assis Rodrigues (Chico Rodrigues) do DEM-RR, que teria sido flagrado pela Polícia Federal, durante a busca e apreensão, com dinheiro escondido entre as nádegas.
De acordo com as investigações, o parlamentar é suspeito de supostamente de desviar recursos públicos, de aproximadamente R$ 20 milhões de reais, em emendas parlamentares, destinados à Secretaria de Saúde de Roraima, destinados ao combate à pandemia da Covid-19.
Vale ressaltar que, em decisão proferida em outubro de 2020, o ministro Luís Roberto Barroso, afastou o parlamentar do cargo pelo prazo de 90 dias. Contudo, na data de 17/02/2021, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, concedeu o direito do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que foi flagrado pela Polícia Federal com dinheiro escondido dentro das nádegas, a reassumir o seu mandado no Senado Federal, em face da omissão da PGR em não apresentar a denúncia contra o senador
Por outro lado, na decisão do ministro Roberto Barroso, o senador Chico Rodrigues deverá ficar afastado da comissão que trata da alocação de recursos para o combate a pandemia da coronavírus. Na oportunidade, o ministro falou sobre as provas coletadas em torno do envolvimento do senador no aludido caso, ressaltando que poderá rever a decisão, na hipótese de que sobrevenha fatos de alguma outra irregularidade. Ademais, o ministro esclareceu a Polícia Federal ainda não prestou informações a respeito da análise conclusiva do material apreendido, indicando que as investigações devem perdurar mais algum tempo para a sua conclusão.
No sexto caso, a Polícia Federal deflagrou a Operação Mais Valia na XXXII Fase da Operação Lava Jato, um desdobramento da Operação Tris In Idem, na data de 28/08/2020, que afastou do cargo o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC-RJ), envolvido nos desvios de verbas públicas destinadas a pandemia da Coronavírus. Na data de 02/03/2021, o então governador do Rio de Janeiro, foi novamente denunciado pela PGR.
De acordo com as investigações, que trata do pagamento de vantagens ilícitas a magistrados, em troca de benefícios destinados a integrantes do esquema criminoso, supostamente criado na gestão do então governador Wilson Witzel, que no mês fevereiro virou réu, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro.
Nos termos da denúncia do MPF, empresas estavam pagando propinas para a quadrilha, a fim de serem inseridas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo esteio era de conseguir que o governo do estado pagasse valores devidos por estas empresas, dentre elas estão a Pró-Saúde, a Átrio Serviçe, a MPE Engenharia e 4 consórcios de transportes: a Transcarioca, Santa Cruz, Intersul e Internorte.
Na sede do TRT-RJ, a Polícia Federal deu cumprimento a 11 mandados de prisão, sendo 4 mandados contra 4 juízes e 7 de supostos operadores, além da prisão em flagrante de um advogado, pela posse ilegal de arma de fogo, conforme abaixo:
Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues – Desembargador.
Fernando Antônio Zorzenon da Silva – Desembargador.
José Fonseca Martins Junior – Desembargador.
Marcos Pinto da Cruz – Desembargador.
Eduarda Pinto da Cruz – Operadora.
Leila Maria Gregory Cavalcante de Albuquerque – Operadora.
Marcelo Cavanellas Zorzenon da Silva – Operador.
Sônia Regina Dias Martins - Operadora.
Manoel Messias Peixinho.
Pedro D’Alcântara Miranda Neto
Suzani Andrade Ferraro – Operadora.
Quanto a prisão do desembargador Marcos Pinto da Cruz, ocorrida em uma mansão no Jardim Botânico, na Zona Sul do Rio de Janeiro, oportunidade em que uma viatura da Polícia Federal ingressou na garagem do magistrado para detê-lo. Ademais, de acordo com as investigações, Pinto da Cruz era o principal articulador de organização criminosa, que recebia as vantagens indevidas das empresas que prestavam serviços ao Poder Público.
Quanto as diligências policiais, os mandados foram expedidos pela Ministra, Nancy Andrighi, a requerimento da Vice-Presidência da PGR.
Nos termos das investigações da Operação Tris In Idem, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, fazia parte dos três núcleos do esquema de corrupção do governo de Wilson Witzel, com a composição de “caixinha da propina” e pelas “sobras de duodécimos”.
Na data de 1º de setembro de 2020, passados três dias do afastamento do governador do Rio de Janeiro, o Desembargador Marcos Pinto da Cruz, com 58 anos de idade, foi afastado das funções administrativas do TRT-RJ.
Segundo o MPF, esse precitado núcleo beneficiava as Organizações Sociais, que tinham valores a receber do Estado, por serviços prestados em anos pretéritos, os denominados “restos a pagar”, além serem beneficiadas com a aceleração de processos trabalhistas, para obterem certidão negativa de débitos, admitindo que as organizações sociais possam voltar a contratar com o poder público.
De conformidade com as investigações, o modus operandi do esquema criminoso, as organizações sociais deveriam realizar pagamentos disfarçados de honorários advocatícios a escritórios apontados pela advogada, Eduarda Pinto da Cruz, irmã do Desembargador Marcos Pinto da Cruz.
Ressalte-se que todas essas informações foram oferecidas pelo ex-secretário estadual de Saúde, Edmar Santos, em delação premiada.
Na data de 25/09/2020, a Polícia Federal passou a investigar o envolvimento da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas na compra de kits de testes da covid-19, mediante licitação. Contudo, de acordo com as investigações a empresa vencedora da licitação foi uma importadora de brinquedos, que já havia recebido o pagamento mesmo antes de sair o resultado da concorrência pública. Ademais, os kits testes adquiridos da China, indicavam que no máximo poderia acusar uma contaminação por hepatite C, presumindo-se que muitas pessoas podem ter morrido pela Covid-19, enganadas pelos falsos resultados negativo, em decorrência dos kits de testes comprados. Durante essa investigação, o secretário de saúde, Francisco Araújo Filho foi preso.