VI – DAS MEDIDAS DO PRESIDENTE CONTRA A COVID-19
No pertinente ao surgimento da pandemia do coronavírus (Covid-19), prontamente, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, no uso de sua atribuição legal, prevista no artigo 62 da CF/88, instituiu a Medida Provisória nº 926, de 20/03/2020, com força de lei, para alterar a Lei nº 13.979, de 2020, visando dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus, publicada no DOU em 20/03/2020, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.
Na data de 15 de abril de 2020, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF, sob a relatoria de ministro Marco Aurélio, ajuizada pelo partido PDT (Partido Democrático Trabalhista), um partido de centro-esquerda, o plenário do STF, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na MP nº 962, de 2020, visando o enfrentamento do coronavírus, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Vale ressaltar que, a MP nº 962, de 07/05/2020, foi instituída pelo Presidente Jair Bolsonaro, com o esteio de Abrir Crédito Extraordinário no valor de R$ 418.800.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões e oitocentos mil reais), para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do coronavírus, através do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Ministério das Relações Exteriores, sendo transformada na Lei nº 14.054, de 10/09/2020.
Na sessão de julgamento, a maioria dos ministros aderiu a proposição do ministro Edson Fachin, em torno da necessidade de que o artigo 3º da Lei nº 13.972, de 2020, seja também interpretado de conformidade com a Constituição Federal, com o fito de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, contudo, que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos.
No entendimento do partido PDT, autor da ação, argumentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária inserida pela MP nº 962, de 2020 e introduzida na Lei nº 13.979, de 2020, interferiu no instituto de cooperação entre os entes federativos, uma vez que concedeu à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Quanto ao voto do relator, ministro Marco Aurélio, este manteve o seu entendimento de que não existe na medida provisória do Governo Federal qualquer transgressão a preceito da Constituição Federal. Contudo, a medida provisória não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre a saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Ademais, reconhece o ministro-relator, que a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem criadas em face da pandemia, além de ressaltar que a medida provisória, em face da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com o fito de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, perante a urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria sanitária.
VII – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DA OAB NACIONAL
Na perseguição compulsiva contra o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, desta feita promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em janeiro de 2021, denunciando o Governo brasileiro junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, em torno da atuação do Governo Federal no combate a pandemia da coronavírus (Covid-19) e com base na violação de direitos humanos.
A iniciativa deste ato partiu do presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, requerendo apuração de atos do Estado brasileiro, contrários aos direitos humanos em meio de uma crise sanitária e argumentando que a União violou artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos ao omitir-se de solucionar o colapso do sistema de Saúde, especialmente na cidade de Manaus (AM), nos termos abaixo:
"As atitudes do presidente da República, entre outros funcionários do alto escalão do Executivo diretamente a ele subordinados, atentam contra os direitos humanos mais básicos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos os cidadãos brasileiros. Conclui-se, assim, que o Estado brasileiro tem agido contra a sua população."
Ademais, a OAB requer que a comissão obrigue o governo a apresentar um plano eficaz de gestão do sistema de saúde, mediante um meio imediato da vacinação e da realocação de pacientes internados em estado grave, para outras unidades mais equipadas.
No mesmo tom, a OAB requer providência imediatas sobre as condições hospitalares de Manaus, além do envio de documentos oficiais relativos à gestão de recursos dirigidos ao Estado da Amazônia, afirmando que:
"Imperioso que essa CIDH intervenha a fim de que sejam respeitados os direitos humanos da população brasileira, sobretudo requerendo que o Estado brasileiro tome providência para garantir a aplicação das leis e restabelecer os direitos fundamentais basilares do Estado democrático de Direito".
Neste sentido e diante das finalidades da OAB, tem-se observado que a entidade olvidou de defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito, da justiça social e de pugnar pela melhor aplicação das leis e pela rápida administração da Justiça, uma vez que o poder absolutório do STF, vem usurpando do direito de invadir searas estranhas a sua competência constitucional, no caso, dos Poderes Legislativo e Executivo, e nenhuma providência, a partir dessas usurpações, foi tomada, preocupando em agir com o desiderato de desestabilizar o governo do Presidente Jair Bolsonaro, como se estivesse obedecendo ao 6º mandamento do comunismo, instituído por Wladimir Lênin, rezando:
“Coloque em descrédito a imagem do país, especialmente no exterior e provoque o pânico e desassossego na população (...)”.
No que pertine a essa nova iniciativa da OAB Nacional, observa-se que a partir da assunção ao cargo de presidente da OAB, pelo atual mandatário, várias ações judiciais foram utilizadas no sentido de interferir na gestão do Presidente da República, aproveitando do princípio da oportunidade para utilizar a Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), como instrumento de perseguição política. Porquanto, o atual presidente da OAB não deve olvidar que ele não é um representante de partido político, e sim de uma instituição séria, que não deve ser ideologicamente usada para promoção pessoal e política.
VIII – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO STF PELOS DESVIOS
Ora, como alhures explanado, todas as medidas legais e cabíveis foram tomadas pelo Governo Federal, inclusive assumindo de pronto, toda a responsabilidade na administração e controle da pandemia da coronavírus em nível nacional. Contudo, por intervenção de partidos de esquerda, com base em interesses políticos e financeiros, ingressaram com ações judiciais contra o Governo Federal para afastá-lo dessa competência ímpar, para, na data de 15/04/2020, o plenário do STF, por unanimidade ratificar o entendimento de que as medidas tomadas pelo Governo Federal, no âmbito da MP nº 926, de 2020, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências.
De efeito, vale ressaltar que, em face da precitada Decisum ratificada pelo plenário do STF, datada de 15/04/2020, a Corte Maior do país já era conhecedora do primeiro escândalo, envolvendo o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, quando o operador da Cruz Vermelha, Daniel Gomes, delator da Operação Calvário/Juízo Final, afirmando que pagou R$ 205 mil reais para o ex-subsecretário da Saúde do governo do Rio de Janeiro, César Romero, para que não o delatasse ao MPF.
Ademais, de acordo o relato omitido e com a modificação de versões sobre fatos narrados em seus depoimentos, no âmbito da Operação Fatura Exposta, que investigava sobre desvios milionários da Saúde do governo Sérgio Cabral, levou o Juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, a decretar a prisão preventiva de César Romero, na data de 16/01/2020.
Em ato contínuo, no mês de janeiro de 2020, Sérgio Cabral foi condenado pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, a pena de 14 anos e 7 meses, pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de propinas em contratos da área da saúde estadual, em ação penal que envolve o valor de R$ 16 milhões de reais em propinas, por meio de compras superfaturadas e licitações dirigidas a produtos hospitalares. Nesse patamar, as penas de Sérgio Cabral já somam mais de 280 anos de prisão.
IX – DA ILEGALIDADE DOS DECRETOS EXECUTIVOS
Em 18/03/2021, o Presidente da República ingressou com a ADI nº 6764 no STF, com pedido liminar, com o esteio de suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que estabelecem medidas restritivas no combate a Covid-19, como fechamento de atividades não essenciais e toque de recolher noturno, como alhures comentado. Contudo, o pedido foi rejeitado, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio do STF, na data de 23/03/2121.
Na data de 08/04/2021, o julgamento pelo STF decidindo que os governadores e prefeitos podem proibir a realização presencial de missas e cultos, para evitar a propagação da pandemia da coronavírus, cuja decisão foi estendida para todo o país.
Neste sentido, vislumbra-se que a partir do primeiro escândalo sobre desvios milionários de verbas públicas destinadas a Saúde, com a prisão preventiva decretada contra o secretário de saúde do Rio de Janeiro, César Romero, na data de 16/01/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), já ficou ciente do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), por parte de governadores e prefeitos. Contudo, a Corte Maior permaneceu concedendo, cada vez mais, o poder absoluto aos governadores e prefeitos brasileiros, mesmo sabendo dos milionários desvios de verbas públicas da União, praticados por tais gestores públicos, nos termos de suas decisões prolatadas em 18/03/2021 e 08/04/2021 precitadas.
X – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
No que diz respeito a prática de crime de responsabilidade, é cediço que a Lei nº 1.079, de 1950, prevê as responsabilidades do Presidente da República, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos governadores e secretários de Estado. No pertinente aos prefeitos municipais, estes são regidos pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967.
No caso dos membros do STF, estes são alvos de processos de impeachment, com fulcro no contexto da precitada lei, pela prática de crime de responsabilidade. No entanto, necessário se faz que o Congresso Nacional aceite a denúncia, com base em suas condutas funcionais previstas no artigo 39, in verbis:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”:
“1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal”;
“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”;
“3 – exercer atividade político-partidária”;
“4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000).
No que pertine a denúncia e o seu julgamento dos ministros do STF e ao PGR, todo e qualquer cidadão pode oferecer denúncia ao Senado Federal. Com relação a tramitação, esta é igual a do Presidente da República, ou seja, a Mesa Diretora do Senado recebe a denúncia e promove a criação de uma comissão especial para proceder análise. Posteriormente, na hipótese de o Senado decidir não deve constituir-se em objeto de deliberação, a denúncia é arquivada, em caso contrário, o procedimento será aberto, oferecendo prazo para o denunciado se defender. A acusação severa ser apreciada em plenário, necessitando de 2/3 dos votos dos senadores presentes, para a aprovação da cassação do acusado.
De efeito, observa-se cristalinamente, que desde a assunção do novo Governo Federal, exercido pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, como alhures demonstrado, todas as decisões monocráticas prolatadas pelo STF, envolvendo ações de gestões do Governo Federal, são revestidas de controvérsias, inovadoras, pessoais e inconstitucionais que, levando-as ao pés da letra, verificam-se que tais decisões, ferem a não mais poder, todos os preceitos avistáveis do artigo 39, numerados de 1 usque 5, da Lei nº 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade dos ministros do STF.
Quanto a situação dos governadores e seus secretários, as assembleias legislativas estaduais são competentes para processar os governadores e secretários e nos mesmos moldes anterior, as denúncias podem ser feitas por qualquer cidadão, mas precisam ser acatadas pela presidência do Parlamento. Apresentada a denúncia, está vai ser objeto de deliberação, havendo procedência por maioria absoluta da assembleia legislativa, o governador será suspenso imediatamente de suas funções até o julgamento final.
Na hipótese do tribunal de julgamento for de jurisdição mista, ou seja, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, haverá números iguais dos representantes dos dois órgãos, excluindo-se o presidente, que será substituído pelo integrante do Tribunal de Justiça. Quanto a condenação, em qualquer hipótese, somente poderá ser decretada por meio de 2/3 dos votos dos membros responsáveis pelo julgamento.
No que pertine aos prefeitos municipais, estes podem ser julgados por instâncias diversas, pois de conformidade com o crime praticado, podem ser processados pela Câmara Municipal ou pelo Poder Judiciário. Porquanto, na previsão do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos, cujo julgamento dever ocorrer no âmbito do Tribunal de Justiça, na hipótese da apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; utilizar-se de forma indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas; empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
Ademais, o texto legal da lei prevê, também, a perda do cargo público, quando o gestor ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara Municipal, ou ao órgão ao órgão que Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas; deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título, além de outras figuras típicas constantes do decreto-lei.
Porquanto, utilizar-se ilicitamente de uma verba pública da União, destinada ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), é deveras uma monstruosidade, conduta considerada como crime hediondo praticado contra a humanidade que vem sendo praticado em larga escala, praticamente por todos os gestores estaduais e municipais brasileiros, como deverá ser demonstrado alhures.
Quanto aos processos que deverão ser julgados pela Câmara Municipal, tratam-se de infrações político-administrativas, como impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos, que devam constar dos arquivos da prefeitura, assim como a verificação de obras e serviços municipais, através de comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regulamente instituída, além de outras condutas tipificadas no decreto-lei.