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Na defesa do presidente da nação brasileira

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20/04/2021 às 18:16
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XI – INTERFERÊNCIA DO STF NA GESTÃO DA SAÚDE

Por outro lado, na data de 25 de janeiro de 2021, foi determinada a instauração de um inquérito, por parte do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, objetivando investigar a atuação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no pertinente a situação de calamidade pública na Capital do Amazonas.

Desta feita, o referido pedido partiu de Augusto Aras, Procurador-Geral da República, visando atender a requerimento de partidos políticos de esquerda. Estes, adversários do Governo Federal apontam a conduta omissiva do Ministro da Saúde e de seus auxiliares, na crise instalada na rede hospitalar do Estado do Amazonas, mormente nas unidades de saúde de Manaus (AM).

Em seguida, o ministro relator do STF concedeu o prazo de 5 dias para a Polícia Federal colher a oitiva do Ministro Pazuello.

De acordo com o pedido da PGR, há necessidade de aprofundar as investigações, visando encontrar “elementos informativos robustos” para abertura de eventual ação penal, uma vez que Pazuello tinha o “dever legal” e a possibilidade de agir para mitigar os resultados”, e que uma possível e eventual omissão haveria passível responsabilização cível, administrativa ou criminal.

Por outra monta, o Ministro da Saúde havia desembarcado na data de 23/01/2021, na cidade de Manaus, cuja viagem foi sugerida pelo Palácio do Planalto, com o esteio de abrandar o possível desgaste de imagem do Ministro da Saúde, além de rebater o discurso dos partidos de esquerda e de oposição ao Poder Executivo, acusado não haver atuado efetivamente no combate à pandemia da coronavírus.

Em ato contínuo, o Ministério da Saúde, em nota oficial, destacou que o ministro não tem voo de retorno à Brasília e que ficará no Amazonas o tempo que for necessário.

Vale ressaltar que o ministro Pazuello é o terceiro ministro do atual governo no estado epidêmico. Primeiramente, no início da crise a pasta foi conduzida pelo ministro Henrique Mandetta, que conflitou com o Presidente, por defender o isolamento social. Logo depois, foi o ministro Nelson Teich, que assumiu a pasta, tendo como substituto Pazuello.

Em sua gestão, o Ministério da Saúde fortaleceu o emprego da cloroquina, cuja medida foi rechaçada por especialistas, além de haver retirado dados sobre o total de casos da COVID-19 dos painéis da pasta, levando os órgãos de imprensa marrom a criar um consórcio entre jornalista, principalmente da rede Globo, para divulgar os dados sobre a pandemia, que ora tornou-se episódios de terror divulgados pela imprensa de esquerda.


XII – DO 5º DO BRASIL NO PAINEL MUNDIAL DE VACINA

No pertinente a notícia precitada, formulada pela imprensa marrom e da esquerda do Brasil, afirmando que a “gestão federal no combate à Covid-19 já foi considerada a pior do mundo, e que essa pesquisa analisou dados entre 98 países”. Vislumbra-se que se trata de mais uma falácia ou uma maneira de raciocinar falsamente, porém simulando a veracidade dos fatos, uma vez que, de acordo com o Painel Mundial da Vacina, o Brasil é o 5º País do mundo que mais aplicou doses da vacina contra a coronavírus (Covid-19), dentre todos os países do G20.

Segundo levantamento procedido pela CNN Brasil, até a data de 9 de abril de 2021, o Brasil já aplicou mais de 29 milhões de doses da vacina, perdendo somente para os Estados Unidos, China, Índia e Reino Unido.

Levando-se em conta apenas o grupo dos países do G20, na comparação por números relativos, o Brasil está classificado em 9º lugar, com a aplicação de 13,7 doses a cada 100 habitantes, conforme o Painel de Vacina (09/04/2021-CNN).

Quanto ao Painel da Vacina em números absolutos, no Ranking dos Países do G20, o Brasil ficou em 5º lugar, em número total de doses aplicadas da vacina, conforme verifica-se do Painel abaixo:

Observa-se, que neste precitado ranking, estão na frente do Brasil, apenas os Estados Unidos, a China, a Índia e o Reino Unido. Porquanto, com relação aos números relativos à aplicação de doses por cada 100 habitante, o Brasil é superior à China, Rússia, Argentina, México e Austrália. Porém, o ranking não oferece a previsão de dados da União Europeia.

De acordo com a CNN Brasil, os precitados dados foram compilados com base nas informações coletadas das Secretarias Estaduais de Saúde e pelo site Our World in Data, da Universidade de Oxford, no Reino Unido. Porquanto, o Brasil ocupa o 5º lugar com 29.015.857 de doses de vacinas aplicadas, uma vez que nenhum país fora do G20 aplicou acima de 29 milhões de doses.


XIII - DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

A título de melhor esclarecimento, vale relevar que, o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão, opinião e a informação, seja feito de modo oral ou por escrito, é totalmente garantido pelo preceito do inciso IV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, vedado o anonimato. Porquanto, todas as palavras atribuídas ao Presidente da República, manifestando-se da forma como foi reproduzida acima, com um o exagero peculiar dado pela imprensa marrom, representam apenas manifestações de pensamento protegidas pelo direito constitucional.


XIV - DA PROIBIÇÃO DOS CULTOS E MISSAS PRESENCIAIS

Na data de 08/04/2021, o plenário do STF julgou mais um pedido do PSD que, desta feita, o partido pedia a derrogação do decreto de São Paulo que proibiu os cultos e missas presenciais, por 9 votos contra 2, decidindo que os Estados e Municípios podem impor restrições a celebrações religiosas presenciais, com cultos e missas, em templos e igrejas durante a pandemia da coronavírus (Covid-19). Assim divergiram da maioria os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Porquanto, em seu voto, o ministro Nunes Marques, manifestou-se a favor da liberação dos cultos em todo território nacional, desde que respeitados os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, sugerindo que os cultos sejam realizados em locais arejados, com o uso do álcool em gel e máscaras, além do espaçamento entre os assentos e aferição de temperatura, afirmando que “Criou-se uma atmosfera de intolerância, na qual não se pode falar do direito das pessoas, que isso é tachado de negacionismo”.

No entendimento do ministro Marques, mesmo na pandemia, é necessário que alguns setores não fechem totalmente, como “Serviços de saúde e alimentação não podem ser fechados evidentemente. Por outro lado, festas e shows podem ser proibidos temporariamente. Há uma vasta zona cinzenta”. E, continua, “Mesmo as igrejas estando fechadas, nem por isso estará garantida a redução do contágio”. Quanto ao ministro Dias Toffoli, este não se manifestou pelo voto, apenas limitou-se a afirmar que estava acompanhando o voto do ministro Nunes Marques.

Neste sentido, observa-se que, como já devidamente comprovado, não há interesse por parte dos gestores estaduais e municipais em preservar a segurança e a vida de seus representantes, in casu, o quer existe é o temor de que pastores, sacerdotes e de outros religiosos, possam em seus sermões ou homilias manifestarem-se sobre os decretos que estão proibindo as realizações dos cultos em igrejas, de suas ilegalidades constitucionais e sobre a real motivação de afastar os cristãos das igrejas, mormente porque partidos de esquerda comunistas não aderem a nenhuma religião.


XV – DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS GESTORES

Em suma, vislumbra-se que o desiderato dos gestores estaduais e municipais é, prioritariamente, de eximirem-se de suas obrigações e responsabilidades pertinentes ao combate da pandemia da coronavírus, em prol dos seus representantes legais, mediante a aplicação do sistema lockdown e utilização de decreto executivo, aproveitando-se do princípio da oportunidade para desviar verbas públicas da União, repassadas e destinadas ao combate da pandemia.

Ora, a um exame perfunctório do assunto e de tudo que foi exposicionado, essas restrições impostas a população brasileira, não passam de decisões demagógica e inescrupulosa que, a priori, não visam salvaguardar a vida da população, como a da obrigação do distanciamento entre pessoas, dentre outras, uma vez que é público e notório que o maior índice de contágio e proliferação da Covid-19 está no interior dos transportes coletivos, cuja solução da questão, em colocar toda a frota à disposição da população, é praticamente impossível de ser resolvida, uma vez que envolvem interesses escusos e financeiros entre as partes contratante e contratadas, em nível nacional.


XVI – DOS DESVIOS DE VERBAS DA UNIÃO

No que concerne aos crimes de desvios de verbas da União, para o combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), leva-se a ter em vista, desde logo, que todo aquele empenho dos governantes estaduais e municipais, em ingressar com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF), para conduzir com exclusividade todos os meios logísticos e restritivos à população, em face da pandemia do Corona vírus-19, objetivava a prática delitiva de desvios de dinheiro.

Revela dizer, inicialmente, que esse fático registrado na História do Brasil, aconteceu a menos de 10 Km da Praça dos Três Poderes, em Brasília, logo no mês de fevereiro, quando surgiu a pandemia da corona vírus-19. Nesse sentido, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais de 800 atos normativos forma editados relativos à Covid-19, visando dar uma rápida resposta à crise da saúde pública, cujas normas são pertinentes a dispensa de licitações, repasses financeiros, dentre outras medidas. Contudo, essa flexibilização de regras atinentes à administração pública, ocasionou o pontapé inicial para as ocorrências de crimes de corrupção.

Nesse caso, todos os recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, passaram a ser desviados de norte a sul do Brasil, como nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas, Santa Catarina, Paraíba, Amapá, Pará, dentre outros Estados.

Diante dessas ocorrências, a Polícia Federal já deflagrou inúmeras operações policiais, visando investigar casos de corrupção atinentes ao enfrentamento da Covid-19, inclusive nos desvios no pagamento do auxílio emergencial para os trabalhadores informais.

De acordo com levantamentos, os governos de São Paulo e Roraima são os de menor transparência, na divulgação de contratos emergenciais fechados durante a pandemia. Os estados de melhor transparência são Espírito Santo, Distrito Federal e Goiás, enquanto que as capitais de maior transparência são o João Pessoa e Goiânia. A de menor transparência é Belém do Pará, de acordo com a Transparência Internacional.

O lado esquerdo da notícia chegou a afirmar que a Lei do Corona Vírus, aprovada em fevereiro pelo Congresso Nacional, foi que quem ocasionou todos esses atos de corrupção, pela dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, engenharia e insumos, todos destinados ao enfrentamento da pandemia. Ora, na hipótese da não criação dessa lei, certamente quase toda a população brasileira já estaria dizimada, mas foi em tese contida, em parte, diante do pouco que sobrou e que foi colocado à disposição do cidadão de cada região brasileira, envolvida com os desvios.

Além do mais, a mídia marrom, destaca que as Medidas Provisória editadas pelo Presidente Jair Bolsonaro, durante a pandemia, também facilitou a corrupção, obrigando ao STF a derrubar algumas Medidas Provisórias, como a do Acesso à Informação (LAI), na limitação do acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante o período emergencial de saúde pública, que foi decretada em razão da pandemia, cujo relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a MP havia instituído restrições genéricas e abusivas, com ofensa a princípios constitucionais de publicidade e transparência no âmbito dos órgãos públicos.

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Nesse sentido, observa-se que o esteio governamental era para limitar informações, que estavam sendo deturpadas da realidade fática pela mídia da esquerda.


XVII - DO PL CRIADO PARA COMBATER OS DESVIOS

Em decorrência desses fatos, por iniciativa da Deputada Federal, Adriana Ventura (NOVO-SP), criou o Projeto de Lei nº 1485, de 2020, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs. 8.666, de 1993 e 12.850, de 2013, com o esteio de combater condutas que tenham por finalidade, o desvio de recursos destinados ao enfrentamento de estado de calamidade pública.

Nesta esteira, o projeto institui o aumento de pena, em dobro, para os crimes de estelionato, falsidade ideológica, corrupção ativa, crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, crimes contra as licitações e contratos públicos, e participação em associação ou organização criminosa, caso praticados em desfavor de recursos de enfrentamento a calamidades públicas.

Contudo, esse aumento da pena na sentença condenatória não será retroativo e valerá apenas para os crimes cometidos após a vigência da lei.

Nesses termos, o projeto de lei tramitou a partir de sua apresentação, datada de 02/04/2020 até a sua votação final ocorrida em 1º/09/2020. Nesta data, votaram 487 deputados federais, deste total 421 votaram a favor do Projeto de Lei nº 1485, de 2020, enquanto 64 deputados federais votaram contra o projeto, tendo ocorrido apenas uma abstenção.

Objetivando vislumbrar o rol de parlamentares que foram contra a aprovação do precitado projeto, seus nomes e partidos ora são apresentados, infra:

Airton Faleiro (PT-PA), Alencar S. Braga (PT-SP), Alice Portugal (PCdoB-BA), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Áurea Carolina (PSOL-MG), Benedita da Silva (PT-RJ), Beto Faro (PT-PA), Bohn Gass (PT-RS), Carlos Veras (PT-PE), Carlos Zarattini (PT-SP), Célio Mota (PT-TO), Daniel Almeida (PCdoB-BA), Davi Miranda (PSOL-RS), Edmilson Rodrigues (PSOL-PA), Enio Verri (PT-PR), Frei Anastácio (PT-PB), Glauber Braga (PSOL-RJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Helder Salomão (PT-ES), Henrique Fontana (PT-RS), Ivan Valente (PSOL-SP), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), João Daniel (PT-SE), Jorge Sola (PT-BA), José Airton (PT-CE), José Guimarães (PT-CE), José Ricardo (PT-AM), Josenildo Ramos (PT-BA), Leonardo Monteiro (PT-MG), Luiza Erundina (PSOL-SP), Luzianne Lins (PT-CE), Márcio Jerry (PCdoB-MA), Marcon (PT-RS), Margarida Salomão (PT-MG), Maria do Rosário (PT-RS), Marília Arraes (PT-PE), Merlong Solano (PT-PI), Natália Benevides (PT-RN), Nilton Tatto (PT-SP), Odair Cunha (PT-MG), Orlando Silva (PCdoB-SP), Padre João (PT-MG), Patrus Ananias (PT-MG), Paulão (PT-AL), Paulo Guedes (PT-MG), Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP), Pedro Uczai (PT-SC), Perpétua Almeida (PCdoB-AC), Professora Marcivania (PCdoB-AP), Rejane Dias (PT-PI), Renildo Calheiros (PCdoB-PE), Rogério Correia (PT-MG), Rubens Otoni (PT-GO), Rui Falcão (PT-SP), Sámia Bonfim (PSOL-SP), Valmir Assunção (PT-BA), Vander Loubet (PT-MS), Vicentinho (PT-SP), Waldenor Pereira (PT-BA), Zé Carlos (PT-MA), Zé Neto (PT-BA) e Zeca Dirceu (PT-PR).

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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